968, De 29.10.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 968, DE 29 DE OUTUBRO DE
1993.
 
Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de
5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento
Profissional Marítimo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
        Art. 1º O Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo
Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender
despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a
cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha
(DPC).
CAPÍTULO II
Dos Recursos
        Art. 2º O Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será
constituído:
        I - das contribuições de que
tratam os artigos 1° do Decreto-Lei n° 6.246, de 5 de fevereiro de
1944, e 30 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das empresas
particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer
federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial
ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração
e exploração de portos;"
        II - de rendimentos de
depósitos ou de operações do próprio Fundo; e
        III - dos seguintes
recursos, na forma do disposto no parágrafo único, "'in-fine", do
art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:
        a) contribuições e doações
de entidades públicas;
        b) contribuições e doações
de pessoas físicas e jurídicas;
        c) rendas de prestação de
serviços e de mutações patrimoniais, desde que originárias da
própria gestão do fundo; e
        d) outras rendas eventuais,
também derivadas da gestão do Fundo.
        § 1º O total das
arrecadações das contribuições a que se refere o Inciso I deste
artigo será entregue, mensalmente, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto
na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.
        § 2º À Diretoria de Portos e
Costas é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social, a verificação das cobranças que lhes são
devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza
direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
        § 3º As aplicações
financeiras e demais operações de que trata o Inciso II deste
artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de
Portos e Costas.
        § 4º Os saldos verificados
no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o
exercício seguinte.
CAPÍTULO III
Da aplicação
        Art. 3º Sob a supervisão do
Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas, o
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com
vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional
do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas,
em todo território nacional, será aplicado:
        I - no levantamento de dados
e na implantação e atualização de cadastros do pessoal da Marinha
Mercante Nacional e de atividades correlatas;
        II - na aquisição de bens
móveis de qualquer espécie, que contribuam para o desenvolvimento e
o aperfeiçoamento do Ensino Profissional Marítimo;
        III - na aquisição,
construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados a
abrigar centros, escolas, estabelecimentos especializados, no País
e residências, que assegurem a plena utilização dos recursos
materiais e humanos envolvidos no Sistema de Ensino Profissional
Marítimo;
        IV - na celebração de
convênios, contratos, termos de ajustes, de compromissos ou de
obrigações com órgãos, Instituições e Entidades Federais,
Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância
dos preceitos legais sobre a matéria, para a ministração de cursos
de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a
bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas,
para as categorias profissionais que contribuem para a constituição
do Fundo;
        V - no atendimento das
despesas correntes e de capital do Centro de Instrução Almirante
Graça Aranha, do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, das
instalações destinadas ao Ensino Profissional Marítimo das
Capitanias dos Portos e suas Organizações Militares Subordinadas e
da infra-estrutura de apoio ao ensino da Diretoria de Portos e
Costas, bem como de outras escolas ou centros que venham a ser
criados com o mesmo objetivo, em especial quanto à:
        a) construção de instalações
e ampliação ou manutenção de suas instalações;
        b) aquisição de acessórios e
publicações de ensino;
        c) contratação, na forma da
legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e
        d) aquisição de uniformes e
materiais.
        VI - na concessão de bolsas
de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como
compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias
normais;
        VII - na celebração de
contratos para serviços ou no pagamento de profissionais
especializados de qualquer categoria funcional, de acordo com a
lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento
técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante;
        VIII - na concessão de
prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional
Marítimo;
        IX - na divulgação de fatos
ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir, na
opinião pública brasileira, uma mentalidade marítima condizente com
a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução
dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e
segurança do País;
        X - no pagamento de prêmios
de seguro, a fim de preservar o patrimônio do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e
        XI - no custeio de cursos e
de outras atividades de instrução e adestramento do interesse do
Ensino Profissional Marítimo, no País ou no exterior, de acordo com
os preceitos legais em vigor.
        § 1º É vedada a aplicação
dos recursos do Fundo em despesas referentes ao pessoal militar ou
servidor civil, no Pais e no exterior, que correrão à conta das
dotações orçamentárias destinadas a esse fim específico, salvo nas
situações relativas a:
        a) pagamento de remuneração
a qualquer título aos servidores civis no exercício de atividades
enquadradas no inciso XI deste artigo;
        b) pagamento de remuneração
de caráter eventual ao pessoal militar e aos servidores civis,
quando incumbidos de missões, no País e no exterior, de interesse
aos objetivos do Ensino Profissional Marítimo;
        c) pagamento de remuneração
a qualquer título aos alunos das Escolas de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante, enquanto incorporados aos Núcleos de Formação de
Oficiais da Reserva da Marinha dos centros de instrução.
        § 2º O pagamento de pessoal
nos casos previstos nas alíneas a,, e c do
parágrafo anterior dar-se-á em estrita observância à legislação
específica em vigor, não sendo admissível a acumulação
remuneratória sob mesmo título ou idêntico fundamento, proveniente
de outra fonte de recursos, seja de natureza pública ou
privada.
        § 3º As aquisições de
imóveis e as remunerações de pessoal no exterior, a que se referem,
respectivamente, o inciso III e o parágrafo 1º deste artigo, ficam
sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.
        Art. 4º A Diretoria de
Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada
exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
Da Administração
        Art. 5º A administração do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será
exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura
orgânica da Diretoria de Portos e Costas.
        Art. 6º Haverá junto à DPC
um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas,
constituído dos seguintes membros:
        I - o Comandante do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha;
        II - o Vice-Diretor de
Portos e Costas;
        III - os Chefes de
Departamentos da DPC cujas atribuições se relacionem com o Ensino
Profissional Marítimo e a Política de Pessoal da Marinha
Mercante;
        IV - representações
pertencentes às atividades ligadas à Marinha Mercante, às empresas
particulares e estatais de navegação marítima, fluvial ou lacustre;
de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração
de portos, que poderão, à critério do Presidente do Conselho
Consultivo, ser convocados a participar, em caráter permanente ou
não, das reuniões do conselho, quando terão direito a voto; e
        V - um Oficial da Diretoria
de Portos e Costas, escolhido pelo Presidente do Conselho
Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.
        Art. 7º As recomendações do
Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente homologá-las ou não.
        Art. 8º O Conselho
Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e,
extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu
Presidente, devendo, em qualquer hipótese, ser lavrada uma ata
consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.
        Parágrafo único. No
impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Comandante do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do
Conselho e, na ausência deste, responderá pela presidência o
Vice-Diretor da DPC ou oficial mais antigo da DPC, presente à
reunião.
        Art. 9º Ao Conselho
Consultivo compete:
        I - propor linhas de ação
adequadas e aceitáveis para provimento do Ensino Profissional
Marítimo;
        II - propor plano de
aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Profissional Marítimo;
        III - apreciar relatórios,
balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
        IV - verificar a arrecadação
da receita e aplicação da despesa; e
        V - assessorar o Diretor de
Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas
realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal
da Marinha Mercante Nacional.
        Art. 10. Ao Presidente do
Conselho Consultivo compete:
        I - decidir sobre as
recomendações do Conselho Consultivo;
        II - convocar as reuniões do
Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que
interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo;
        III - autorizar as
aquisições de material e a execução de serviços que julgar
necessários, bem como a respectiva despesa, de acordo com a
política e o plano de aplicação de recursos financeiros
estabelecidos;
        IV - assinar, pessoalmente,
ou delegando poderes, os contratos, termos de ajustes, de
compromissos ou de obrigações, bem como para tomar outras medidas
que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;
        V - aprovar a proposta do
orçamento do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo e suas retificações; e
        VI - interpretar este
regulamento e dar solução aos casos omissos.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
        Art. 11. O patrimônio do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será
constituído:
        I - dos bens e direitos
atuais do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo;
        II - dos bens e direitos que
vier a adquirir;
        III - das doações que
receber; e
        IV - das subvenções ou
contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de
entidades públicas.
        § 1º Os bens e direitos do
Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus
objetivos.
        § 2º Em caso de extinção do
Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da
União.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
        Art. 12. O numerário do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será
depositado em Rede Bancária, na forma da legislação em vigor.
        Art. 13. A política e o
plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo deverão adequar-se
à sistemática do Plano Diretor da Marinha.
        Art. 14. O Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir
cambiais para atender compromisso no exterior ou adquirir material
de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em
vigor.
        Art. 15. A realização da
receita e da despesa do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo far-se-á por via bancária, em estrita
observância ao princípio de unidade de caixa e em conformidade às
legislações pertinentes e respectivas regulamentações.
        Art. 16. O Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder
adiantamentos para aquisição de material e serviços diretamente
ligados ao Ensino Profissional Marítimo, a fim de evitar prejuízos
decorrentes de atraso na aprovação do Orçamento ou de suas
alterações, devendo as concessões e regularizações desses
adiantamentos obedecerem às normas internas do Ministério da
Marinha que regulamentam o assunto.
        Art. 17. O Diretor de Portos
e Costas, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar os
atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
        Art. 18. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 19. Fica revogado o
Decreto nº 65.331, de 10 de outubro de 1969.
        Brasília, 29 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1993 e Retificado no
DOU de 6.12.1993