97.031, De 3.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.031, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Regulamenta a Medida
Provisória n° 19, de 03 de novembro de 1988, que dispõe sobre o
registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no
território nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória n° 19, de 3 de
novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Poderá requerer registro
provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território
nacional até 1° de julho de 1988, nele permaneça em situação
ilegal.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro
que:
a) tenha ingressado
clandestinamente no território nacional; ou
b) admitido regularmente no
território nacional até 1° de julho de 1988, se encontre com prazo
de estada vencido.
Art. 2° A concessão do registro
provisório assegura ao seu titular os mesmos direitos e deveres do
estrangeiro possuidor do visto temporário, previsto no art. 13,
inciso V, da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980,
inclusive:
I - exercício de atividade
remunerada, com direito a registro em carteira de trabalho e aos
benefícios da previdência social, na forma da lei;
II - matrícula em
estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção no
País.
Art. 3° Para reconhecimento do
direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no
País deverá apresentar, até 1° de fevereiro de 1989, requerimento
dirigido ao Ministro da Justiça, instruído da seguinte
forma:
I - comprovante do pagamento
da taxa de registro provisório, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, no valor correspondente a duas vezes o
Maior Valor de Referência, por pessoa;
II - declaração de que o seu
ingresso no País ocorreu até 1° de julho de 1988;
III - um dos documentos a
seguir especificados:
a) cópia autenticada do
passaporte ou documento equivalente;
b) certidão fornecida pela
representação diplomática ou consular do país de que seja nacional,
atestando sua nacionalidade e qualificação;
c) certidão de registro de
nascimento ou casamento; ou
d) cédula de identificação ou
qualquer outro documento pessoal que permita à administração
conferir os dados de sua qualificação.
§ 1° O requerimento, em
modelo oficial, instituído pelo Ministro da Justiça, será
individual, devendo ser apresentado ao órgão competente do
Departamento de Polícia Federal em qualquer unidade da
Federação.
§ 2° 0 requerimento do menor
de dezoito anos será firmado por seu responsável legal.
§ 3° Deverão ser
apresentados, para conferência, os originais dos documentos cujas
cópias não estiverem autenticadas.
§ 4° Os documentos
mencionados nas letras c e d serão acompanhados de sua tradução
juramentada, se não estiverem redigidos em língua
portuguesa.
§ 5° No ato da entrega do
requerimento, expedir-se-á protocolo, que conferirá ao estrangeiro
os direitos definidos nos itens I, II e III do art. 2°.
Art. 4° Os estrangeiros que
requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de
multas ou de quaisquer outras taxas além da taxa de registro
provisório.
Art. 5° A concessão do registro
provisório se efetiva com a expedição da "Identidade de
Estrangeiro", de caráter provisório, cujo modelo será instituído
por ato do Ministro da Justiça.
§ 1° O documento de
identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro
no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização
de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da
data de sua expedição.
§ 2° É obrigatória a
expedição do documento de identidade para os menores em idade
escolar.
§ 3° No ato de entrega do
documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do
estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o
protocolo do registro provisório.
Art. 6° Os estrangeiros
beneficiados pelo registro provisório, no prazo de noventa dias
anteriores ao término de sua validade, poderão requerer
prorrogação, por igual período, devendo comprovar:
I - o exercício de profissão
ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
II - ausência de antecedentes
criminais;
III - bom
procedimento;
IV - ausência de débitos
fiscais;
V - atendimento das condições
de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. No
atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III,
aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será
verificada pela autoridade policial.
Art. 7° O
requerimento de prorrogação do registro provisório será apresentado
em formulário próprio ao órgão competente do Departamento de
Polícia Federal, em qualquer unidade da Federação, acompanhado da
cópia autenticada da identidade provisória do estrangeiro
.
§ 1° Os requerimentos
protocolizados serão encaminhados à Subsecretaria de Estrangeiro da
Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no
prazo de cinco dias, quando não seja necessário efetuar qualquer
diligência, caso em que o prazo será de trinta dias,
improrrogável.
§ 2° O órgão competente do
Ministério da Justiça decidirá no prazo de noventa dias,
prorrogável por igual período.
Art. 8° Os titulares de registro
provisório poderão requerer permanência definitiva, perante o órgão
competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes
condições:
I - a qualquer tempo, desde
que atendam às condições estabelecidas na lei para obtenção do
visto permanente;
II - ao término da
prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua
concessão, excetuadas as relativas à qualificação
profissional.
§ 1° Na hipótese do item II,
o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias anteriores
ao término da prorrogação.
§ 2° Em ambos os casos,
observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1° e 2°, do art.
7°.
Art. 9° Quando, a qualquer tempo,
verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo
estrangeiro, o registro provisório ou a permanência serão
declarados nulos.
Parágrafo único. Ficará
sujeito à pena de deportação imediata o estrangeiro que prestar
declaração falsa no processo de registro provisório.
Art. 10. Denegada ou declarada
nula a prorrogação ou a permanência, a Subsecretaria de
Estrangeiros da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério
da Justiça comunicará a decisão imediatamente ao órgão competente
do Departamento de Polícia Federal, para cancelamento do registro,
recolhimento da identidade e deportação imediata do
estrangeiro.
Art. 11. A concessão do registro
provisório é vedada ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou
que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou
indesejabilidade.
Art. 12. Para supervisionar e
orientar a realização do processo de cadastramento e registro de
estrangeiros em situação ilegal no País, fica constituído, junto ao
Ministério da Justiça, uma Comissão de Supervisão, com poderes
normativos, presidida pelo Secretário-Geral e integrada pelo
Secretário dos Direitos da Cidadania, ambos do Ministério da
Justiça, pelo Secretário de Imigração do Ministério do Trabalho e
pelo Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras,
do Departamento de Polícia Federal.
Art. 13. Ao Conselho Nacional de
Imigração, no uso de suas atribuições legais, compete acompanhar e
avaliar o processo de cadastramento e registro de estrangeiros em
situação ilegal.
Art. 14. Sem prejuízo da
competência do Departamento de Polícia Federal, fica o Ministério
da Justiça autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de
direito público ou privado ou com órgãos federais, estaduais e
municipais, objetivando facilitar a recepção dos pedidos de
registro provisório.
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de novembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.11.1988