97.210, De 12.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a
República Gabonesa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 13
de novembro de 1987, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Gabonesa, em 1º de agosto de 1984,
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, concluída em 9 de maio de 1988, na forma de seu Artigo
X,
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo que cria uma Comissão Mista, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.12.1988
ACORDO COMERCIAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA 
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Gabonesa
(a seguir
denominados "Partes Contratantes"), 
Desejosos de
desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países,
com base no equilíbrio e no interesse mútuo,
Convêm no que
segue: 
ARTIGO
I
As duas Partes
empenhar-se-ão em promover o desenvolvimento equilibrado de suas
trocas comerciais e em adotar, de acordo com as leis e regulamentos
em vigor nos seus países, todas as medidas necessárias visando à
expansão e à diversificação das trocas recíprocas ao nível mais
elevado possível em concordância com seus objetivos de
desenvolvimento. 
ARTIGO
II
As Partes
Contratantes conceder-se-ão o tratamento mais favorecido no que
concerne aos direitos alfandegários e todos os outros impostos e
taxas equivalentes, bem como as regras, as formalidades e
procedimentos relativos aos produtos e mercadorias destinados ao
intercâmbio recíproco, sem prejuízo de seus respectivos
compromissos, com o objetivo de desenvolver seu comércio no quadro
do fortalecimento da cooperação entre os países em
desenvolvimento.  
ARTIGO
III
O intercâmbio
comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as
disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos
em vigor que regem a importação e a exportação em cada um dos dois
países.  
ARTIGO
IV
Os produtos
originários de uma ou de outra Parte poderão ser reexportados para
terceiros países. No entanto, cada uma das Partes se reserva o
direito de proibir a reexportação de certos produtos a terceiros
países, no momento da conclusão de operações.  
ARTIGO
V
As Partes
Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de
direitos alfandegários, conforme as leis e regulamentos que regem a
importação e a exportação em cada uma das Partes, de:
a) amostras de
mercadorias e materiais publicitários destinados à sua promoção e
não à venda;
b) objetos e
mercadorias destinadas a mostras em feiras e exposições
internacionais que serão realizadas em cada país;
c) produtos e
mercadorias importados sob o regime de admissão temporária.
 
ARTIGO
VI
Os pagamentos que
dizem respeito ao intercâmbio comercial objeto do presente Acordo,
realizar-se-ão, em princípio, em moeda conversível. Qualquer outra
forma de pagamento será objeto de negociação específica.
ARTIGO
VII
A fim de
estimular o desenvolvimento do comércio entre seus países, as
Partes Contratantes conceder-se-ão, na medida do possível, as
facilidades necessárias à organização de feiras e exposições
internacionais, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em
cada país.
ARTIGO
VIII
As Partes
Contratantes intercambiarão todas as informações úteis ao
desenvolvimento do comércio entre seus países. 
ARTIGO
IX
As Partes
Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, de modo a
promover o comércio entre os dois países.
ARTIGO
X
O presente Acordo
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação
pelos dois Governos, obedecidas às respectivas disposições
constitucionais.
ARTIGO
XI
O presente Acordo
terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente
renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes
Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática, e com uma
antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de
denunciá-lo.
ARTIGO
XII
Cada Parte pode
propor a revisão ou emenda do presente Acordo. As cláusulas
revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de
sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas as respectivas
disposições constitucionais.
Feito em
Brasília, no dia 1 de agosto de 1984, em dois exemplares originais,
em português e francês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.  
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA GABONESA