96.931, De 4.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.931, DE 4 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.618, de
1990
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Altera a
estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts.
6º, A, item I, alínea "a" e 7º do Decreto nº 91.146, de 15
de março de 1985, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º O
Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes
órgãos e entidades:
A) Administração
Direta:
I - Estrutura
Básica:
a) Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do
Ministro - GM;
2. Consultoria
Jurídica - CJ;
3. Coordenadoria
de Comunicação Social - CCS;
4. Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
5. Secretaria
Especial de Assuntos Internacionais - SEAI;
6. Coordenadoria
de Assuntos Parlamentares - CAP;
7. Secretaria
Especial para Assuntos Científicos - SEAS.
...................................................................................................................................
Art. 7º Os órgãos
integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o
Gabinete do Ministro, por Chefe de Gabinete; a Consultoria
Jurídica, por Consultor Jurídico; as Coordenadorias, por
Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a
Secretaria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria para
Assuntos Científicos, por Secretário Especial; a Secretaria-Geral,
por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por
Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o
Departamento de Pessoal, por Diretor-Geral."
Art. 2º Ficam
criadas, mediante transformação daquelas já existentes, nas formas
dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores LT-DAS-100, e do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, da Tabela e
Quadro Permanentes do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único.
As funções de que trata este artigo, constantes da situação
estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes,
as respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes,
assessores e assistentes, fixadas e definidas no regimento interno
de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado mediante portaria
ministerial.
Art. 3º A criação
das funções de que trata o art. 1º e previstas no Anexo I será
feita por compensação, em decorrência da extinção dos cargos do
Grupo e Assistência Intermediária, também constantes do mesmo
anexo.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não implicará em aumento de
despesas.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta
das dotações consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia no
Orçamento Geral da União.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEYRalph Biasi
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.10.1988
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