97.052, De 7.11.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.052, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
para impressão
Inclui a
indústria de extração de óleos vegetais comestíveis dentre as
atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados
civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 05 de
janeiro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluída entre as atividades indicadas no item I da relação a que
se refere o art. 7º do Regimento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de
1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a
indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os
serviços de escritórios.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 8.11.1988