97.063, De 16.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.063, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/80, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo n°
3).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 20 de setembro de 1988, em
Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de
1962/80, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo n°
3),
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre
o Brasil e o Chile (Acordo n° 3), apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O
Protocolo apenso vigorará a partir de sua subscrição.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 17.11.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE
(ACORDO Nº. 3)
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), nos
seguintes termos.
Artigo
1º. - Incluir no
programa de liberação do Acordo a preferência outorgada pela
República Federativa do Brasil para importação do produto
denominado "Instalação completa para polimerização por suspensão ou
dispersão inclusive o sistema de refrigeração" classificado no item
84.17.9.99 da Nomenclatura utilizada pela Associação (MALADI), nos
termos e condições consignadas neste Protocolo.
Artigo
2º. - Ampliar em US$
600.000, pelo período de um ano, a quota outorgada pela República
do Chile para a importação do produto denominado "Bobinas de cartão
duplex, impressas ou não, laminadas com alumínio moldado em forma
especial e indicando os lugares onde deve ser dobrado para
constituir uma caixa que se utiliza como recipiente de produtos
alimentícios líquidos", classificado no item 76.04.0.01 da
Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).
Artigo
3º. - O presente
Protocolo vigorará a partir de sua subscrição. 
ANEXO
PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS
 
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil
novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. 
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da
República do Chile:
Manuel Valencia Astorga