97.055, De 8.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.055, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
97.606, de 1989.
Texto para impressão.
Altera o inciso d) do artigo
1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos
privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de
Paz.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de
1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º O inciso
d do artigo 1º do Decreto n º 92.503, de 26 de março de
1986, alterado pelo Decreto nº 95.835, de
17 de março de 1988, que fixa os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 1º
............................................................................................................................
a)
...................................................................................................................................
b)
...................................................................................................................................
c)
...................................................................................................................................
d) Do posto de
General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de
Informações do Exército;
- Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
- Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante de
Brigada;
- Comandante de Artilharia
Divisionária;
- Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
- Adido do Exército junto à
Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;
- Chefe do Estado-Maior do
Comando Militar de Área;
- Comandante do Apoio
Regional;
....................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogado o Decreto nº 95.835,
de 17 de março de 1988, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
08 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.11.1988