97.130, De 23.11.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.130, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1988.
 
Inclui no
regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444, de 29 de
junho de 1988, os produtos que relaciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
a alínea "b" do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.444,
de 29 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
incluídos no regime tributário de que trata o Decreto-Lei nº 2.444,
de 29 de junho de 1988, os seguintes produtos, atendida a sua
classificação na tabela de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados:
Código
TIPI  Descrição
22.04.01.00
 Filtrado doce
22.04.99.00
 Outros
22.05.01.01
 Vinhos de mesa-verde
22.05.01.99
 Vinhos de mesa-Qualquer outro
22.05.02.99
 Vinhos licorosos-Qualquer outro
22.05.03.01
 Champanha
22.05.03.02
 Frisante
22.05.03.03
 Moscatel espumante
22.05.03.99
 Qualquer outro
22.05.04.01
 Mistelas
22.05.04.99
 Qualquer outro
22.05.99.00
 Outros
22.09.99.00  (Ex)
"Cooler"
Parágrafo único.
O Ministro da Fazenda enquadrará os produtos nas respectivas
classes, atendido o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.444,
de 29 de junho de 1988.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, 23
de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.11.1988