97.000, De 21.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.000, DE 21 DE OUTUBRO DE
1988.
Dispõe sobre a
instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº7.676, de 06 de outubro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º É
instituída, sob forma de fundação, a Universidade de Cruz Alta, com
sede e foro na Cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único.
A Fundação Universidade de Cruz Alta reger-se-á por estatuto e
regimento elaborados pela comissão de que trata o art. 9º deste
Decreto, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho
Federal de Educação, no prazo de noventa dias, a contar da data de
publicação do presente Decreto, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 2º A
Fundação ora instituída terá personalidade jurídica de direito
privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial,
didática e disciplinar.
Art. 3º A
Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu
ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
compreendendo o estatuto e o ato que o aprovar.
Art. 4º A
Fundação Universidade de Cruz Alta tem por fins ministrar o ensino
superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão
universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as
artes.
Art. 5º O
patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e
direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de
Cruz Alta;
II - pelos bens e
direitos que a Fundação vier a adquirir.
Parágrafo único.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados
exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 6º Os
recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotações
consignadas nos orçamentos da União, do Estado do Rio Grande do Sul
e dos Municípios;
II - doações,
auxílios e subvenções;
III - remuneração
por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante
convênio ou contratos específicos;
IV - taxas,
anuidades e emolumentos cobrados pela prestação de serviços,
respeitadas as normas legais vigentes;
V - operações de
crédito e juros bancários;
VI - receitas
eventuais.
Art. 7º A
Fundação Universidade de Cruz Alta funcionará com a instalação do
Curso de Agronomia, ora criado em caráter excepcional, e com os
seguintes cursos atualmente mantidos pela Associação dos
Professores de Cruz Alta, já reconhecidos ou em processo de
reconhecimento:
I - Curso de
Direito;
II - Curso de
Estudos Sociais - Licenciatura Curta;
III - Curso de
Ciências - Licenciatura Curta;
IV - Curso de
Letras - Licenciatura Plena;
V - Licenciatura
Plena em Geografia;
VI - Licenciatura
Plena em História;
VII -
Licenciatura Plena em Matemática;
VIII -
Licenciatura Plena em Biologia;
IX - Curso de
Ciências Econômicas;
X - Curso de
Educação Física;
XI - Curso de
Fisioterapia.
Art. 8º A
administração superior da Fundação será exercida pelo Reitor e, no
âmbito de suas respectivas competências a serem definidas pelo
estatuto, pelo Conselho Universitário, pelo Conselho Diretor e pelo
Conselho de Curadores.
Parágrafo único.
Os Conselhos Universitários, Diretor e de Curadores serão
organizados na forma do que dispuser o estatuto;
Art. 9º O
Ministro de Estado da Educação constituirá Comissão Provisória,
composta de representantes daquele Ministério, da Associação dos
Professores de Cruz Alta e da comunidade desse Município, com a
incumbência de elaborar o estatuto da Fundação e praticar todos os
atos necessários ao funcionamento da Universidade, atendidas as
normas do Conselho Federal de Educação.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
ULYSSES
GUIMARÃESHugo
Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.10.1988