97.165, De 7.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.165, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Altera o
Regulamento da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986, que dispõe
sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda, concedidos a
operações de caráter cultural ou artístico, aprovado pelo Decreto
nº 93.335, de 03 de outubro de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As
disposições abaixo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 93.335,
de 03 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
7º................................................
............................................................................
§ 1º
.................................................................................................................................
§ 2º O registro
será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóvel de qualquer
valor e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor não
exceder a 1.000 (um mil) OTN.
§ 3º
..................................................
.............................................................................
§ 4º
..................................................
.............................................................................
§ 5º
..................................................
.............................................................................
Art. 13.
...........................................................................................................................
§ 1º Os
Ministérios da Cultura e da Fazenda poderão celebrar convênios com
órgãos públicos delegando-lhes competência para receberem a
comunicação de que trata este artigo, para fins de registro e
fiscalização, desde que as entidades e empresas beneficiadas não
recebam, de cada contribuinte, no exercício, como doações,
patrocínios ou investimentos, quantias superiores a 2.000 (duas
mil) OTN.
§ 2º As operações
superiores a 2.000 (duas mil) OTN deverão ser previamente
comunicadas, pelo doador, patrocinador ou investidor, aos
Ministérios da Fazenda e da Cultura, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal, para fins de registro e
fiscalização. O Ministério da Cultura certificará se houve a
realização da atividade incentivada."
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaJosé
Aparecido de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 9.12.1988