96.998, De 18.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 96.998, DE 18 DE OUTUBRO DE
1988.
 
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481,
de 3 de outubro de 1988, que dispõe sobre o registro provisório
para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item
IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11
do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Poderá
requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no
território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em
situação ilegal.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o
estrangeiro que:
a) tenha
ingressado clandestinamente no território nacional; ou
b) admitido
regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se
encontre com prazo de estada vencido.
Art. 2º A
concessão do registro provisório assegura ao seu titular os mesmos
direitos e deveres do estrangeiro possuidor do visto temporário,
previsto no art. 13, inciso
V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de
atividade remunerada, com direito a registro em carteira de
trabalho e aos benefícios da Previdência Social, na forma da
lei;
II - matrícula em
estabelecimento de ensino;
III - livre
locomoção no País.
Art. 3° Para
reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em
situação ilegal no País deverá apresentar, até 1º de fevereiro de
1989, requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, instruído da
seguinte forma:
I - comprovante do
pagamento da taxa de registro provisório, mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais -- DARF, no valor correspondente a
duas vezes o Maior Valor de Referência, por pessoa;
II - declaração de
que o seu ingresso no País ocorreu até 1º de julho de 1988;
III - um dos
documentos a seguir especificados:
a) cópia
autenticada do passaporte ou documento equivalente;
b) certidão
fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que
seja nacional, atestando sua nacionalidade e qualificação;
c) certidão de
registro de nascimento ou casamento; ou
d) cédula de
identificação ou qualquer outro documento pessoal que permita à
administração conferir os dados de sua qualificação.
§ 1º O
requerimento, em modelo oficial, instituído pelo Ministro da
Justiça, será individual, devendo ser apresentado ao órgão
competente do Departamento de Polícia Federal em qualquer unidade
da Federação.
§ 2º O
requerimento do menor de dezoito anos será firmado por seu
responsável legal.
§ 3º Deverão ser
apresentados, para conferência, os originais dos documentos cujas
cópias não estiverem autenticadas.
§ 4º Os documentos
mencionados nas letras c e d serão acompanhados de
sua tradução juramentada, se não estiverem redigidos em língua
portuguesa.
§ 5º No ato da
entrega do requerimento, expedir-se-á protocolo, que conferirá ao
estrangeiro os direitos definidos nos itens I, II e III do art.
2º.
Art. 4º Os
estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do
pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas além da taxa de
registro provisório.
Art. 5º A
concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da
"Identidade de Estrangeiro", de caráter provisório, cujo modelo
será instituído por ato do Ministro da Justiça.
§ 1º O documento
de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao
estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da
protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois
anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º É obrigatória
a expedição do documento de identidade para os menores em idade
escolar.
§ 3º No ato de
entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões
digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento,
recolhendo-se o protocolo do registro provisório.
Art. 6º Os
estrangeiros beneficiados pelo registro provisório, no prazo de
noventa dias anteriores ao término de sua validade, poderão
requerer prorrogação, por igual período, devendo comprovar:
I - o exercício de
profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
II - ausência de
antecedentes criminais;
III - bom
procedimento;
IV - ausência de
débitos fiscais;
V - atendimento
das condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
No atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III,
aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será
verificada pela autoridade policial.
Art. 7º O
requerimento de prorrogação do registro provisório será apresentado
em formulário próprio ao órgão competente do Departamento de
Polícia Federal, em qualquer unidade da Federação, acompanhado da
cópia autenticada da identidade provisória do estrangeiro.
§ 1º Os
requerimentos protocolizados serão encaminhados à Subsecretaria de
Estrangeiros, da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério
da Justiça, no prazo de cinco dias, quando não seja necessário
efetuar qualquer diligência, caso em que o prazo será de trinta
dias, improrrogável.
§ 2º O órgão
competente do Ministério da Justiça decidirá no prazo de noventa
dias, prorrogável por igual período.
Art. 8º Os
titulares de registro provisório poderão requerer permanência
definitiva, perante o órgão competente do Departamento de Polícia
Federal, nas seguintes condições:
I - a qualquer
tempo, desde que atendam às condições estabelecidas na lei para
obtenção do visto permanente;
II - ao término da
prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua
concessão, excetuadas as relativas à qualificação profissional.
§ 1º Na hipótese
do item II, o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias
anteriores ao término da prorrogação.
§ 2º Em ambos os
casos, observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1º e 2º,
do art. 7º.
Art. 9º Quando, a
qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas
pelo estrangeiro, o registro provisório ou a permanência serão
declarados nulos.
Parágrafo único.
Ficará sujeito à pena de deportação imediata o estrangeiro que
prestar declaração falsa no processo de registro provisório.
Art. 10. Denegada
ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, a Subsecretaria
de Estrangeiros da Secretaria de Direitos da Cidadania do
Ministério da Justiça comunicará a decisão imediatamente ao órgão
competente do Departamento de Polícia Federal, para cancelamento do
registro, recolhimento da identidade e deportação imediata do
estrangeiro.
Art. 11. A
concessão do registro provisório é vedada ao estrangeiro expulso,
passível de expulsão ou que, na forma da lei, ofereça indícios
sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 12. Para
supervisionar e orientar a realização do processo de cadastramento
e registro de estrangeiros em situação ilegal no País, fica
constituída, junto ao Ministério da Justiça, uma Comissão de
Supervisão, com poderes normativos, presidida pelo Secretário-Geral
e integrada pelo Secretário dos Direitos da Cidadania, ambos do
Ministério da Justiça, pelo Secretário de Imigração do Ministério
do Trabalho e pelo Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e
de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal.
Art. 13. Ao
Conselho Nacional de Imigração, no uso de suas atribuições legais,
compete acompanhar e avaliar o processo de cadastramento e registro
de estrangeiros em situação ilegal.
Art. 14. Sem
prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal, fica o
Ministério da Justiça autorizado a celebrar convênios com pessoas
jurídicas de direito público ou privado ou com órgãos federais,
estaduais e municipais, objetivando facilitar a recepção dos
pedidos de registro provisório.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.10.1988