96, De 16.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 96, DE 16 DE ABRIL DE
1991.
 
Promulga o Acordo para a Prevenção,
Controle e Repressão da Produção, Tráfico e Consumo Ilícitos de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Suriname.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Suriname assinaram, em 3 de março de 1989, em
Paramaribo, um Acordo para a Prevenção, Controle e Repressão da
Produção Tráfico e Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo n° 15, de 2 de julho de 1990;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 7 de agosto de 1990, na forma
de seu art. XII, inciso 1,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
para a Prevenção, Controle e Repressão da Produção, Tráfico e
Consumo Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16
de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.4.1991
    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO SURINAME PARA A PREVENÇÃO, CONTROLE E REPRESSÃO DA PRODUÇÃO,
TRÁFICO
E CONSUMO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República do Suriname
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de
que o cultivo, a produção, a extração, a fabricação, a
transformação e o comércio ilícitos de entorpecentes, substâncias
psicotrópicas e substâncias freqüentemente utilizadas na sua
fabricação ilícita, bem como a organização, a facilitação e o
financiamento de atividades ilícitas relacionadas com tais produtos
solapam suas economias e põem em perigo a a saúde física de seus
povos, em detrimento de seu desenvolvimento sócio-econômico, e
atentam, em alguns casos, contra a segurança dos dois Estados;
Reconhecendo a
importância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (doravante
denominada "Convenção de Viena de 1988"), que ambos os países
assinaram, em Viena, em 20 de dezembro de 1988, a qual incorpora
conceitos visando a tratar de modo mais efetivo os vários aspectos
do problema das drogas;
Convencidos da
necessidade de ambos os países adotarem medidas complementares para
combater todos os tipos de delitos relacionados com o cultivo, a
produção, o consumo e o tráfico ilícitos de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas;
Interessados em
estabelecer meios que facilitem a comunicação direta entre as
autoridades competentes de ambos os Estados, bem como a troca
permanente de informações a respeito de todas as atividades
relacionadas com a produção, tráfico e consumo ilícitos de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, e
Levando em
consideração seus dispositivos constitucionais, legais e
administrativos,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
As Partes
Contratantes concordam em coordenar os esforços das respectivas
autoridades competentes no sentido de evitar o cultivo, a produção
e o consumo ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas e
das substâncias freqüentemente utilizadas para sua fabricação
ilícita, reprimir o tráfico ilícito dos mesmos e estabelecer e
operar um sistema para sua fiscalização.
ARTIGO II
As Partes
Contratantes adotarão medidas no sentido de desencorajar a
veiculalção pública de mensagens que estimulem ou induzam ao
consumo de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
ARTIGO III
As Partes
Contratantes estabelecerão mecanismos que possibilitem a suas
respectivas agências intercambiar informações concernentes á
fiscalização e detecção de embarcações, aeronaves ou outros meios
de transporte suspeitos de estarem transportando ilicitamente
entorpecentes e substâncias psicotrópicas ou substâncias
freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita.
ARTIGO IV
As Partes
Contratantes comprometem-se a apreender e a confiscar, de acordo
com suas respectivas legislações internas, quaisquer aeronaves,
embarcações ou outros meios de transporte empregados no tráfico, na
distribuição, no armazenamento ou no transporte ilícitos de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas ou de substâncias
freqüentemente utilizadas na sua fabricação ilícita, bem como de
qualquer equipamento ou material utilizado para essas
finalidades.
ARTIGO V
As Partes
Contratantes adotarão medidas administrativas para:
a) impedir a
organizaçõa, a administração e o financiamento do cultivo, da
produção, da fabricação e do tráfico ilícitos de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas ;
b) de
conformidade com suas respectivas legislações internas,
identificação, o reconhecimento, o embargo ou a apreensão e o
confisco dos lucros, tal como definidos pela Convenção de Viena de
1988.
ARTIGO VI
As Partes
Contratantes proporcionarão, para fiscais aduaneiros responsáveis
pela repressão ao tráfico ilícito, treinamento permanente em
matéria de investigação e confisco de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas, bem como de substâncias utilizadas em
sua fabricação ilícita.
ARTIGO VII
As Partes
Contratantes trocarão informações sobre:
a) situação e
tendência internas do uso indevido e do tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
b) normas
internas que regulam a organização dos serviços de prevenção à
dependência de drogas e de tratamento e reabilitação de
farmacodependentes;
c) dados
relativos á identificação individual dos traficantes e de seus
associados, e aos métodos de ação por eles utilizados;
d) toda
autorização para importação ou exportação de matérias primas que
possam ser utilizadas para a produção de entorpecentes, inclusive
substâncias freqüentemente usadas na fabricação de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas; o volume dessas operações; as fontes de
suprimento interno e externo; as tendências e projeções do uso
lícito de tais produtos, de maneira a facilitar a identificação de
eventuais encomendas para fins ilícitos;
e) fiscalização e
vigilância da distribuição e o receituário médico de entorpecentes
e de substâncias psicotrópicas, e
f) descobertas
científicas no campo da farmacodependência.
ARTIGO IX
Com vistas à
consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes
Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos,
reunir-se-ão, por solicitação de uma das Partes, para:
a) examinar
quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo, e
b) submeter a
seus respectivos Governos recomendações consideradas pertinentes
para a implementação do presente Acordo.
ARTIGO X
As Partes
Contratantes concordam em adotar todas as medidas necessárias para
garantir o cumprimento do presente Acordo, inclusive os
procedimentos relativos a cartas-rogatórias, encaminhadas às
respectivas autoridades judiciais, sobre procedimentos resultantes
da execução do presente Acordo. O previsto neste Artigo não afetará
os direitos das Partes Contratantes de solicitar o envio, pelos
canais diplomáticos, de documentos legais relevantes.
ARTIGO XI
O presente Acordo
poderá ser modificado por mútuo consentimento entre as Partes
Contratantes, em consonância com as respectivas disposições
constitucionais.
ARTIGO XII
1. Cada Parte
Contratante notificará a outra sobre a conclusão das formalidades
requeridas por suas leis internas para a aprovação deste Acordo, o
qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas
notificações.
2. O presente
Acordo terá vigência de dois anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais, a menos que uma das Partes
Contratantes, por via diplomática, comunique sua intenção de dá-lo
por terminado. O término se efetuará noventa dias após o
recebimento de tal notificação.
Feito em
Paramaribo, aos 03 dias do mês de março de 1989, em dois exemplares
originais nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, sendo todos
os textos igualmente autênticos. Por acaso de divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Paulo Tarso Flecha de Lima
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
SURINAME:
Edwin Sedoc