96.990, De 14.10.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.990, DE 14 DE OUTUBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 16.6.2010
Texto
para impressão
Cria a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE de Maracanaú, no Estado do
Ceará.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de
29 de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CEPE, constante do Processo nº
001/88,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no
Município de Maracanaú, região metropolitana de Fortaleza, Estado
do Ceará, no terreno situado na margem sul do quarto anel viário
entre os quilômetros 33 a 37, com uma área de 387,77ha, com os
seguintes limites e confrontações:
Limite Norte -
partindo do ponto M68A=0, seguem-se, margeando a faixa de domínio
do quarto anel viário de Fortaleza até o ponto M18-A, 16
(dezesseis) segmentos e azimutes, respectivamente, que são:
azimutes - 134 14'17''SE, 134 26'11''SE, 134 25'12''SE, 134
15'27''SE, 134 15'12''SE, 134 14'57''SE, 134 14'42''SE, 134
11'01''SE, 134 16'33''SE, 134 08'34''SE, 134 14'19''SE, 134
00'03''SE, 131 40'45''SE, 129 51'00''SE, 126 09'16''SE, 123
50'35''SE; segmentos - 100,07m, 100,00m, 150,00m, 150,00m, 150,00m,
100,00m, 100,00m, 250,00m, 150,00m, 300,00m, 250,00m, 149,80m,
50,00m, 50,00m, 100,00, 126,30, perfazendo um total de
2.276,17m;
Limite Leste -
partindo do ponto 18A até o ponto 24A, 6 (seis) segmentos e
azimutes, respectivamente, que são: azimutes - 218 12'53''SO, 218
12'37''SO, 218 12'22''SO 216 54'30''SO, 216 53'46''SO E 217
33'15''SO; segmentos - 165,00m, 156,66m, 118,56m, 144,91m, 169,59m
e 1.000,00m, perfazendo um total de 1.754,72m, limitando-se com a
faixa de servidão da CHESF - Companhia Hidrelétrica de São
Francisco.
Limite Sul -
partindo do ponto 24A, com um azimute de 311 39'54''NO e uma
distância de 2.142,85m, encontra-se o ponto 25A.
Limite Oeste -
partindo do ponto 25A, segue-se até o ponto 68A=0, 8 (oito)
segmentos e 8 (oito) azimutes, respectivamente que são: azimutes -
33 33'47''NE, 34 01'03''NE, 32 26'28''NE, 33 14'12''NE, 32
27'46''NE, 31 53'50''NE, 36 18'43''NE, 34 34'29''NE; segmentos -
1.000,00m, 86,05m, 146,00m, 120,00m, 136,96m, 32,86m, 162,89m e
144,00m, perfazendo um total de 1.828,76m com terras pertencentes
ao espólio de Olavo Rodrigues e outros.
Art. 2º A ZPE de
Maracanaú entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o
projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 17.10.1988