964, De 22.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 964, DE 22 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Regulamenta o Conselho Nacional da
Amazônia Legal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
da Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º O Conselho Nacional
da Amazônia Legal é o órgão de assessoramento superior do
Presidente da República para a formulação e o acompanhamento da
implantação de política nacional integrada para a Amazônia Legal,
competindo-lhe:
        I - propor e coordenar
política nacional integrada para a região amazônica, em articulação
com os Governos estaduais e locais, que leve em conta todas as
dimensões da vida social e econômica e os imperativos do
desenvolvimento sustentável, da melhoria da qualidade de vida das
populações amazônicas e da proteção e preservação do meio ambiente
amazônico;
        II - coordenar políticas que
harmonizem a ação dos órgãos federais em benefício das populações
amazônicas;
        III - articular ações para a
implementação dessas políticas ou para responder a situações que
exijam providências especiais ou em caráter de emergência;
        IV - acompanhar a
implementação da política integrada e de iniciativas coordenadas em
âmbito federal;
        V - opinar sobre projetos de
lei relativos à ação do Governo Federal na região da Amazônia
Legal;
        VI - deliberar e propor
medidas sobre fatos e situações ligadas à Amazônia Legal, que
exijam ação pronta e coordenada do Governo Federal.
        Art. 2º O Conselho Nacional
da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação determinada pelo
Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação
dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
        Art. 3º O Conselho Nacional
da Amazônia Legal tem a seguinte composição:
        I - titulares dos
órgãos:
        a) Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal;
        b) Ministério da
Justiça;
        c) Ministério da
Marinha;
        d) Ministério do
Exército;
        e) Ministério das Relações
Exteriores;
        f) Ministério da
Fazenda;
        g) Ministério dos
Transportes;
        h) Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
        i) Ministério da Educação e
do Desporto;
        j) Ministério da
Cultura;
        l) Ministério do
Trabalho;
        m) Ministério da Previdência
Social;
        n) Ministério da
Aeronáutica;
        o) Ministério da Saúde;
        p) Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
        q) Ministério de Minas e
Energia;
        r) Ministério da Integração
Regional;
        s) Ministério das
Comunicações;
        t) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        u) Ministério do Bem-Estar
Social;
        v) Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
        x) Estado-Maior das Forças
Armadas;
        z) Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
        II - representantes dos
Governos dos Estados compreendidos na região da Amazônia Legal, no
nível que julgarem adequado em cada reunião.
        § 1º Os Ministros de Estado
poderão designar representantes pessoais para cada reunião.
        § 2º A critério do
Presidente da República ou por deliberação do plenário do Conselho,
poderão ser convidados a participar de reuniões autoridades
federais, estaduais e municipais, lideranças regionais e
representantes dos meios acadêmicos e científicos ligados à região
amazônica.
        Art. 4º O apoio técnico e
administrativo ao Conselho será prestado pelo Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal e pela Presidência da República.
        Parágrafo único. O Ministro
de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal designará o
Secretário-Executivo do Conselho, escolhido dentre servidores do
quadro de pessoal da Pasta.
        Art. 5º A juízo exclusivo do
Presidente da República, em face de relevante interesse para a
Amazônia Legal, poderá ser constituída comissão de emergência, sob
a presidência do Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, com a participação de representantes de órgãos federais,
governos estaduais e municipais, diretamente ligados ao fato que
motivar a sua criação.
        Parágrafo único. A Comissão
de que trata este artigo continuará seus trabalhos enquanto
perdurar a situação que determinou a sua constituição.
        Art. 6º Poderão ser criadas,
ainda, comissões setoriais, mediante resolução do Conselho, que
definirá, para cada comissão, a sua área de competência,
composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu
funcionamento.
        Art. 7º As Comissões poderão
convidar autoridades federais, estaduais e municipais, lideranças
regionais e representantes dos meios acadêmicos e científicos,
ligados à região amazônica, para participar de suas sessões.
        Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCORubens
Ricupero
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1993