96.944, De 12.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE
1988.
Cria o Programa
de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e considerando
o disposto no artigo 225 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia
Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de
estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio
ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal,
mediante a concentração de esforços de todos os órgãos
governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com
atuação na preservação do meio ambiente.
Art. 2º São
objetivos do Programa Nossa Natureza:
I - conter a ação
predatória do meio ambiente e dos recursos naturais
renováveis;
II - estruturar o
sistema de proteção ambiental;
III - desenvolver
o processo de educação ambiental e de conscientização pública para
a conservação do meio ambiente;
IV - disciplinar a
ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas
no ordenamento territorial;
V - regenerar o
complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e
VI - proteger as
comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de
extrativismo.
Art. 3º É criada a
Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por
representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da
Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do
Gabinete Civil da Presidência da República e das Secretarias de
Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional,
da Presidência da República.
§ 1º Poderão
integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representantes
dos Estados localizados na área da Amazônia Legal.
§ 2º Cabe à
Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR,
planejar, coordenar e controlar as atividades do Programa Nossa
Natureza.
Art. 4º Para os
efeitos do artigo 2º deste Decreto, são instituídos os seguintes
Grupos de Trabalho Interministerial - GTI:
I - Proteção da
Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no prazo de
90 (noventa) dias, um sistema de proteção da cobertura florística,
integrado por representantes dos Ministérios da Justiça, da
Agricultura, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da
Defesa Nacional, da Presidência da República;
II - Substâncias
Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a missão de, no
prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor medidas contra os
riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
decorrentes do uso de substâncias químicas e processos inadequados
de mineração, integrado por representantes dos Ministérios do
Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da
República;
III - Estruturação
do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no prazo de 60
(sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e
propor alterações que propiciem a sua eficácia, integrado por
representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do
Comércio, do Interior e das Secretarias de Planejamento e
Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência
da República;
IV - Educação
Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias,
desenvolver um processo de educação e de conscientização públicas
em favor da conservação do meio ambiente, integrado por
representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação, da
Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do Gabinete Civil
e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento
da Defesa Nacional, da Presidência da República;
V - Pesquisa, com
a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor a
organização e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia
Legal, que atuam na área científico-tecnológica, integrado por
representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do
Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da Ciência e Tecnologia
e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento
da Defesa Nacional, da Presidência da República;
VI - Proteção do
Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Populações
Envolvidas no Processo Extrativista, com a missão de, no prazo de
90 (noventa) dias, estudar e propor e promover as medidas
disciplinadoras da ocupação e da exploração racionais da Amazônia
Legal, fundamentadas no ordenamento territorial, integrada por
representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do
Comércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário e das Secretarias de
Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional,
da Presidência da República.
§ 1º A Comissão
Executiva do Programa indicará outras metas e diretrizes
necessárias aos trabalhos de cada Grupo de Trabalho
Interministerial.
§ 2º A Comissão
Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Trabalho
Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos
trabalhos, representantes de entidades ambientalistas e da
comunidade técnico-científica atuantes na Amazônia
Legal.
Art. 5º A
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio
administrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata
o artigo anterior.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende MachadoJoão Alves
FilhoLuciano Galvão
CoutinhoRubens Bayma
DenysRonaldo Costa
CoutoJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.10.1988