96.930, De 4.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.930, DE 4 DE OUTUBRO DE
1988.
Vide Decreto
nº 97.753, de 1989
Altera o
Estatuto da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.129, de 6 de novembro de
1974,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
aprovado pelo Decreto nº 92.641, de 12 de maio de 1986, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Ao
Conselho Deliberativo compete:
.................................................................................................................................
II - analisar a
proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e
linhas orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e
divulgação, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
...................................................................................................................................
IX - apreciar
proposta da estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - propor ao
Ministro da Ciência e Tecnologia a criação, transformação, extinção
ou transferência das unidades de pesquisa do CNPq;
..................................................................................................................................
Art. 12. O CNPq
será administrado por uma Diretoria Executiva composta pelo
Presidente do CNPq, Vice-Presidente e 4 (quatro)
Diretores.
1º O Presidente e
o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
2º O Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia designará diretores referidos no
caput deste artigo.
Art. 13. Compete à
Diretoria Executiva:
I - orientar as
atividades do CNPq, em consonância com a Política Nacional de
Ciência e Tecnologia;
II - implementar
políticas, ações e programas de fomento atribuídos pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia;
III - submeter ao
Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com a Política
Nacional de Ciência e Tecnologia:
a) a proposta
orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementar e de
outros recursos;
b) a proposta do
Regimento Interno do CNPq, da sua estrutura básica e de suas
alterações;
c) os valores das
bolsas de pesquisa e de formação;
d) o relatório
anual de atividades do CNPq e a respectiva execução
orçamentária;
IV -aprovar os
atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;
V - regulamentar e
autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos nos
termos da legislação em vigor em conformidade com Regimento Interno
do CNPq;
VI - estabelecer e
executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a
legislação em vigor;
VII - autorizar a
contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a
realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com
necessidades específicas, em consonância com a legislação em
vigor.
1º A Diretoria
Executiva deliberará com o quorum de 5 (cinco) membros.
2º As decisões da
Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente em exercício, além do voto comum, o de
qualidade.
Art. 14. Compete
ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais
membros da Diretoria Executiva:
...................................................................................................................................
VII - designar os
dirigentes das unidades técnicas e administrativas, ouvido o
Ministro da Ciência e da Tecnologia;
...................................................................................................................................
Art. 17. A
criação, transformação, extinção ou transferência de unidade de
pesquisa ou de outros mecanismos que venham atender à realização
direta ou indireta de pesquisas e de capacitação de recursos
humanos qualificados dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
..................................................................................................................................
Art. 18. Cada
unidade de pesquisa do CNPq terá um Conselho Técnico-Científico
cuja composição e atribuição serão definidas no Regimento Interno
do CNPq.
1º Ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte, caberá a cada Conselho
Técnico-Científico as unidades de pesquisa a elaboração de lista
tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq que a submeterá ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para escolha e
designação de seus dirigentes.
................................................................................................................................."
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEYRalph Biasi
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.10.1988