97.163, De 6.12.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.163, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
para impressão
Regula a
aplicação dos recursos previstos no Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito para o setor agrícola e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
recursos que, no exercício financeiro de 1989, vierem a ser
consignados no Orçamento Geral da União, subanexo "Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito", serão aplicados
exclusivamente:
I - em operações
com mini e pequenos produtores rurais, como tal os definidos em
instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, quando se
tratar de programa para o financiamento agrícola e
pecuário;
II - na
assistência a produtores e respectivas cooperativas, no caso de
programa para Empréstimos do Governo Federal -
EGF.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às operações contratadas
a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaJoão Batista de
Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.12.1988