967, De 29.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 967, DE 29 DE OUTUBRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto nº 5.417, de 2005
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Estabelece a Estrutura
Básica da Organização do Ministério da Marinha.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos
termos do art. 3° da Lei Complementar n° 69, de 23 de julho de
1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
   
DECRETA:
    TÍTULO I
Da Marinha do
Brasil
    Art. 1° A Marinha do
Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
    TÍTULO II
Do Ministério da
Marinha
CAPÍTULO I
Dos Fins
    Art. 2° O Ministério da
Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual
o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil
e a prepara para o cumprimento da sua destinação
constitucional.
CAPÍTULO II
Da Organização
    Art. 3° O Ministério da
Marinha é constituído de:
    I - Órgãos da
Direção-Geral
    - Almirantado (Alto
Comando da MB); e
    - Estado-Maior da Armada
(EMA).
    II - Órgãos de Direção
Setorial
    a) Setor
Operativo
    - Comando de Operações
Navais (ComOpNav)
    b) Setor de
Apoio
    - Comando-Geral do Corpo
de Fuzileiros Navais (CGCFN);
    - Diretoria-Geral de
Navegação (DGN);
    - Diretoria-Geral do
Material da Marinha (DGMM);
    - Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha (DGPM); e
    - Secretaria-Geral da
Marinha (SGM).
    III - Órgãos de
Assessoramento do Ministro
    a) Organizações
Militares
    - Centro de Inteligência
da Marinha (CIM);
    - Consultoria Jurídica
da Marinha (CJM);
    - Gabinete do Ministro
da Marinha (GMM);
    - Procuradoria Especial
da Marinha (PEM); e
    - Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
    b) Conselhos e
Comissões
    - Comissão de Estudos de
Uniformes da Marinha (CEUM);
    - Comissão de Promoções
de Oficiais (CPO);
    - Conselho de Almirantes
(CAL); e
    - Conselho Financeiro e
Administrativo da Marinha (COFAMAR) .
    IV - Organizações
Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de
Direção Setorial
    a) Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura
organizacional do Comando de Operações Navais;
    b) Navios integrantes da
estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
    c) Organizações
Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura
organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção
Setorial (ODS).
    V - Órgãos
Vinculados
    a) ao Ministro da
Marinha
    - Tribunal Marítimo
(TM); e
    - Empresa Gerencial de
Projetos Navais (EMGEPRON);
    b) ao Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha (DGPM)
    - Caixa de Construções
de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha
(CCCPMM).
    Art. 4° É da competência
do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da
Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de
Efetivos:
    I - Autorizar a criação,
denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização,
transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de
Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;
    II - Autorizar a
criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação,
localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais
e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas
por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e
    III - Estabelecer as
áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos
Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.
    TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Ministro da
Marinha
    Art. 5° O Ministro da
Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o
Comandante Superior da Marinha do Brasil.
    Art. 6° O Ministro da
Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato
do Conselho de Defesa Nacional.
    Art. 7° É da competência
do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na
Constituição Federal e demais dispositivos legais e
regulamentares:
    I - orientar a
formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da
Doutrina Militar Naval;
    II - propor diretrizes
para a formulação da Política Marítima Nacional;
    III - orientar e dirigir
a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais
correspondentes ao Ministério da Marinha;
    IV - Determinar a
criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação,
localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de
localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha
do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a
competência do Presidente da República, estabelecida no art.
4°;
    V - aprovar os
Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do
Brasil;
    VI - delegar competência
para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas,
devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as
atribuições objeto de delegação; e
    VII - nomear um
Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer,
interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no
impedimento eventual do titular.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da
Direção-Geral
Seção I
Do Almirantado
    Art. 8° O Almirantado
tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões
relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de
relevância para a Marinha do Brasil .
    § 1° Compete ao
Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções
aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e
Almirante-de-Esquadra.
    § 2° O Almirantado será
convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.
    Art. 9° O Almirantado é
constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no
exercício dos cargos abaixo:
    I - Chefe do
Estado-Maior da Armada;
    II - Comandante de
Operações Navais;
    III - Comandante-Geral
do Corpo de Fuzileiros Navais;
    IV - Diretor-Geral de
Navegação;
    V - Diretor-Geral do
Material da Marinha;
    VI - Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha; e
    VII - Secretário-Geral
da Marinha.
    Parágrafo único - O
Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à
proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar
outros Almirantes para participarem de reuniões do
Almirantado.
Seção II
Do Estado-Maior da
Armada
    Art. 10. O Estado-Maior
da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da
Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho
de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no
Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina
Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das
atividades dos Órgãos de Direção Setorial.
    Art. 11. O Chefe do
Estado-Maior da Armada (CEMA), diretamente subordinado ao Ministro
da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma
vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sobre os
demais Oficiais do mesmo posto.
    Parágrafo único - O CEMA
é o substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto
Comando das Forças Armadas, é membro do Conselho de Chefes de
Estado-Maior e é o Presidente da Comissão de Promoções de
Oficiais.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de
Direção-Setorial
Seção I
Do Setor
Operativo
    Art. 12. O Comando das
Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios
operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.
    Art. 13. O Comandante de
Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da
Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce
as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais.
    Art. 14. As Forças
Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos
constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais,
para fins operativos e administrativos.
Seção II
Do Setor de
Apoio
    Art. 15. O Comando-Geral
do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a
Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às
Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.
    Art. 16. O
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente
subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do
Corpo de Fuzileiros Navais.
    Art. 17. A
Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir
para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no
tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação,
hidrografia, oceanografia e meteorologia.
    Art. 18. O Diretor-Geral
de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha,
é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
    Art. 19. A
Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de
contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às
atividades relacionadas com o material da Marinha do
Brasil.
    Art. 20. O Diretor-Geral
do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro
da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da
Armada.
    Art. 21. A
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de
contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante
às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do
Brasil.
    Art. 22. O Diretor-Geral
do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da
Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da
Armada.
    Art. 23. A
Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir
para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades
relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio,
informática, administração e controle interno.
    Art. 24. O
Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao
Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da
Armada.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento
do Ministro
Seção I
Organizações
Militares
    Art. 25. O Centro de
Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu
mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos
Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do
Brasil.
    Art. 26. A Consultoria
Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos
de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério
da Marinha.
    Art. 27. O Gabinete do
Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da
Marinha no desempenho das suas atribuições
constitucionais.
    Art. 28. A Procuradoria
Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o
Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal,
das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às
atividades marítimas, fluviais e lacustres.
    Art. 29. A Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o
propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima
Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM)
e da Política Nacional para Assuntos Antárticos
(POLANTAR).
Seção II
Conselhos e
Comissões
    Art. 30. A Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o
Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de
oficiais.
    Art. 31. O Conselho de
Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da
Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a
Marinha do Brasil, apresentados por membros do
Almirantado.
    § 1° O Conselho de
Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função
em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.
    § 2° O Conselho de
Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por
sua iniciativa.
    § 3° O Ministro da
Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva,
para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de
Almirantes.
    Art. 32. A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha
(CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha
(COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de
caráter permanente.
    Art. 33. O Ministro da
Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter
temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos,
através de atos administrativos, especificando seu propósito,
composição e tempo de duração.
CAPÍTULO V
Das Organizações Militares
Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção
Setorial
Seção I
Das Forças Navais, Aeronavais
e de Fuzileiros Navais
    Art. 34. As Forças
Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios
e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o
aprestamento dos meios para a condução de operações
navais.
Seção II
Dos Navios Integrantes da
Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM
    Art. 35. Os navios
integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de
Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas
relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia,
oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações
navais.
    Art. 36. Os navios
integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas
relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da
Escola Naval.
Seção III
Das Organizações Militares
Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional
dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial
(ODS).
    Art. 37. As Organizações
Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura
organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de
atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do
Brasil.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos
Vinculados
Seção I
Ao Ministro da
Marinha
    Art. 38. O Tribunal
Marítimo (TM) é regido pela Lei n°
2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
    Art. 39. A Empresa
Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública
regida pela
Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982 e seu
Estatuto.
Seção II
Ao Diretor-Geral do Pessoal
da Marinha
    Art. 40. A Caixa de
Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha
(CCCPMM) é regida pela Lei n° 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu
regulamento.
    TÍTULO IV
Das Disposições
Finais
    Art. 41. A estrutura
organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do
Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do
Ministro da Marinha.
    Art. 42. A estruturação
e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do
Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em
documentos administrativos elaborados de acordo com normas
específicas.
    Art. 43. A Marinha do
Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a
legislação específica.
    Art. 44. O Ministro da
Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação
deste Decreto.
    Art. 45. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação .
    Art. 46. Ficam revogados os Decretos n°s 62.860, de 18 de junho de
1968,
64.079, de 11 de fevereiro de 1969, o
Art. 3° do Decreto n° 79.530, de 13 de abril de 1977, o
Art. 4° do Decreto n° 80.509, de 7 de outubro de 1977, o
Decreto n° 82.161, de 23 de agosto de 1978, os Arts. 1°, 3° e
4° do
Decreto n° 85.924, de 22 de abril de 1981, os
Decretos n°s 87.444, de 3 de agosto de 1982,
89.825, de 25 de junho de 1984,
91.203, de 26 de abril de 1985,
92.271, de 7 de janeiro de 1986, o
Art. 1° do Decreto n° 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, os
Decretos n°s 92.796, de 19 de junho de 1986, 93.368 de 8 de outubro de
1986,
94.494, de 19 de junho de 1987,
96.012, de 6 de maio de 1988, 96.458, de 2 de agosto de 1988,
97.005, de 25 de outubro de
1988, o Decreto n° 16, de 28 de janeiro de
1991 e demais disposições em contrário.
    Brasília, 29 de outubro
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.11.1993