97.059, De 10.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.059, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a
República Islâmica do Paquistão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 13, de 24
de novembro de 1987, o Acordo Comercial celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica
do Paquistão, em 18 de novembro de 1982;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em
6 de dezembro de 1987, na forma de seu artigo XI,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Islâmica, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.11.1988
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILE O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO
PAQUISTÃO 
O Governo da República Federativa do
BrasileO Governo da República Islâmica do
Paquistão,Representado por seu Presidente, DESEJOSOS de desenvolver, estender e fortalecer as
relações comerciais entre os dois países com base na igualdade e
benefício mútuo, ACORDAM o seguinte; 
ARTIGO
I
As Partes
Contratantes, de conformidade com as leis, normas e procedimentos
em vigor em seus respectivos países, tomarão todas as medidas
necessárias para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio
entre os dois países.
ARTIGO
II
Com vistas a
atingir os objetivos mencionados no Artigo I do presente Acordo
ambos os Governos encorajarão empresas e organizações importantes
de seus respectivos países a examinar a possibilidade de
entendimentos a curto e longo prazo, a quando necessário, a
concluir tais contratos, mediante consentimento mútuo.
ARTIGO
III
Ambos os Governos
comprometem-se a conceder licenças de importação/exportação sempre
que necessário, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor
em cada país.
ARTIGO
IV
Ambos os Governos
conceder-se-ão mutuamente em suas relações comerciais, tratamento
de nação mais favorecida, de conformidade com as disposições e
decisões do Acordo Geral de Tarifas e Comércio.
ARTIGO
V
Com vistas à
concentração dos objetivos previstos neste Acordo, cada Governo
encorajará e facilitará a realização de visitas de empresários e
delegações empresariais, bem como a realização, em seu território,
de feiras de comércio e exposições a cargo de empresas e
organizações da outra Parte, de conformidade com as leis e
regulamentos vigentes no país.
ARTIGO
VI
Todos os
pagamentos e encargos referentes ao comércio entre os dois países
efetuar-se-ão em moeda livremente conversível, de conformidade com
as normas vigentes em cada país.
ARTIGO
VII
Os bens
exportados de uma à outra Parte Contratante, nos termos do presente
Acordo, serão de outra Parte Contratante, nos termos do presente
Acordo, serão de origem da Parte exportadora para consumo no
território da Parte importadora. Tais bens não serão reexportados
para terceiros países.
ARTIGO
VIII
Os preços dos
bens comercializados no âmbito do presente Acordo serão
determinados com base nos preços do mercado mundial.
ARTIGO
IX
1. Com vistas à
concretização das metas e objetivos do presente Acordo, as Partes
Contratantes instituirão uma Comissão de representantes, designados
pelos respectivos Governos.
2. A Comissão
reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Paquistão, sempre que as
Partes julgarem necessário.
3. A Comissão
deverá:
a) analisar a
implementação do previsto no presente Acordo;
b) examinar e
recomendar medidas para a solução de problemas que possam surgir
durante a implementação do presente Acordo ou no curso do
desenvolvimento das relações comerciais entre os dois
países;
c) considerar
propostas apresentadas por qualquer das Partes Contratantes, no
âmbito do presente Acordo, com vistas à maior expansão e
diversificação do comércio entre os dois países.
ARTIGO
X
Sujeita ao
desenvolvimento do comércio e suas conseqüentes necessidades será
dada preferência, para o transporte dos bens comercializados, a
navios de bandeira dos dois países.
ARTIGO
XI
Cada uma das
Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das respectivas
formalidades constitucionais necessárias á aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data
da segunda notificação.
1.  O presente
Acordo terá vigência por período de 3 (três) anos, automaticamente
renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das
Partes notifique a outra, com uma antecedência mínima de 3 (três)
meses da data de expiração do período de validade, de sua decisão
de terminá-lo.
Feito em
Brasília, aos 18 dias do mês de novembro de 1982, em dois
exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos
os testos igualmente autênticos. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
 PELO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA  ISLÂMICA DO
PAQUISTÃO: S.M.A
Khairi