97.062, De 16.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.062, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, subscrito
entre a Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios
Industrializados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 09 de setembro de 1988, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre a
Argentina e o Brasil no Setor de Bens Alimentícios
Industrializados,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
de Complementação Econômica, subscrito entre a Argentina e o Brasil
no Setor de Bens Alimentícios Industrializados, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso entrará em vigor a partir de 1° de setembro de
1988.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.11.1988
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA
E O BRASIL NO SETOR DE BENS ALIMENTÍCIOS
INDUSTRIALIZADOS
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação;
CONSIDERANDO A
importância estratégica e econômica da produção de bens
alimentícios industrializados em ambos os países e a possibilidade
de crescimento, especialização e melhoria tecnológica que seriam
obtidos a partir de um esforço de integração entre as industrias de
alimentos da Argentina e do Brasil;
A possibilidade de
alcançar maiores economias de escala e níveis de especialização na
indústria de alimentos, que beneficiem os consumidores de ambos os
países através de melhoria nos níveis de preço, qualidade e
abastecimento;
A necessidade de
integrar e fortalecer a indústria da alimentação de ambos os países
através da formulação de estratégias e empreendimentos comerciais e
industriais conjuntos com a finalidade de satisfazer adequadamente
os mercados locais, bem como aceder a terceiros mercados;
e
A necessidade de
gerar, mecanismos graduais que permitam a complementação e
integração em matéria de investimento, melhoria tecnológica,
industrialização e comercialização de bens alimentícios processados
em ambos os paises,
ACORDAM:
Subscrever um
Acordo de Complementação Econômica no setor de bens alimentícios
industrializados, que se regerá pelas normas do Tratado de
Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros,
naquilo em que forem aplicáveis, e pelas seguintes
disposições:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1º. - O
presente Acordo compreende o universo de bens alimentícios
industrializados, classificados de conformidade com a Nomenclatura
Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI),
constantes no Anexo Acordo.
Artigo 2º. - Os
paises signatários conformarão a partir do universo de bens
alimentícios industrializados, uma ¿lista comum¿ de bens que
gozarão dos beneficiários a que se refere o artigo 7º.
Artigo 3º. - Os
paises signatários ampliarão semestralmente a ¿lista comum de bens
alimentícios industrializados¿ mediante negociações entre ambos os
Governos, realizadas com a finalidade de incluir nessa lista
produtos compreendidos no universo de bens a que se refere o artigo
1º.
Artigo 4º. - Para
os efeitos previstos no artigo anterior, os países signatários
estabelecem como objetivo a ser alcançado em fina do ano de 1993
que a ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿
representante pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos produtos
selecionados no universo de bens alimentícios industrializados que
tiver sido acordado.
Artigo 5º. - Com a
finalidade de criar condições adequadas de investimento,
modernização e intercambio, a ¿lista comum¿ negociada no âmbito do
presente Acordo não será modificada com a finalidade de excluir
produtos ou estabelecer restrições ao intercambio dos produtos nela
incluídos.
CAPÍTULO II
Integração e complementação
industrial e comercial do setor
Artigo 6º. - Para
promover a complementação e integração industrial e comercial no
setor de bens alimentícios industrializados, os países signatários
acordam adotar as seguintes medidas.
a) Exclusão da
aplicação de restrições não-tarifarias ou de gravames adicionais de
efeitos equivalentes a um direito aduaneiro ou outros similares às
importações. Entender-se-á por ¿restrições¿ qualquer medida de
caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer
natureza, através da qual um país signatário impeça ou dificulte,
por decisão unilateral suas importações;
b) Redução para
zero (0) da tarifa aplicável às importações dos produtos incluídos
na ¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿;
c) Redução para
zero (0) da tarifa aplicável às importações dos produtos antes
indicados com quotas anuais crescentes que serão estabelecidas por
um período não inferior a 2 (dois) anos a partir da subscrição do
presente Acordo. Essas quotas poderão ser ampliadas, de comum
acordo entre os dois Governos, em forma transitória ou permanente,
antes do cumprimento do período estabelecido; e
d)
Compatibilização de controles fitossanitários e
bromatológicos.
Os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Argentina
estabelecerão um grupo de Trabalho que, a partir da subscrição do
presente estabelecerão, proponha as medidas que assegurem o
cumprimento do estabelecido nesta letra antes 31 de dezembro de
1988. Enquanto não for realizada essa compatibilização, cada um dos
países signatários aceitará os controles fitossanitários e
bromatológicos aplicados por sua contraparte.
CAPÍTULO III
Programa de Liberação
Artigo 7º. - Os
produtos incluídos na ¿lista comum de bens alimentícios
industrializados¿ registrada no Anexo II deste Acordo, gozarão dos
benefícios estabelecidos nas letras a) e d) do artigo
6º.
Os países
signatários optarão também pela aplicação, a esses produtos, dos
tratamentos a que se referem as letras b) ou c) do mencionado
artigo.
Artigo 8º. - Os
países signatários garantirão a eficácia das preferências
recíprocas acordadas para o intercâmbio dos produtos incluídos na
lista comum com a finalidade de tornar viável o funcionamento do
presente Acordo.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
Artigo 9º. - O
tratamento acordado para a importação dos produtos compreendidos na
¿lista comum de bens alimentícios industrializados¿ compreenderá
exclusivamente os produtos qualificados como originários do
território dos países signatários de conformidade com o disposto no
presente Acordo e com o Regime Geral de Origem da Associação
naquilo que for aplicável.
Artigo 10º. - A
percentagem em valor das matérias-primas de origem agropecuário
importadas de países não signatários do presente Acordo, utilizadas
na elaboração dos produtos da ¿lista comum¿ não poderá superar 20%
(vinte por cento) do preço do produto, calculado comparando o preço
FOB das matérias-primas importadas com o preço FBO de referencia
internacional do produto acabado.
CAPÍTULO V
Expansão equilibrada do
intercâmbio
Artigo 11. - O
intercâmbio que gerem os produtos incluídos na lista comum
manter-se-á em equilíbrio dinâmico sempre que o superávit comercial
anual, quando ocorrer durante dois anos consecutivos, não superar o
maior dos índices seguintes:
a) 20% (vinte por
cento) adicional à medida do valor do superávit dos últimos cinco
anos no intercâmbio bilateral dos produtos incluídos na lista
comum; e
b) 10% (dez por
cento) da média do valor do comercio bilateral global dos últimos
cinco anos, correspondente aos produtos incluídos no Anexo I do
presente Acordo.
CAPÍTULO VI
Regime de Consulta
Artigo 12. - Os
países signatários estabelecerão, a pedido de qualquer um deles,
uma instância de consulta sobre os efeitos que possíveis medidas de
política econômica, tais como modificações da política cambial, da
política de exportação e/ ou aduaneira, tiverem sobre o intercâmbio
dos bens incluídos na lista comum do presente Acordo. Da consulta
poderão decorrer medidas a adotar por um ou por ambos os Governos
com a finalidade de neutralizar os mencionados efeitos.
CAPÍTULO VII
Adesão
Artigo 13. - O
presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação, dos
demais países-membros da Associação Latino-Americana de
Integração.
A adesão será
formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países
signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um
¿Protocolo de adesão¿ que entrará em vigor trinta dias depois de
seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
CAPÍTULO VIII
Convergência
Artigo 14. - Os
países signatários examinarão a possibilidade de proceder à
multilateralização progressiva dos tratamentos estabelecidos no
presente Acordo por ocasião da Conferência de Avaliação e
Convergência a que se refere o artigo 33 do Trabalho de Montevidéu
1980.
CAPÍTULO IX
Denuncia
Artigo 15. -
Qualquer um dos países signatários poderá desvincular-se do
presente Acordo comunicando sua decisão ao outro país signatário
com noventa dias de antecipação ao depósito do respectivo
instrumento de denúncia na Secretaria -Geral da
Associação.
A partir da
formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país
denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em
virtude deste Acordo, exceto no que se refere ao tratamento
recebido e outorgado para a importação de bens incluídos na ¿lista
comum de bens alimentícios industrializados¿, que continuarão em
vigor pelo prazo de um ano contado a partir do deposito do
instrumento de denúncia ou pelo prazo que os países signatários
acordarem.
CAPÍTULO X
Vigência
Artigo 16.- O
presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de setembro de
1988. 
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anexos I e II