97.026, De 1º.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.026, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 2.596, de 1998.
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Aprova o
Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado os Regulamentos Gerais dos Serviços de Praticagem, que a
este acompanha.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n° 93.475,
de 24 de outubro de 1986.
Brasília, 1° de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Sabóia
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.11.1988
 Regulamento
geral dos serviços de praticagem  
CAPÍTULO I
definições
Art. 1º - 
"Serviço de Praticagem" é um conjunto de atividades profissionais
de caráter técnico-especializado, realizados com o propósito de
garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em
barros, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território
nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que
dificultem a livre e segura movimentação das embarcações, em zonas
de interesse para a Segurança Nacional ou para os Interesses
Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação e
controle são exercidos pelo Ministério da
Marinha.
Art. 2º -  "Zona
de Praticagem" é a área geográfica delimitada pelo Ministério da
Marinha, dentro da qual se realizam os Serviços de
Praticagem.
Art. 3º - 
"Navegação de Praticagem" é aquela realizada sob a direção de um ou
mais Práticos e que exige perfeito conhecimento das
particularidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º - Prático
é o profissional que habilitado pela Diretoria de Portos e Costas,
está em condições de exercer os Serviços de Praticagem, na
respectiva Zona de Praticagem, para qualquer embarcação a trafegar
nessa zona.
Art. 5º - 
"Praticagem de Prático" é o candidato a Prático que, possuindo
certificado de habilitação de Praticante de Pratico, emitido pele
Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo
de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de
habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de
Praticagem.
Art. 6º -  "Faina
de Praticagem" são as diversas maneiras especificas sob as quais
são prestados os Serviços de Praticagem numa Zona de
Praticagem.
CAPÍTULO IIDo pessoal
Art. 7º - A
Diretoria de Portos e Costas, por proposta das Capitanias dos
Portos, fixará o número de Práticos necessários a cada Zona de
Praticagem.
Parágrafo único.
A fixação de número de Práticos deverá atender às necessidades do
tráfego marítimo, fluvial e lacustre,
considerando:
a) o número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de
Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a
média mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento
do porto; e
b) que o número
de Práticos deve possibilitar a execução da Navegação de Praticagem
sem sobrecarga permanente de trabalho e, por outro lado, que a
freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da
qualificação dos Práticos.
Art. 8º - Prático
e Praticante de Prático, como integrantes da Marinha Mercante,
enquadrados no 4º Grupo Regionais, somente poderão exercer a
profissão quanto inscritos nas Capitanias dos Portos, Delegacias e
Agências.
Art. 9º - O
Prático somente poderá exercer sua atividade na Zona de Praticagem
para o qual esteja habilitado.
Art. 10 - Os Práticos de preferências, deverão exercer a profissão
reunidos sem associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a
praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de
tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão
habilitados.
Parágrafo único -
Nas zonas em que , por qualquer razão, não forem criadas
associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria, reunirá os
Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente
de Decreto.
Art. 11 - Os Práticos e os Praticantes de Práticos submeter-se-ão
trienalmente, ou quando determinado pelo Capitão dos Portos, à
inspeção de saúde, a qual deverá ser realizada por um profissional
devidamente habilitado, devendo abranger as usuais verificações de
sanidade física e mental, incluir obrigatoriamente a abreugrafia e,
quando indicado, a audiometria e a verificação da capacidade
visual.
CAPÍTULO IIIDo Serviço de
Praticagem
Art. 12 - Ao
Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e
após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação,
considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da
Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e
determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem
é obrigatório, bem como as embarcações dispensadas desse
serviço.
Art. 13 - O Serviço de Praticagem consiste das seguintes
atividades:
a) direção da
Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais,
portos e barris; e
b) assessoramento
ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, finais
de fundear, amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar,
desatracar e mudar de fundeadouro ou cais, entrada e saída de
dique, em portos organizados ou não, dentro ou fora das Zonas de
Praticagem.
Parágrafo único -
Serão consideradas, ainda atividades dos Serviços de Praticagem,
outras relativas à segurança da navegação e que não estando
enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas, como
tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua
jurisdição.
Art. 14º - As atividades dos Serviços de Praticagem serão
executadas por Práticos, devidamente habilitados para a respectiva
Zona de Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços der
Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões
e as empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão
discriminadas as diversas fainas de praticagem, que poderão ser
executadas, e as condições para remuneração dos serviços a serem
prestados.
§ 1º - Para o
estabelecimento dessas fainas, deverão ser rigorosamente observadas
as instruções dos órgãos competentes do Ministério da marinha,
quanto a limites de Zona de Praticagem e pontos de recebimento de
Práticos.
§ 2º - poderão ser
estabelecidos nesses acordos fainas que se realizem fora do limite
da Zona de Praticagem, não podendo, no entanto, uma mesma faina
abranger trechos dentro e fora da zona de
Praticagem.
§ 3º - À Diretoria
de Portos e Costas caberá a alteração das fainas de praticagem
desses acordos, quando não tiverem sido observadas as normas dos §§
1º e 2º.
§ 4º - As
divergências de caráter trabalhista, entre as partes contratantes,
deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
§ 5º - As
embarcações cuja praticagem seja obrigatória e não utilizarem o
Serviço de Praticagem, além das sanções previstas, pagarão os
Serviços que seriam executados pelo Prático escalado ou
contratado.
Art. 15 - O Serviço de Praticagem Militar está sujeito à
regulamentação especial da alçada do Ministério da
Marinha.
CAPÍTULO IVDa requisição e Embarque de
Práticos 
Art. 16 - A embarcação que, demandado a Zona de Praticagem
necessitar Práticos, deverá fazer os sinais de  "Chamada de
Prático" e  "Calado do Navio " do Código internacional de Sinais,
aguardando pela Capitania dos Portos.
Parágrafo único -
A requisição de Prático poderá ser feita previamente à chegada, por
qualquer meio conveniente de comunicação, quer pelo navio, quer
pelo seu agente legal, devendo ser expedido por esse,
oportunamente, o memorando conformando a
requisição.
Art. 17 - Quando
as condições de mar impedirem a chegada do Prático a bordo, e as
condições de segurança da embarcação não aconselharem a espera de
melhores condições para o embarque do Pra tico, o capitão dos
Portos, poderá conduzir a embarcação para o porto, observando
rigorosamente os sinais que, de terra ou de embarcação, lhe forem
transmitidos pelo Prático.
Art. 18 - Quando a navegação de Praticagem, por sua natureza, ou
circunstância e momento, exigir cuidados especiais, a critério da
Capitania dos Portos, poderá o Prático fazer-se acompanhar de outro
Prático.
CAPÍTULO VDos exames, Seleção e Habilitação
de Práticos e Praticantes de Prático
Art. 19 - O
preenchimento das vagas de Prático, que ocorrerem por qualquer
motivos nas Zonas de Praticagem, será feito mediante realização de
exame para Praticante de Prático, por determinação da Diretoria de
Portos e Costas.
Art. 20 - O candidato a Praticante de Prático deverá requerer
inscrição à Capitania dos Portos da Zona de Praticagem
correspondente, juntando documentos que comprovem:
a) ser
brasileiro;
b) ter idade
máxima de quarenta e cinco anos (45) anos, até o dia fixado para o
início da inscrição;
c) estar em dia
com Serviço Militar;
d) idoneidade
moral e antecedentes;
f) sanidade Física
e mental, inclusive auditiva e visual;
g) conclusão do 2º
Grau; e
h) Título de
Eleitor regularizado.
Parágrafo único -
Em situações especiais, atendendo a peculiaridades regionais, a
Diretoria de Portos e Costas poderá estabelecer nível de instrução
diferente do estabelecido na letra f) acima.
Art. 21 - Os
exames serão realizados nas Capitanias dos Portos ou Delegacias, em
época determinada pela Diretoria de Portos e Costas, conforme
programas e instruções expedidos pela mesma
Diretoria.
Art. 22 -
Realizados os exames previstos no artigo anterior, a Diretoria de
Portos e Costas expedirá certificado de habilitação de Praticante
de Prático, válido por dois (2) anos, ao candidato aprovado e
classificado dentro do número de vagas
existentes.
Art. 23 -
Praticante de Prático poderá realizar exame para Prático após seis
(6) meses de exercício de sua categoria, observando-se as
instruções baixadas pela Diretoria de Portos e
Costa.
Art. 24 - A
constituição das bancas examinadoras, os programas dos exames e os
critérios de habilitação para Prático e Praticante de Prático,
serão regulados pela Diretoria de Portos e
Costas.
Parágrafo único -
Da banca examinadora fará parte um Prático da Zona de Praticagem,
requisitado pelo Capitão dos Portos ou
Delegado.
Art. 25 - O certificado de habilitação de Praticante de Prático
será cancelado pela Diretoria de Portos e Costas, nos seguintes
casos:
a) por
desistência, mediante requerimento do interessado ao Diretor de
Portos e Costas;
b) por
incapacidade física definitiva, atestada por profissional
devidamente habilitado, como resultado do exame médico, previsto no
artigo 11;
c) por incidência
em duas reprovações em exame para Prático;
d) por decurso de
prazo de dois (2) anos da emissão do certificado de habilitação de
Praticante de Prático, sem que o Praticante tenha requerido exame
para Prático; e
e) por
falecimento.
Art. 26 - A carta
de habilitação de Prático será concedida pela Diretoria de Portos e
Costas ao Praticante de Prático que tenha cumprido as exigências do
exame para Prático.
Art. 27 - A carta
de habilitação de Prático será cancelada pela Diretoria de Portos e
Costas, por sentença do Tribunal Marítimo, passada em
julgado.
CAPÍTULO VIDa manutenção da Qualificação
Técnica e doCancelamento da
Inscrição
Art. 28 - A
qualificação técnica do Prático será mantida mediante o cumprimento
de um número mínimo de fainas a ser estabelecido pelo Capitão dos
Portos, para cada Zona de Praticagem.
a)  por
requerimento do interessado ao Diretor de Portos e
Costas;
b)  por
incapacidade física ou mental definitiva, atestada por profissional
por profissional devidamente habilitado, como resultado do exame
medido previsto no artigo 11;
c)  em
decorrência de sanção prevista no artigo 27;
d)  quando deixar
de ter sua inscrição renovada por três (3) anos
consecutivos;
e)  quando deixar
de exercer a profissão por mais de três (3) anos
consecutivos;
f)  quando, no
período de 365 dias, tiver sido punido três (3) vezes por infração
prevista neste regulamento.
g)  Por
aposentadoria, de acordo com a legislação vigente;
e
h)  Por
falecimento.
§ 1º - A
inscrição de Prático poderá ser suspensa, por período nunca
superior a três (3) anos, nos seguintes casos:
a)  por
requerimento do interessado ao Diretor de Portos e
Costas;
b)  por
incapacidade física temporária, atestada por profissional
devidamente habilitado, como resultado do exame médico previsto no
artigo 11;
c)  por não
renovação de visto anual;
d)  quando o
Prático não comprovar, anualmente, o cumprimento do estabelecido no
artigo 28, degradando seu grau de adestramento.
§ 2º - A abertura
de vagas para os Práticos, nos casos de suspensão de inscrição,
será da competência do Diretor de Portos e Costas, observada a
necessidade do serviço.
§ 3º - Se após
ter sua inscrição suspensa, conforme prevista no § 1º deste artigo,
por um período não superior a três (3) anos, o interessado
pretender voltar à atividade de Prático, poderá ter sua inscrição
renovada na Capitania dos Portos da sua Zona de Praticagem,
independentemente de vaga, submetendo-se a novo exame pra Prático,
dispensada a parte propedêutica.
§ 4º - Haverá
abertura de vaga quando o Prático atingir a idade de 65
anos.
CAPÍTULO VIIDos Deveres dos Práticos e
Praticantes de Práticos
Art. 30 - Ao
Prático, no desempenho das suas funções,
compete:
a)  atender com
presteza e acerto às exigências das atividades
profissionais;
b)  manter-se
apto a praticar tosos os tipos de embarcações em toda a extensão da
Zona de Praticagem;
c)  transmitir,
responder e acusar sinais, com segurança, a outras embarcações que
demandarem ou saírem do porto, quando
necessário;
d)  observar e
fazer observar com freqüência as profundidades e correntezas dos
rios, canais, barras e portos, principalmente depois de fortes
ventos, grandes mares e chuvas prolongadas;
e)  comunicar as
observações da alínea anterior, assim como qualquer informação que
interesse a navegação, à Capitania dos Portos;
f)  comunicar ao
Capitão dos Portos alterações no balizamento, bem como qualquer
irregularidade observada;
g)  procurar
conhecer as particularidades de governo e condições das
embarcações, a fim de prestar com segurança os Serviços de
Praticagem;
h)  manter-se
atualizado quanto às alterações de faróis, balizamentos etc,
ocorridos na Zona de Praticagem;
i)  alertar o
Capitão dos Portos e o Comandante da embarcação, quando as
condições de tempo e mar não permitirem a praticagem com
segurança;
j)  cooperar nos
trabalhos de socorro marítimo, patrulha costeira fluvial e
levantamentos hidrográficos na sua Zona de Praticagem, quando
determinado pelo Capitão dos Portos;
l) manter
atualizado o seu endereço na Capitania dos
Portos;
m) integrar a
banca examinadora destinada a realizar exame para Prático ou
Praticamente de Prático, quando designado pelo Capitão dos
Portos;
n) executar as
atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência
com a empresa de navegação, no que se refere à remuneração,
enquanto estiver o acordo mencionado no artigo 14; manter a
continuidade dos referidos serviços nas Zonas consideradas de
interesse naval ou de segurança da navegação, a critério da
Diretoria de Portos e Costas, mesmo na eventualidade da
inexistência do referido acordo;
o) cumprir
rodízio de trabalho aprovado pelo Capitão dos Portos;
e
p) cumprir as
normas baixadas pela Capitania dos Portos.
§ 1º - As
infrações aos devedores estabelecidos neste artigo serão punidos
com multa de uma (1) a trinta (30) vezes o maior valor de
referência vigente no Território Nacional, ou afastamento de até
trinta (30) dias do Prático infrator, segundo a gravidade do fato,
e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades serão
aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor de
Portos e Costas, prazo de quinze (15) dias, após o conhecimento
pelo infrator.
§ 1º As infrações aos deveres estabelecidos neste
artigo serão punidas com multa de R$ 70,00 a R$ 2.100,00, ou
afastamento de até 30 dias do prático infrator, segundo a gravidade
do fato, e sem prejuízo de outras sanções legais. As penalidades
serão aplicadas pelo Capitão dos Portos, cabendo recurso ao Diretor
de Portos e Costas, no prazo de quinze dias, após o conhecimento
pelo infrator. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.117, de 1997)
§ 2º - Ao
Praticamente de Prático aplica-se, no que couber, o disposto neste
artigo.
CAPÍTULO VIIIDos Deveres do Comandante da
Embarcação com Relação ao Prático
Art. 31 - ao
Comandante a embarcação, compete:
a)  informar o
Prático sobre as condições de manobra do navio;
b)  fornecer ao
Prático todos os elementos materiais e informações necessárias para
o desempenho de seu serviço;
c)  fiscalizar a
execução dos Serviços de Praticagem, notificando à Capitania dos
Portos qualquer anormalidade;
d)  retirar do
Prático a direção da manobra, quando convencido que o mesmo a faz
de forma errada ou perigosa dando ciência do fato, por escrito, ao
Capitão dos Portos, solicitando substituto, caso necessário;
e
e)  alojar o
Prático, no seu navio, com regalias idênticas ás dos oficiais de
bordo.
§ 1º - O
comandante da embarcação somente poderá dispensar o Prático onde
não for obrigatório o Serviço de Praticagem.
§ 2º - O não
cumprimento dos deveres descritos neste artigo será punido de
acordo com o previsto no regulamento para o Tráfego
Marítimo.
Art. 32 - O
Capitão dos Portos poderá requisitar Práticos para atender ao
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo que não for gratuito, dentro
da legislação.
Art. 33 - As
multas impostas por infração e este Regulamento serão recolhidas ao
Fundo Naval, pela Capitania dos Portos.
Art. 34 - No caso
da extinção dos Serviços de Praticagem de uma determinada Zona, os
Práticos poderão ser aproveitados em outra Zona de Praticagem, a
critério da Diretoria de Portos e Costas, ficando para isso
sujeitos a um estágio de adaptação e posterior exame
prático.
Art. 35 - A
necessidade imediata de preenchimento de vaga, ou do aumento do
número de Prático, em caráter de emergência, será autorizada pelo
Ministro da Marinha de displinada através de Instrução baixada pela
Diretoria de Portos e Costas.
Art. 36 - Face as
peculiaridade locais de cada Zona de Praticagem, o Ministro da
Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas, baixará normas
complementares ao presente Regulamento.
Art. 37 Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da
Marinha.
 Henrique
Sabóia