96.993, De 17.10.88

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96.993, DE 17 DE OUTUBRO DE
1988.
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de
dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura
no País e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984,
que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País,
        DECRETA:
TÍTULO I
 Da Natureza e Finalidade
        Art. 1º. Compete à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente
subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da
Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de
1984:
        I - regular as atividades
concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os
órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego
e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o
fortalecimento da criação nacional;
        II - no interesse do
desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de
trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos,
com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de
apostas;
        III - estabelecer normas
para combate ao doping , respeitadas as prescrições internacionais
que regem a matéria;
        IV - fiscalizar o
cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de
registro genealógico das raças eqüinas;
        V - elaborar o plano
nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;
        VI - fiscalizar as receitas
e despesas de interesse turfístico;
        VII - gerir a arrecadação
prevista na lei regulamentada;
        VIII - fiscalizar a execução
dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela
fornecidos e a aplicação desses recursos;
        IX - promover a melhoria
zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de
serviço, de esportes hípicos e de corrida;
        X - baixar instruções
técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das
diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica
do rebanho nacional;
        XI - organizar e fiscalizar
o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;
        XII - estimular medidas que
visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;
        XIII - estabelecer normas
gerais para a realização de rodeios;
        XIV - estabelecer normas
para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;
        XV - fiscalizar, de acordo
com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas
zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.
        Parágrafo único. Mediante
contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a
CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se
dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus
objetivos.
TÍTULO II
Da Criação Nacional
CAPÍTULO I
Da Conceituação de Emprego
        Art. 2º. A criação nacional
de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua
preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu
emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da
economia nacional e nas lides militares.
        Art. 3º. O emprego do
eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes
atividades:
        I - reprodução de serviços
diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte
de carga ou de pessoas e a tração;
        II - esportes, demonstrações
práticas e competições de hipismo;
        III - competições
turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.
        Parágrafo único. As medidas
destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a
criação de eqüídeos.
        Art. 4º. A importação de
eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à
melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País
nos esportes hípicos.
CAPÍTULO II
Do Registro Genealógico
        Art. 5º. À CCCCN cabe
disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as
provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir
dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade
encarregada daquele registro.
        Art. 6º. A CCCCN indicará ao
Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de
realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.
        § 1º A indicação será feita
após análise da constituição, organização e funcionamento da
entidade privada.
        § 2º O registro genealógico
dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território
nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção
Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,
respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.
        Art. 7º. O registro
genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:
        I - preservar a pureza das
raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões
zootécnicos;
        II - promover a expansão das
raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela
seleção;
        III - assegurar a perfeita
identificação dos eqüídeos registrados;
        IV - estabelecer o
quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.
CAPÍTULO III
Da Defesa Sanitária
        Art. 8º. A CCCCN dará à
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura, colaboração de natureza técnica, mediante informações
sobre a ocorrência e desenvolvimento de doenças nos rebanhos de
eqüídeos para o seu diagnóstico, a erradicação e o controle, e,
dentro de suas disponibilidades, a necessária assistência
financeira.
TÍTULO III
Das Atividades Turfísticas
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
        Art. 9º. A realização de
corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote
atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o
emprego do cavalo nacional.
        Parágrafo único. As
entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com
estímulos especiais aos animais criados no País.
        Art. 10. A fiscalização das
atividades de que trata o presente capítulo compete à CCCCN.
        Art. 11. A autorização para
a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo
Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as
disposições deste Regulamento.
        Art. 12. O pedido de
autorização (art. 11) deve ser formulado, mediante a apresentação
de requerimento instruído com os seguintes documentos:
        I - plano geral de
apostas;
        II- apêndice ao Código
Nacional de Corridas, quando for o caso (Lei nº 7.291, de 19 de
dezembro de 1984, art. 16, parágrafo único);
        III - demonstração de
viabilidade técnica e econômica para a realização de uma ou mais
corridas semanais, sem prejuízo das entidades congêneres e
atendendo aos interesses do turfe nacional;
        IV - planta baixa do
hipódromo e demais dependências.
        § 1º Plano geral de apostas
é o instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas,
disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o
apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da
entidade, quanto ao cálculo, à distribuição de rateio, ao
percentual das retiradas e às particularidades que regem a
sistemática por ela adotada;
        § 2º Apêndice ao Código
Nacional de Corridas é o instrumento disciplinador, complementar ao
Código Nacional de Corridas, dispondo sobre as peculiaridades
aconselháveis a cada uma das entidades autorizadas para realização
de corridas de cavalos com exploração de apostas.
        Art. 13. O plano geral de
apostas deve ser exposto, pelas entidades turfísticas, em locais
acessíveis ao público, nos recintos onde as apostas se
realizarem.
        Art. 14. A viabilidade
técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante
vistoria realizada em todas as dependências e instalações das
entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas
neste capítulo.
        Art. 15. A viabilidade
econômica será demonstrada pela entidade turfística, durante o
período estabelecido para o funcionamento provisório, previsto na
legislação e anualmente, através de Relatório Contábil apresentado
por firma de auditoria.
        Art. 16. À entidade
turfística incumbe primordialmente:
        I - realizar corridas de
cavalos, de acordo com as disposições do Código Nacional de
Corridas, elaborado pela CCCCN e com o objetivo prioritário de
fomentar a criação nacional e ampliar o mercado de trabalho nas
atividades agropecuárias;
        II - concorrer para a
melhoria do padrão genético das raças utilizadas em suas
competições;
        III - contribuir para a
melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do
turfe;
        IV - contribuir para o
melhoramento do rebanho eqüino nacional pela seleção zootécnica,
julgada conforme o desempenho do animal;
        V - promover a difusão do
turfe como fator essencial do desenvolvimento da criação de
eqüídeos das raças utilizadas nas competições que realizarem e de
estímulo à geração de empregos nas atividades agropecuárias.
CAPÍTULO II
Das apostas
        Art. 17. Apostas são todas
as modalidades de jogos a dinheiro efetuadas sobre corridas de
cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas
também compreendendo-se os concursos, jogos lotéricos, remates ou
leilões de apostas.
        § 1º As apostas poderão ser
feitas de acordo com as modalidades previstas no Plano Geral de
Apostas, devidamente homologado pela CCCCN.
        § 2º A exploração de
modalidades de apostas não constantes do Plano Geral de Apostas
homologado poderá ser autorizada, a título experimental, pela
CCCCN, por prazo não superior a 180 dias.
        Art. 18. As apostas só
poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social,
nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes
credenciados.
        Art. 19. Para os efeitos
deste Regulamento, entende-se por:
        I - hipódromo, o local de
realização das corridas de cavalos;
        II - sede social, o imóvel
onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos
sócios;
        III - subsede, outras
dependências da entidade, distantes da sede social ou do
hipódromo;
        IV - agência, a dependência
situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu
funcionamento;
        V - agente credenciado, a
pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade
turfística, para o recebimento de apostas.
        Art. 20. Se possuir mais de
um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a
venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em
qualquer deles.
        Art. 21. As entidades
turfísticas legalmente autorizadas podem manter agências e agentes
credenciados em outros Estados ou Municípios, mediante contratos
registrados na CCCCN.
        Art. 22. A autorização para
funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes
serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em
vigor.
        1º Os pedidos de autorização
para agências de apostas serão instruídos com os seguintes
documentos:
        a) planta de situação das
dependências, na escala mínima de 1:500;
        b) descrição detalhada das
instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de
comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.
        2º O credenciamento de
agentes, pela CCCCN, dependerá:
        a) de requerimento
encaminhado por intermédio da entidade turfística;
        b) de declaração expressa da
entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas
vendidas pelos mesmos, em seu nome.
        Art. 23. Do plano geral de
apostas deverão constar:
        I - as modalidades de
apostas, disciplinadas separadamente;
        II - o valor unitário de
cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
        III - a percentagem a ser
retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada
modalidade de aposta;
        IV - o cálculo para a
distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das
modalidades de aposta;
        V - os limites mínimos e
máximos de bonificações para as apostas;
        VI - em caso de nulidade, as
restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de
erro em sua emissão, não-realização de um ou mais páreos, retirada
de animais ou quaisquer outros imprevistos;
        VII - os locais e horários
para o recebimento de cada uma das modalidades de aposta;
        VIII - a forma de apregoação
das apostas;
        IX - o prazo de prescrição
dos bilhetes de aposta;
        X - o destino dos valores
que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.
        1º Considera-se reunião
turfística o conjunto de páreos reunidos no mesmo programa.
        2º A percentagem a ser
retirada pela entidade turfística não pode ultrapassar, na média
semanal das diversas modalidades de apostas, a 32% nas entidades
turfísticas com movimento médio de apostas, por reunião, igual ou
superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência e a 38%, nos
hipódromos de movimento médio de apostas, por reunião, inferior a
cinco mil vezes o Maior Valor de Referência, na forma em que for
fixada pela CCCCN.
CAPÍTULO III
Da Realização das Corridas
        Art. 24. As competições
turfísticas, com exploração de aposta, serão realizadas de
conformidade com o Plano Geral de Apostas de cada entidade
turfística, com o Código Nacional de Corridas e com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
        Art. 25. É proibida às
entidades turfísticas, nas corridas que realizarem, a
participação:
        I - de eqüídeos importados
em desacordo com as disposições legais;
        II - de eqüídeos
puro-sangue, de raças diferentes das previstas nos estatutos de
cada sociedade promotora de corridas, desde que o movimento de
apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, igual ou
superior a cinco mil vezes o Maior Valor de Referência vigente;
        III - eqüídeos que tenham
sido utilizados na reprodução, exceto fêmeas que, embora cobertas,
nunca tenham dado cria, e machos que se tenham revelado estéreis na
sua primeira temporada de cobertura;
        IV - eqüídeos que, em exame
veterinário, se revelem doentes, portadores de taras ou de defeitos
congênitos e adquiridos, que lhes causem sofrimento ou esforço
exagerado na competição;
        V - eqüídeos castrados, de
dois ou três anos, nos páreos constantes da relação de Prova de
Grupo I, oficializada pela Associação Brasileira dos Criadores do
Cavalo de Corrida;
        VI - eqüídeos de qualquer
procedência, sem a apresentação do Certificado de Registro
Genealógico, do Certificado de Propriedade e de Desempenho
perfomance expedidos pelo respectivo serviço de registro
genealógico ( stud-book ), obrigatoriamente, atualizado pelas
entidades turfísticas, onde tenham participado de corridas.
        Art. 26. Nos hipódromos cujo
movimento médio de apostas tenham sido, no ano anterior, inferior a
quinhentas vezes o Maior Valor de Referência vigente, e nos de
trote atrelado e de quarto-de-milha, será admitida a participação
de eqüídeos que tenham, no mínimo, meio sangue da respectiva
raça.
        Art. 27. A CCCCN aprovará a
realização de corridas noturnas, desde que o hipódromo possua o
adequado equipamento de iluminação.
        Art. 28. Nos municípios com
mais de uma entidade turfística, não havendo acordo entre elas, a
CCCCN fixará os dias e horários para as respectivas reuniões.
        Art. 29. Os programas
impressos das reuniões turfísticas devem oferecer informações
suficientes ao apostador.
CAPÍTULO IV
Da Enturmação
        Art. 30. Para os efeitos
deste Regulamento, entende-se por enturmação o agrupamento de
eqüideos, para a participação conjunta de uma corrida.
        Art. 31. A CCCCN,
anualmente, fará a divisão das entidades turfísticas em categorias
A, B e C, tomando-se por base o respectivo movimento das apostas,
em cada reunião, no ano anterior, para efeito de enturmação.
        Art. 32. A enturmação de
eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas,
grandes prêmios, provas especiais e handicaps será feita pelo
número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o
critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais
anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios
conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do
exterior.
        Art. 33. Os prêmios
conquistados fora do País, em provas comuns, serão computados, em
moeda nacional, pelo dobro do valor da maior dotação vigente em
páreos comuns de eqüídeos da mesma idade no País, à época das
respectivas vitórias; e os valores das provas clássicas, pelo
correspondente a três àquela dotação.
        Art. 34. Nas entidades
turfísticas de categoria B ou C, a enturmação dos eqüídeos de dois,
três, quatro e cinco anos poderá ser feita, facultativamente, pelo
critério de somas ganhas.
        Art. 35. Qualquer vitória
obtida em entidade turfística de categoria C somente será
considerada, para efeito de enturmação, quando o prêmio conferido
for superior ao maior atribuído aos perdedores, da mesma idade, em
qualquer turfística do País, onde ocorrerem as inscrições dos
aludidos eqüídeos.
        Art. 36. Nas entidades
turfísticas de categoria A, a enturmação de eqüídeos de dois, três
e cinco anos será considerada, obrigatória e unitariamente, como
vitória a obtenção em provas de qualquer entidade turfística do
País, de categoria B, de importância igual ao maior prêmio
atribuído ao vencedor de prova comum, eliminatória para eqüídeos
daquelas idades, nas entidades turfísticas, onde ocorrerem as
inscrições dos aludidos eqüídeos.
        Art. 37. Nos hipódromos da
categoria A, os projetos de inscrição, determinando as distâncias a
serem corridas, serão trimestrais.
        Art. 38. Para efeito
exclusivo de enturmação, será computada, unitariamente, qualquer
vitória obtida em entidade turfística de categoria A, independente
de sua dotação.
        Art. 39. Na proporção
conveniente para cada caso, os pesos atribuídos aos eqüídeos
deverão corresponder às vitórias ou somas por eles ganhas.
        Art. 40. As entidades
turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no
mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de
fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade.
        1º Para os efeitos deste
artigo consideram-se:
        a) provas de velocidade, as
de 700 a 1.300 metros;
        b) provas de meio-fundo, as
de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;
        c) provas de fundo, as de
mais de 2.000 metros.
        2º As entidades turfísticas
de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo,
três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§
1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.
        3º As provas programadas
para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente
realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a
realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento
de apostas de vencedor.
        4º Não serão considerados,
para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os
clássicos e grandes prêmios, handicaps , provas extraordinárias e
provas especiais.
        Art. 41. Nas entidades
turfísticas, a distância mínima das provas será de setecentos
metros.
        Art. 42. Nos hipódromos de
categoria A, os projetos de inscrição serão trimestrais, devendo
sua divulgação ser feita 45 dias antes do início de cada
trimestre.
        Art. 43. Para os efeitos
deste Regulamento, a idade dos eqüídeos, para fins de competição,
será contada com base no critério que define a idade hípica adotada
pelas respectivas associações brasileiras de criadores.
        Art. 44. Respeitadas as
disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja
signatário, a programação clássica será privativa para produtos de
criação nacional.
        Parágrafo único. Na
programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas
chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.
        Art. 45. As disposições
deste capítulo não se aplica às entidades promotoras de corridas
para eqüídeos da raça Quarto-de-Milha e de Trote.
CAPÍTULO V
Da Distribuição de Prêmios
        Art. 46. As entidades
turfísticas destinarão:
        I - aos criadores de animais
nacionais, colocados em todos os páreos, importância correspondente
a 10%, no mínimo, dos prêmios distribuídos aos respectivos
proprietários;
        II - ao criador do animal
nacional, e vencedor da prova, importância equivalente, no mínimo,
a 3% do montante das apostas efetuadas no mesmo animal, para
vencedor; e
        III - aos proprietários dos
animais colocados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares, importância
equivalente a 30%, 20%, 10% e 5%, respectivamente, calculada sobre
o prêmio do vencedor.
        Parágrafo único. Excluem-se
das obrigações estabelecidas neste artigo, as entidades cujo
movimento de apostas, por reunião, no ano anterior tiver sido igual
ou inferior a quinhentas vezes o Maios Valor de Referência
vigente.
        Art. 47. Entende-se por
criador de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa
física ou jurídica, proprietária da reprodutora, na data de
nascimento do produto, cujo nome conste dos livros do respectivo
serviço de registro genealógico.
        Art. 48. Entende-se por
proprietário, para efeito deste Regulamento, a pessoa física ou
jurídica que é titular do direito de propriedade sobre o cavalo,
cujo número conste dos livros do respectivo serviço
genealógico.
        Art. 49. O reajuste das
dotações será feito a cada sessenta dias em níveis compatíveis com
o movimento de apostas.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação das Entidades e sua
Destinação
        Art. 50. As entidades
turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição
à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades
ligadas à eqüideocultura no País, ao auxílio às associações de
criadores das diversas raças, às associações de classe dos
profissionais de turfe e às entidades turfísticas, calculada sobre
o valor do movimento de apostas do mês anterior, de acordo com os
percentuais estabelecidos no artigo 11 da Lei, objeto deste
Regulamento.
        § 1º Considera-se Movimento
Geral de Apostas total das apostas definidas no art. 17, deste
Regulamento, apregoadas em cada páreo, ao público, pela entidade
turfística, para fins de cálculo de rateio.
        § 2º No cálculo para
apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação
do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que
trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor
Referência.
        Art. 51. A contribuição
devida à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN, será recolhida ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério
da Agricultura, e posta à disposição daquela comissão, até 15 de
cada mês, seguinte ao vencido, para utilização de acordo com as
disposições legais.
        § 1º Os quantitativos
destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total
das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em
conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão
Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN".
        § 2º A CCCCN movimentará, na
forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de
que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita
conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura.
        § 3º Os recursos
orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN,
obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste
artigo.
        § 4º A CCCCN apresentará ao
Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura
demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à
aplicação dos recursos de que trata este artigo.
        Art. 52. A apuração do
Movimento Médio de Apostas, dos semestres, será feita mediante a
divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo número
de reuniões turfísticas, que tenham sido realizadas nos
períodos.
        Art. 53. A apuração do
Movimento de Apostas, mensal, será feita pela divisão do valor
total do Movimento Geral de Apostas, pelo respectivo número de
reuniões turfísticas realizadas.
        Art. 54. Dos recursos
auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer
natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as
contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às
despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das
entidades turfísticas.
        § 1º Entende-se por despesas
de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao
eqüídeo em geral.
        § 2º Entende-se por despesas
gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de
corridas de eqüídeos.
        Art. 55. As receitas e
despesas de interesse turfístico serão detalhadas em pleno de
contabilidade padronizado, aprovado pela CCCCN.
        Art. 56. Consideram-se
receitas de interesse turfístico:
        I - as que resultam da
exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e
realizadas na forma deste Regulamento;
        II - as que resultam da
locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas
praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer
dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à
atividade turfística;
        III - o produto da venda de
quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com
recursos provenientes da atividade turfística;
        IV - os resultados
financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de
natureza turfística.
        Parágrafo único. As receitas
de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e
recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de
eqüídeos.
        Art. 57. Consideram-se
despesas de interesse turfístico:
        I - as decorrentes das
atividades turfísticas, realizadas nos hipódromos, vilas hípicas e
centros de treinamento;
        II - as que resultam da
exploração de apostas, previstas e realizadas na forma deste
Regulamento;
        III - as relacionadas com
serviços veterinários e de fomento realizadas pelas entidade
turfísticas;
        IV - as realizada com a
construção, conservação e reformas de imóveis destinados às
atividades turfísticas;
        V - as relacionadas com
assistência médico-social prestada aos profissionais do turfe,
empregadas nas atividades turfísticas e seus dependentes;
        VI - as relacionadas com
assistência médico-social dos empregados dos hipódromos, das
agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes;
        VII - as despesas de
passagem e hospedagem de conferencistas convidados para congressos
técnico-científicos ligados à eqüideocultura, devidamente
comprovadas;
        VIII - as despesas de
passagem e hospedagem de um diretor, que for designado para
representar a entidade em eventos turfísticos e congressos
turfísticos e congressos nacionais ou internacionais, devidamente
comprovadas.
        1º A entidade turfística
apresentará prova da apropriação das despesas de interesse
turfístico, quando exigida pela CCCCN, sendo considerada falta
grave a contabilização de despesa de outra natureza.
        2º Nas despesa e recibos
relacionados com as atividades turfísticas e atividades de outra
naturezas, as apropriações de receitas e de custos serão feitas,
cumprindo-se o disposto no Plano de Contabilidade Padronizado
aprovado pela CCCCN e o estabelecido neste Regulamento.
        3º Para efeito de
apropriação de despesas fixas de caráter administrativo e
determinação do custo total das atividades relacionadas com o turfe
e fomento, é facultado à entidade turfística manter o sistema de
custeio, previamente aprovado pela CCCCN, para o ano imediatamente
subseqüente.
        4º As entidades turfísticas
que não adotarem o sistema de custeio aprovado pela CCCCN poderão
apropriar, como despesas fixas de turfe e fomento, o máximo de
noventa por cento das despesas administrativas totais.
        5º As despesas e receitas
financeiras de cada entidade turfística serão rateadas
proporcionalmente às receitas turfísticas e receitas sociais de
cada entidade.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos da CCCCN
        Art. 58. Sessenta por cento
dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para
atender, principalmente, às seguintes finalidades:
        I - despesas com a sua
administração;
        II - projetos que objetivem
a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos
serviços de registro genealógico;
        III - projetos específicos
de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição
animal, da agrostologia e da veterinária;
        IV - diagnóstico,
erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;
        V - programas administrados
por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a
melhoria da eqüideocultura;
        VI - projetos que objetivem
a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos
serviços de controle estatístico.
        Art. 59. Trinta por cento
dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, b ) serão
aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:
        I - a melhoria das condições
de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
        II - a melhoria da
infra-estrutura dos hipódromos;
        III - o aumento da
arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos
sistemas de apostas.
        Art. 60. Cinco por cento dos
recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, c ) serão
prioritariamente destinados a:
        I - assistência médica,
odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus
dependentes, por intermédio das associações de classe e com a
interveniência da entidade turfística;
        II - aos empregados dos
hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus
dependentes.
        Parágrafo único. Entende-se
como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os
jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os
cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes
e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em
entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.
        Art. 61. À CCCCN é vedada a
concessão de recursos de recursos para pagamento dos prêmios
definidos no Capítulo V, do Título III, deste Regulamento e para
pagamento de verbas de representação.
CAPÍTULO VIII
Do Sweepstake
        Art. 62. As entidades
turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais
dos Estados e nas cidades de Estados, em cujas capitais não houver
hipódromo em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano
anterior, movimento geral de apostas igual ou superior a vinte mil
vezes o Maior Valor de Referência vigente no País, serão
autorizadas a extrair um sweepstake anual.
        1º As entidades turfísticas,
com movimento geral de apostas, por reunião, superior a três mil e
quinhentas vezes o Maior Valor de Referência, ficam autorizadas à
extração de sweepstakes anuais, com o intervalo de dois meses entre
si.
        § 2º As extrações de
sweepstakes não poderão coincidir entre si, respeitando-se na
fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que
já realizam essa modalidade de loteria.
        Art. 63. Ressalvadas as
concessões em vigor, a extração do sweepstake só poderá ser
efetuada com a autorização da Secretaria da Receita Federal, após a
aprovação dos Planos de Sorteio.
        Parágrafo único. a entidade
concessionária assinará Termo de Responsabilidade pela fiel
execução do Plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.
        Art. 64. As entidades
turfísticas autorizadas a extrair sweepstake poderão entregar à
Loteria Federal, mediante contrato a ser firmado com a Caixa
Econômica Federal.
        § 1º Os sweepstakes
realizados em contratos com a Caixa Econômica Federal observarão,
no que couber, a legislação à Loteria Federal.
        § 2º Os sweepstakes
realizados na forma prevista neste artigo não estão sujeitos ao
depósito de que trata o art. 51.
        Art. 65. As entidade
concessionárias ficam obrigadas a depositar, na repartição fiscal
competente, até oito dias antes da extração, importância
correspondente à metade do valor dos prêmios a serem
distribuídos.
        § 1º Satisfeitas as
obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levado
mediante despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e,
nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a
concessionária passará recibo, na forma legal.
        2º O depósito a que alude
este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela
concessionária.
        Art. 66. O ressarcimento,
pelos cofres federais, total ou parcial, do pagamento dos prêmios
devidos à conta do depósito da concessionária, não exclui a ação
para reparar os danos decorrentes do inadimplemento das obrigações
assumidas, nem impede a imediata cassação da autorização.
        Art. 67. Decai em noventa
dias, a contar do dia seguinte ao da extração, o direito ao
recebimento do prêmio, cuja importância reverterá à entidade
promotora do sorteio.
        Art. 68. A Secretaria da
Receita Federal designará funcionários para assistirem e
fiscalizarem a execução de cada sorteio e a extração dos
respectivos prêmios.
        Art. 69. Os bilhetes de
sweepstakes serão vendidos ao público, diretamente ou por
intermédio de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida
em todo o País.
        Art. 70. Do prêmio serão
deduzidos seis por cento destinados ao jóquei, ao treinador e ao
cavalariço do cavalo vencedor dos sweepstakes e à Caixa Beneficente
dos Profissionais do Turfe, devendo a distribuição dessa
percentagem esta prevista no plano a ser elaborado pela entidade
promotora do sorteio.
        Art. 71. Dos Regulamentos
dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá
constar o percentual devido à CCCCN (Lei nº 7.291, art. 14,
parágrafo único).
        Parágrafo único. O
percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas,
autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias,
no prazo de três dias.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização das Entidades
Turfísticas
        Art. 72. As entidades
turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da
fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a
exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os
documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer
outros elementos julgados necessários ao exercício da ação
fiscalizadora.
        Art. 73. As entidades
turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com
as seguintes indicações:
        I - número de corridas
realizadas;
        II - total de apostas e
concursos de cada reunião;
        III - o total de prêmios
pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e
profissionais do turfe;
        IV - a percentagem do
Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
        V - o percentual de
retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade
promotora de corridas;
        VI - o total de contribuição
a ser recolhida à CCCCN;
        VII - esclarecimento
adicionais, quando solicitados.
        Art. 74. As entidades
turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a
imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes
informações:
        I - data da reunião a que se
refere;
        II - Movimento Bruto de
Apostas e de concursos;
        III - total pago aos
ganhadores de apostas ou concursos;
        IV - total dos prêmios pagos
a proprietários criadores e profissionais do turfe;
        V - outras despesas
diretamente relacionadas com a reunião.
        Parágrafo único. O
demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro
próprio, previamente autenticado pela CCCCN.
TÍTULO IV
Do Combate ao Doping
        Art. 75. As normas de
controle ao doping serão fixadas pela CCCCN, respeitadas as
prescrições internacionais que regem a matéria, no prazo de trinta
dias, a contar da data da publicação deste Regulamento.
        Art. 76. A comprovação
administrativa pela CCCCN, do doping , sujeitará o infrator à
responsabilidade penal e cível, independentemente da aplicação das
penalidades administrativas cabíveis.
TÍTULO V
Do Abate
        Art. 77. Só é permitido o
abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne,
em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.
        Art. 78. A CCCCN
disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da
espécie ou raça, fixando o limite de idade e o percentual de machos
e fêmeas cuja matança possa ser efetuada.
        Parágrafo único. A CCCCN
poderá determinar a suspensão do abate ou raça ameaçada de
extinção.
TÍTULO VI
Da Importação e Exportação
        Art. 79. Cabe à CCCCN baixar
instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação
de eqüídeos das diferentes raças considerando, em qualquer caso, o
interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao
comércio exterior.
        § 1º A importação e
exportação de eqüídeos depende de prévia autorização da CCCCN,
satisfeitos os requisitos de natureza zoossanitária, parecer
zootécnico ou técnico, nos casos especificados em instruções
técnico-normativas.
        § 2º Tanto a importação como
a exportação de eqüídeos poderão ser definitivas ou temporárias e
se processarão através de aquisição ou arrendamento.
        Art. 80. As importações
subordinar-se-ão às necessidades de melhoramento zootécnico do
rebanho nacional.
        Parágrafo único. Atendendo
aos interesses do melhoramento zootécnico, para cada raça, a CCCCN
fixará os padrões técnicos que determinem expressamente as
condições das importações.
        Art. 81. Somente será
permitida a importação de eqüídeos em caráter definitivo no
caso:
I - de eqüídeos machos e fêmeas de raça pura, aptos para a
reprodução e de qualidade zootécnica, apurada de acordo com as
normas estabelecidas pela CCCCN;
        II - de eqüídeos machos,
inteiros ou cadastrados, e fêmeas, com raça definida, para
utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de
salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de
pólo.
        § 1º A autorização para a
importação definitiva dependerá de compromisso do consignatário de
que utilizará diretamente o eqüídeo importado durante o período
mínimo de dois anos, para os fins a que se destina.
        2º A obrigação de que trata
o parágrafo anterior será dada como cumprida, sempre que, no caso
de garanhões, o eqüídeo importado for sindicalizado por um grupo
expressivo de criadores.
        3º Quando o consignatário
for associação com encargos de registro genealógico ou entidade
turfística e o eqüídeo de destinar a leilão, a respectiva
associação ou entidade exigirá o compromisso expresso de que o
adquirente atenderá à exigência de que trata ao § 1º.
        Art. 82. A prévia
autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será
importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes
hípicos, inclusive corridas.
        Parágrafo único. As
alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os
importadores de animais que ingressem diretamente na
reprodução.
        Art. 83. No caso de
importação de eqüídeos adultos, especialmente para reprodução, será
indispensável a apresentação do atestado firmado por
médico-veterinário do país de procedência, declaratório de que o
animal está apto à reprodução.
        Art. 84. Fica dispensada a
apresentação de parecer zootécnico e do certificado do registro
genealógico, mas sujeita sempre às exigências de caráter sanitário,
a importação de eqüídeos destinados:
        I - a espetáculos
circenses;
        II - a jardins
zoológicos;
        III - a pesquisas
científicas.
        Art. 85. A importação de
eqüídeo, em caráter temporário, para participar de provas
internacionais, exposições e feiras, não fica sujeita ao mesmo
requisito da importação definitiva. Será facultada a permanência de
eqüídeo no País, mediante expressa autorização da CCCCN, se houver
processo regular de importação definitiva.
        1º A importação temporária
de eqüídeos para participar de competições, promovidas ou
patrocinadas por entidades reconhecidas pelo Governo Federal, só
poderá ser autorizada quando vier integrando representação
estrangeira, ou nos casos em que a CCCCN previamente autorizar.
        2º O eqüídeo importado,
temporariamente, deixará o País, obrigatoriamente, no decurso do
prazo de sessenta dias, contados a partir do término da
competição.
        3º A importação temporária
do eqüídeo, para utilização em serviços de monta, poderá ser
autorizada a critério da CCCCN, à qual caberá fazer as exigências
que julgar necessárias, não devendo o prazo de permanência ser
superior a dois anos.
        Art. 86. O importador do
eqüídeo que ingressar no País em caráter definitivo fica obrigado,
dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua entrada em
território nacional, a inscrevê-lo como de sua propriedade, e com o
nome de procedência na entidade que tiver emitido o respectivo
parecer zootécnico, anexando cópia do contrato de câmbio relativo à
operação.
        Parágrafo único. Enquanto
não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de
qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer
zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo
importador.
        Art. 87. As cotas de
importação para cada raça serão fixadas anualmente pela CCCCN,
tomando por base o quantitativo de 2% sobre os nascimentos de
eqüídeos puros, ocorridos no ano anterior, assegurada a cota mínima
de vinte eqüídeos por ano, para cada raça.
        1º As associações de
criadores das diversas raças de eqüídeos remeterão à CCCCN o número
de nascimentos ocorridos no ano anterior, para fins de fiscalização
e aplicação dos percentuais previstos neste artigo.
        2º As cotas referidas neste
artigo serão distribuídas às respectivas entidades, vedada a venda,
leilão ou qualquer outra forma de alienação de caráter financeiro,
ou mesmo a título de doação.
        3º As cotas de importação,
fixadas para cada raça, não poderão ser transferidas de uma para
outra entidade, nem para o ano subseqüente.
        Art. 88. Excluem-se das
exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei nº
7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados,
exclusivamente, para reprodução de arrendamento.
        Art. 89. É livre a
exportação de eqüídeos, exceto para abate, sempre que atendidas as
exigências do país importador e as normas vigente no Brasil,
especificadas para cada caso.
        Art. 90. As exportações de
eqüídeos em caráter definitivo ou provisório, visando à
participação de hipismo, em competições turfísticas, exposições,
feiras e leilões serão permitidas de acordo com as condições
estabelecidas pela CCCCN.
TÍTULO VII
Das Penalidades
        Art. 91. Na aplicação das
penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei nº 7.291, de 19
de dezembro de 1984, serão observadas as seguintes condições:
        I - a multa poderá ser
aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
        II - a aplicação das penas
previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade
civil ou penal;
        III - quando a infração
constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao
órgão policial competente, para efeito de instauração de
inquérito.
        Parágrafo único. São
circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
        a) primariedade do
infrator;
        b) intensidade da culpa ou
dolo;
        c) a reincidência específica
ou genérica.
        Art. 92. A pena de
advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre
por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de
natureza dolosa.
        Art. 93. A pena de multa
será aplicada:
        I - quando o infrator já
houver sido advertido;
        II - quando as
circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;
        III - quando o infrator
descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.
        § 1º A reincidência poderá
ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais
rigorosa.
        § 2º As multas de que trata
este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em
dobro, em caso de reincidência específica.
        § 3º Em caso de reincidência
genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da
falta.
        Art. 94. A cassação da
autorização para funcionamento será aplicada:
        I - quando a pena de multa,
já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau
máximo;
        II - quando ficar comprovado
má-fé;
        III - quando a infração
constituir crime ou contravenção penal.
        Parágrafo único. A cassação
prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização
pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.
        Art. 95. Apurada a infração,
será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do
recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator
apresentar sua defesa.
        Art. 96. Vencido o prazo
concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão
do Presidente da CCCCN.
        Art. 97. Sendo a decisão
contrária ao infrator, punido com as penas previstas no art. 22 da
Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, este será notificado,
podendo dela recorrer ao Ministro da Agricultura, no prazo de
quinze dias, sem efeito suspensivo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 98. As entidades
turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e
obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de
outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.
        Parágrafo único. A CCCCN
baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas
previstas neste artigo.
        Art. 99. Os hospitais
veterinários, mantidos pelas entidades turfísticas, visando ao
treinamento e especialização de técnicos, instituirão,
obrigatoriamente, o sistema de residência para Médicos
Veterinários.
        Art. 100. Os casos omissos e
as dívidas suscitadas na execução deste Regulamento serão
resolvidos pelo Plenário da CCCCN.
        Art. 101. Este Regulamento
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 102. Revogam-se o
Decreto nº 91.029, de 5 de março de 1985, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Iris Rezende Machado