969, De 3.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 969, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1993.
 
Regulamenta o art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o
benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos das
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22
a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
        DECRETA:
        Art. 1º O
benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
        Art. 2º O
benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas
seguintes modalidades:
        I - fornecimento antecipado
de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou entidade
obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a
aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais;
        II - arrendamento, que se
define como a cessão das instalações para empresa legalmente
constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
        III - fornecimento de
refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;
        IV - contratação de empresa
para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em embalagens
apropriadas.
        Art. 3º As modalidades de
contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 2º deste
Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante
licitação pública nos termos da Lei nº 8.666, de 21 junho de
1993.
        Parágrafo único. As empresas
especializados a serem contratadas deverão apresentar certificado
ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do
Ministério do Trabalho.
        Art. 4º Os contratos
vigentes na data deste Decreto serão mantidos até o seu termo
final.
        Art. 5º Nas modalidades
previstas nos incisos II a IV do art. 2º deste Decreto, a refeição
fornecida ao servidor deverá, obrigatoriamente, conter os
nutrientes necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e
um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico
total) igual ou superior a seis por cento.
        Parágrafo único. Visando
garantir a qualidade nutricional prevista neste artigo, a refeição,
necessariamente, deverá ser submetida à aprovação e fiscalização do
órgão interessado.
        Art. 6º O
benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem
ser incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se
constituindo salário-utilidade ou prestação salarial "in
natura".
        Parágrafo único. É
inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata
este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de
benefício-alimentação.
        Art. 7º À Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República compete fixar e
atualizar, periodicamente, os valores referentes ao custo unitário
da refeição a ser fornecida ao servidor, observadas as diferenças
de custo por unidade da federação, bem como estabelecer os
percentuais de participação do servidor no custeio do benefício,
conforme sua faixa de remuneração.
        Parágrafo único. O Servidor
participará do custeio do benefício-alimentação em percentual
mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor
unitário de refeição, em índice proporcional à sua remuneração.
        Art. 8º Os órgãos e
entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual os
recursos necessários para a manutenção do benefício.
        Art. 9º Os serviços próprios
de alimentação, mantidos pelos órgãos e entidades para os seus
servidores, existentes à época da promulgação da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992, ficam restritos àqueles cujas
atividades-fins e localização geográfica justifiquem sua
continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.
        Art. 10. A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República expedirá
instruções normalizando a aplicação deste Decreto.
        Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de novembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1993