96.929, De 4.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.929, DE 4 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre o
Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V; da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Instituto Nacional de Tecnologia - INT, órgão autônomo submetido á
supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do
Decreto nº 92.397, de 13 de fevereiro de 1986, tem por finalidade
executar e promover pesquisas, apoio e serviços tecnológicos para o
setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias
necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque
industrial brasileiro.
Art. 2º Ao INT compete:
I - atuar como
órgão consultivo do Governo, no campo da tecnologia industrial,
assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na
proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a
execução de programas, em particular no que diz respeito à geração
e à introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo
nacional;
II - desenvolver
atividades, programas e projetos de pesquisa, prestar apoio e
serviços tecnológicos ao setor industrial e correlatos, diretamente
ou mediante contratos e convênios;
III - estimular
ou patrocinar, observados suas disponibilidades orçamentárias, no
âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de
tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
IV - celebrar
contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas
finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que envolvam
organizações estrangeiras ou internacionais;
V - promover e
patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos
humanos em suas áreas de atuação;
VI - promover e
manter intercâmbio de informações científica e tecnológicas com
instituições, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à
pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
VII - promover ou
patrocinar cursos, conferências, simpósios e outros conclaves
científicos e tecnológicos;
VIII -
proporcionar serviços técnicos a terceiros, desenvolver atividades
de apoio tecnológico e elaborar estudos vinculados à atividade de
tecnologia industrial;
IX - instalar ou
manter laboratórios, estações experimentais ou plantas-piloto nas
áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item
X;
X - produzir e alocar no mercado, em escala compatível com a sua
estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas, do uso de
tecnologia própria e ainda de contratos e convênios, resguardados
os direitos de privilégios e patentes de invenção;
XI - editar
publicações técnicas pertinentes às suas áreas de atuação.
Art. 3º Ao INT,
incluído no regime de autonomia limitada previsto no art. 172 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se no
que couber, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de
1981.
Parágrafo único.
A autonomia limitada a que se refere este artigo abrangerá a
competência para a prática dos seguintes atos:
a) contratar, sob
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de
nível médio e superior, observada a legislação vigente, nos termos
e sob as limitações estabelecidas em tabelas de empregos e salários
aprovadas pelo Presidente da República;
b) contratar
consultores técnicos, nos termos e sob as limitações da legislação
vigente;
c) elaborar o seu
orçamento, observada a classificação e critérios adotados para o
Orçamento Geral da União;
d) efetuar, no
âmbito do próprio órgão a discriminação detalhadas das dotações
orçamentárias globais, segundo orientação da Secretaria de
Orçamento Finanças do Ministério da Ciência e Tecnologia -
SOF/MCT;
e) movimentar, no
seu âmbito, créditos orçamentários ou adicionais;
f) adotar normas
específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e
serviços, observada a legislação vigente;
g) realizar,
dispensar ou declarar inexigíveis licitações nos termos do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986;
h) submeter à
aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os
critérios para pagamento de honorários relativos à execução das
atividades didáticas dos cursos, conferências, simpósios e
conclaves científicos e tecnológicos realizados pelo INT, observada
a legislação vigente;
i) elaborar o seu
regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
j) alienar bens
incluídos no seu patrimônio, observada a legislação em
vigor;
l) elaborar a
tabela de preços de seus serviços técnicos, com base nos custos dos
serviços e nos valores de mercado.
Art. 4º As
receitas de serviços tecnológicos prestados pelo INT serão levadas
a créditos do Fundo de Amparo à Tecnologia - FUNAT, gerido pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e serão repassados ao INT
para aplicação em projetos e atividades que visem ao cumprimento de
suas finalidades, segundo a programação aprovada pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º O INT
será dirigido por Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da
República por indicação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único. A estrutura básica do INT será detalhada em
regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, na forma da legislação em vigor
Art. 6º As atuais
atribuições, quadro de pessoal, normas de funcionamento e as
funções de confiança existentes no INT são mantidas até aprovação
de seu novo regimento interno e da respectiva tabela de cargos e
empregos.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Ralph Biasi
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.10.1988