97.060, De 10.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo que cria uma Comissão Mista entre a República Federativa do
Brasil e a República Gabonesa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 7
de maio de 1984, o Acordo que cria Comissão Mista, celebrado entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Gabonesa, em 30 de junho de 1982;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, concluída em 9 de maio de 1988, na forma de seu artigo
VIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
que cria uma Comissão Mista entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Gabonesa, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 14.11.1988
ACORDO QUE CRIA UMA COMISSÃO MISTA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
GABONESA
O Governo da República Federativa do
Brasil          e          O Governo da República Gabonesa,
Conscientes dos laços de amizade e de
solidariedade que unem os dois países,
Desejosos de consolidar e de fortalecer
os laços e a cooperação em todos os aspectos de interesse comum e,
especialmente, no campo econômico, comercial, financeiro,
cientifico, tecnológico, técnico e cultural.
Convêm õ seguinte:
ARTIGO
I
Uma Comissão
Mista Brasil - Gabão fica instituída pelo presente
Acordo.
ARTIGO
II
A Comissão Mista
tem por atribuição definir a orientação devida para que os
objetivos do presente Acordo sejam atingidos, especialmente em
matéria de cooperação econômica, comercial, financeira, cientifica,
tecnológica, técnica e cultural.
ARTIGO
III
A comissão Mista
se reunirá a cada dois anos e, extraordinariamente, de comum acordo
entre as Partes. As reuniões se realizarão alternadamente em
Brasília e em Libreville.
ARTIGO
IV
A delegação de
cada país será chefiada por autoridade de nível ministerial e
integrada por membros designados pelos respectivos
Governos.
ARTIGO
V
Concluídos os
trabalhos, a Comissão Mista elaborará uma ata e emitirá um
Comunicado de Imprensa.
ARTIGO
VI
A agenda de cada
Sessão será acordada por via diplomática com a antecedência mínima
de um mês da data da abertura dos trabalhos.
ARTIGO
VII
A composição da
Delegação do país visitante deve ser comunicada ao país anfitrião,
por via diplomática, com antecedência mínima de quinze dias da data
da reunião.
ARTIGO
VIII
O presente Acordo
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação
pelos dois Governos, obedecidas às respectivas disposições
constitucionais.
ARTIGO
IX
O presente Acordo
terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente
renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes
Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática, e com uma
antecedência de 6 (seis) meses sua decisão de
denunciá-lo. 
ARTIGO
X
Cada Parte pode
propor a revisão ou emenda do presente Acordo. As cláusulas
revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de
sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas às respectivas
disposições constitucionais.
Feito em
Brasília, aos 30 dias do mês de junho de 1982, em dois exemplares
originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA: