96.934, De 4.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.934, DE 4 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.604, de
1990
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Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Competência Geral
Art. 1º O
Ministério do Interior - MINTER, criado nos termos do item II do
artigo 199 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem
na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39
do mesmo Decreto-Lei, nas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
6.310, de 15 de dezembro de 1975, 6.902, de 27 de abril de 1981, e
6.938, de 31 de agosto de 1981; e nos Decretos nºs 73.030, de 30 de
outubro de 1973, 83.355, de 21 de abril de 1979, 88.351, de 1º de
junho de 1983, 96.634, de 2 e setembro de 1988, os seguintes
assuntos:
I -
desenvolvimento regional e urbano;
II - radiação de
populações, ocupação do território, migrações
internas;
III - assistência
às populações atingidas pelas calamidades
públicas;
IV - defesa e
preservação do meio ambiente;
VI - assistência
às populações indígenas.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º A
estrutura do Ministério do Interior é constituída dos seguintes
órgãos e entidades:
A) Administração
Direta
Estrutura
Básica:
1. Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado:
·
Gabinete do
Ministro - GM;
·
Consultoria
Jurídica - CJ;
·
Divisão de
Segurança e Informações - DSI;
·
Coordenadoria de
Comunicação Social - CCS;
·
Coordenadoria de
Assuntos Parlamentares - CAP.
2. Órgãos
Colegiados:
·
Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU.
·
Conselho Nacional
de Meio Ambiente - CONAMA.
3. Órgãos Centrais
de Planejamento, Coordenação e Controle
Financeiro:
·
Secretaria-Geral -
SG;
Secretaria de
Controle Interno - CISET.
4. Órgãos Centrais
de Direção Superior:
·
Departamento de
Administração - DA;
·
Departamento
de Pessoal - DP.
5. Órgão
Autônomo:
·
Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA.
B) Administração
Indireta
I -
Autarquias:
·
Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
·
Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
·
Superintendência
do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
·
Superintendência
do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
·
Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
II - Sociedades de
Economia Mista:
·
Banco
da Amazônia S.A - BASA;
·
Banco
do Nordeste do Brasil S.A - BNB.
III -
Fundações:
·
Fundação
Nacional do Índio - FUNAI;
·
Fundação
Projeto Rondon - PRORONDON.
§
1º Os
órgãos de que trata a estrutura básica são diretamente subordinados
ao Ministro de Estado.
§
2º A
Secretaria-Geral, para desempenho de suas funções, conta com os
seguintes órgãos:
a) Secretaria de
Planejamento - SPL;
b) Secretaria de
Organização e Sistemas - SOS;
c) Secretaria de
Programação e Instrumentos Financeiros § SPF;
d) Secretaria
Especial de Defesa - SEDEC;
e) Secretaria
Especial da Região Sudeste - SERSE.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos e Entidades
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro cabe prestar assistência ao Ministro de Estado
em sua representação política e social e preparar o expediente
pessoal do Ministro.
Art. 4º À
Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em
questões de natureza jurídica, examinar os fundamentos e a forma
dos atos jurídicos propostos ao Ministro, proceder a estudos e
diligências sobre projetos, atos e processo a ela submetidos,
promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos
órgãos e entidades do Ministério e zelar pela fiel observância das
leis, decretos e regulamentos.
Art. 5º À Divisão
de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e contra-Informações - SISNI, cabe assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança
Nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
específica do Serviço Nacional de Informações -
SNI.
Art. 6º À
Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de
Comunicação Social do Poder Executivo, cabe planejar, promover e
coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do
Ministério do Interior.
Art. 7º À
Coordenadoria de Assuntos Parlamentares cabe identificar e
acompanhar os projetos de interesse do Ministério do Interior, em
tramitação no Congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração
de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das
solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art. 8º Ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado
interministerial, criado pelo Decreto nº 83.355, de 24 de abril de
1979, presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe propor a
política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua
execução, de acordo com diretrizes e prioridades estabelecidas nos
planos nacional de desenvolvimento.
Art. 9º Ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, presidido pelo Ministro de Estado do
Interior, cabe assistir o Presidente da República na formulação de
diretrizes da Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 10. À
Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento
Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional cabe
desempenhar, observando a orientação do Órgão Central dos
respectivos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente, as
atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, bem
assim as de modernização administrativa, defesa civil e
informática; promover o desenvolvimento de recursos humanos, o
acompanhamento de atuação dos órgãos colegiados e coordenar as
demais atividades do Ministério, bem como supervisionar e
compatibilizar as demais ações, programas e projetos a cargo dos
órgãos e entidades do Ministério.
Art. 11. À
Secretaria de Controle Interno cabe exercer as atividades de
acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle
financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo.
Art. 12. Ao
Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de
Serviços Gerais - SISG, cabe coordenar, dirigir e executar as
atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio,
material, repografia, transporte, zeladoria, vigilância,
manutenção, portaria e administração financeira, observando sempre
a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra
vinculado tecnicamente.
Art. 13. Ao
Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federa - SIPEC, cabe coordenar, dirigir e executar
as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e
empregos, orientação e aplicação da legislação de pessoal,
recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento, pagamento e
assistência médico-social, observando sempre a orientação do órgão
central da SIPEC, ao qual se encontra vinculado
tecnicamente.
Art. 14. À
Secretaria Especial do Meio Ambiente, criada pelo Decreto nº
73.030, de 30 de outubro de 1973, cabe, sem prejuízo das
atribuições específicas legalmente afetas a outros Ministérios,
assegurar a conservação do meio ambiente e o uso racional dos
recursos ambientais.
Art. 15. Os Órgãos
colegiados e as entidades, especificadas no artigo 2º deste
Decreto, têm suas organizações, competências e funcionamento
definidas em legislação própria.
Art. 16. À
Secretaria de Planejamento cabe exercer a coordenação das
atividades de planejamento geral, regional, setorial e urbano, em
apoio à supervisão ministerial, exercendo ainda as funções de
orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do
Ministério, bem como as relativas à cooperação externa, técnica e
financeira, e aos programas e projetos de desenvolvimento regional
e urbano.
Art. 17. À
Secretaria de Organização e Sistema cabe exercer a coordenação de
atividades de modernização administrativa e informática,
especialmente no que se refere à adequação de estrutura e
procedimentos, ao fornecimento de informações, à identificação e
proposição de medidas visando a melhor implementação de planos e
programas e a racionalização das atividades a cargo do
Ministério.
Art. 18. À
Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros cabe exercer a
coordenação, orientação, execução e acompanhamento das atividades
de orçamento e programação financeira, bem como das relativas aos
programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, às
instituições financeiras vinculadas e aos icentivos fiscais
regionais.
Art. 19. À
Secretaria Especial de Defesa Civil cabe exercer, em todo o
território nacional, a coordenação das atividades relativas às
medidas preventivas, assistênciais e de recuperação dos efeitos
produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como
aquelas destinadas a preservar o moral da população e o
restabelecimento da normalidade da vida
comunitária.
Art. 20. À
Secretaria Especial da Região Sudeste cabe, coordenar as atividades
do Ministério do Interior no Sudeste brasileiro, acompanhando as
ações governamentais naquela região.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 21. O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria
Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e
Informações por Diretor; as Coordenadorias por Coordenador; a
Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle
Interno por Secretário de Controle Interno; as Secretarias por
Secretário; os Departamentos por Diretor-Geral; as
Superintendências por Superintendente; as Sociedades de Economia
Mista e as Fundações por Presidentes, providos na forma da
legislação pertinente.
Art. 22. A
coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do
Ministério do Interior será realizada pelo Ministro de Estado,
assessorado pela Secretaria-Geral.
Art. 23. Como
instrumento auxiliar de coordenação das atividades do Ministério,
funcionará uma Comissão de Coordenação do Ministério do Interior -
CCMI que será presidida pelo Ministro de Estado e constituída pelos
Dirigentes dos órgãos, exceto os colegiados, e entidades constantes
do artigo 2º deste Decreto.
Art. 24. As normas
de funcionamento da Comissão de Coordenação do MINTER serão
aprovadas por ato do Ministro de Estado do Interior.
Art. 25. O
Ministério do Interior, para o desempenho de suas atribuições,
conta ainda com as seguintes unidades de natureza especial:
I - A Seção
Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o
Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM, conforme Tratado
promulgado pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de
1978;
II - Grupo
Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP, criado
pelo Decreto nº 67.347, de 5 de outubro de 1970.
Art. 26. A
Organização, a competência, o funcionamento e as atribuições do
pessoal dos órgãos da estrutura básica, a que se refere o artigo 2º
deste Decreto, bem como das unidades mencionadas no artigo 25,
serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados pelo
Ministro de Estado do Interior, nos termos da legislação em vigor,
observado o disposto no Capítulo II deste
Decreto.
Art. 27. As
funções de confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério
do Interior ficam mantidas na situação atual até que sejam
adaptadas à estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser
extintas.
Art. 28. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam
revogados o Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 4 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.10.1988