97.051, De 4.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.051, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Autoriza o
funcionamento do curso de Licenciatura Plena em Educação Física e
do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.010646/88-33 do
Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizado o funcionamento do curso de Licenciatura Plena em
Educação Física e do curso superior de Tecnologia em Processamento
de Dados a serem ministrados pelo Centro de Ensino Superior do
Piauí - CESP, mantido pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da
Educação do Estado do Piauí, com sede em Teresina (PI).
Art.2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEYHugo Napoleão
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.11.1988