97.017, De 25.10.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.017, DE 25 DE OUTUBRO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de
terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos
Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro,
Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis,
Japoatã, Japaratuba e Carmopólis, no Estado de Sergipe, necessários
à construção do gasoduto Furado/Carmópolis, outros dutos e
instalações complementares.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de
outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o gasoduto
Furado/Carmópolis, outros dutos e instalações complementares, nos
Municípios de São Miguel dos Campos, Campo Alegre, Junqueiro,
Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado de Alagoas, e Neópolis,
Japoatã, Japaratuba e Carmópolis, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total
ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade
particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na
faixa de terras situada nos Municípios de São Miguel dos Campos,
Campo Alegre, Junqueiro, Coruripe, Penedo e Igreja Nova, no Estado
de Alagoas, e Neópolis, Japoatã, Japaratuba e Carmópolis, no Estado
de Sergipe, destinados à construção do gasoduto Furado/Carmópolis,
outros dutos e instalações complementares, os quais se encontram
relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que
constam do Processo MME n° 27000.005203/88-27.
Parágrafo único. A
faixa de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente
2.941.467,00m², assim se descreve e caracteriza:
Faixa com largura
variável entre 20,00m e 30,00m, que tem início na Estação Coletora
de Furado, no Município de São Miguel dos Campos, Estado de
Alagoas, na estaca 0, de coordenadas UTM E=813.756,610 e
N=8.919.590,085; daí segue com rumo geral SW, passando pelos
seguintes pontos notáveis: Rio São Miguel, Rodovia AL-220, Rio
Jequiá, limite entre os Municípios de São Miguel dos Campos e Campo
Alegre, coincidência com a linha-limite entre os Municípios de São
Miguel dos Campos - lado esquerdo e - Campo Alegre - lado direito -
até o PI 74, de coordenadas UTM E=802.759,570 e N=8.910.123,793,
distante 15.183,296m da origem do gasoduto; daí segue com rumo
geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: limite entre os
Municípios de São Miguel dos Campos e Campo Alegre, por duas vezes,
limite entre os Municípios de Campo Alegre e Junqueiro, até o PI
105, de coordenadas UTM E=797.787,122 e N=8.904.782,228, distante
23.005,211m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW,
passando pelos seguintes pontos notáveis: Rodovia BR-101, limite
entre os Municípios de Junqueiro e Coruripe, até o PI 118, de
coordenadas UTM E=795.792,779 e N=8.899.407,885, distante
28.758,996m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW,
passando pelo Rio Coruripe, até o PI 180, de coordenadas UTM
E=787.510,389 e N=8.894.609,502, distante 38.766,253m da origem do
gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Água dos
Meninos, até o PI 229, de coordenadas UTM E=783.460,680 e
N=8.886.184,038, distante 48.438,928m da origem do gasoduto; daí
segue com rumo geral SW, passando pelo Rio Piauí, que é o limite
entre os Municípios de Coruripe e Penedo, até o PI 305, de
coordenadas UTM E=774.490,781 e N=8.876.913,302, distante
61.738,928m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW,
passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Perucaba, que é o
limite entre os Municípios de Penedo e Igreja Nova, até o PI 338,
de coordenadas UTM E=766.921,432 e N=8.870.026,229, distante
72.152,187m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral NW,
passando pela Rodovia AL-110, até o PI 366, de coordenadas UTM
E=762.264,872 e N=8.869.924,079, distante 77.025,540m da origem do
gasoduto; daí segue com rumo geral SW, até o PI 424, de coordenadas
UTM E=761.178,287 e N=8.868.844,764, distante 78.654,512m da origem
do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes
pontos notáveis: Rio Boacica, Rio São Francisco, que é o limite
entre os Estados de Alagoas e Sergipe, até o PI 1 do 3° Trecho, de
coordenadas UTM E=760.059,604 e N=8.864.968,255, distante
82.713,986m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até
o PI 27, de coordenadas UTM E=756.634,385 e N=8.859.028,024,
distante 89.769,603m da origem do gasoduto; daí segue com rumo
geral SW, passando pela Rodovia SE-222, até o PI 66, de coordenadas
UTM E=750.536,420 e N=8.854.502,507, distante 97.661,046m da origem
do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelos seguintes
pontos notáveis: limite entre os Municípios de Neópolis e Japoatã e
Rodovia SE-202, até o PI 79, de coordenadas UTM E=745.152,951 e
N=8.845.880,937, distante 108.042,055m da origem do gasoduto; daí
segue com rumo geral SW até o PI 95, de coordenadas UTM
E=740.465,452 e N=8.843.797,144, distante 113.184,379m da origem do
gasoduto; daí segue com rumo geral SW até o PI 115, de coordenadas
UTM E=739.309,714 e N=8.840.238,652, distante 117.088,203m da
origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW, passando pelo
limite entre os Municípios de Japoatã e Japaratuba, até o PI 178,
de coordenadas UTM E=732.679,190 e N=8.835.790,943, distante
125.208,515m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW até
o PI 204, de coordenadas UTM E=727.793,376 e N=8.828.058,512,
distante 134.425,137m da origem do gasoduto; daí segue com rumo
geral SW, passando pelos seguintes pontos notáveis: Rio Japaratuba
Mirim, Rodovia SE-204, Rio Japaratuba e Rodovia SE-206, até o PI
237, de coordenadas UTM E=722.023,973 e N=8.824.334,539, distante
141.444,003m da origem do gasoduto; daí segue com rumo geral SW,
passando pelo limite entre os Municípios de Japaratuba e
Carmópolis, até o PI 264, de coordenadas UTM E=721.644,290 e
N=8.822.768,923, encerrando a presente descrição com uma extensão
total de 143.090,00m.
Art. 2° A Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar,
com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as
desapropriações ou constituições de servidões administrativas e/ou
de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia
imissão provisória na posse do bem, nos termos do artigo 15 do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n°
2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de
janeiro de 1970.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
outubro de 1988; 167° da Independência e 100° República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 27.10.1988