97.056, De 9.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.056, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1999
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Regulamenta
o art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, para efeito de
ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa
às eleições de 15 de novembro de 1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 7.664, de 29 de
junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º As
emissoras de rádio e de televisão, obrigadas à divulgação gratuita
de propaganda eleitoral nos termos da Lei nº 7.664, de 29 de junho
de 1988, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeito
de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do
resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo
tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação
destinada a publicidade comercial.
§ 1º O preço do
espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente no dia 29 de setembro de
1988.
§ 2º O tempo que
seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não
poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados
à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da
Justiça Eleitoral, previstos nos incisos I e IX do art. 28 da Lei
nº 7.664, de 29 de junho de 1988.
Art. 2º Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se
fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no DOU 10.11.1988