97.211, De 12.12.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.211, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras
Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e
em seu subsolo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 10
de dezembro de 1987, o Tratado sobre a Proibição da Colocação de
Armas Nucleares e Outras Armas de Destruição em Massa no Leito do
Mar e no Fundo do Oceano e em seu subsolo, celebrado em Londres,
Washington e Moscou em 11 de fevereiro de 1971;
Considerando que
o Brasil ratificou o referido Tratado, em 10 de maio de 1988, tendo
entrado em vigor na forma de seu Artigo X, parágrafo 2,
DECRETA:
Art. 1º - O
Tratado sobre a Proibição da Colocação de Armas Nucleares e Outras
Armas de Destruição em Massa no Leito do Mar e no Fundo do Oceano e
em seu subsolo, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.12.1988
TRATADO SOBRE A
PROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES
E OUTRAS ARMAS DE
DESTRUIÇÃO EM MASSA NO LEITO DO MAR, E
NO FUNDO DO
OCEANO E EM SEU SUBSOLO 
Os Estados Partes
no presente Tratado,
Reconhecendo
o
interesse comum da humanidade no progresso da exploração e do uso
do leito do mar e do fundo do oceano para fins
pacíficos,
Considerando
que
impedir uma corrida armamentista nuclear no leito do mar e no fundo
do oceano atende aos interesses de manter a paz mundial, reduz as
tensões internacionais e fortalece as relações amistosas entre os
Estados,
Convencidos
de
que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido da
exclusão do leito do mar, do fundo do oceano e de seu subsolo da
corrida armamentista,
Convencidos
de
que o presente Tratado constitui um passo adiante no sentido de um
tratado de desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz
controle internacional, e dispostos a continuar negociações para
esse fim,
Convencidos
de
que o presente Tratado favorecerá os propósitos e princípios da
Carta das Nações Unidas, de modo coerente com os princípios do
Direito Internacional e sem infringir as liberdades do
alto-mar,
Convieram
no
seguinte:  
ARTIGO
I
1. Os Estados
Partes no presente Tratado comprometem-se a não implantar ou
colocar no leito do mar e no fundo do oceano e em seu subsolo, além
do limite exterior de uma zona do leito do mar definida no artigo
II, quaisquer armas nucleares ou quaisquer tipos de armas de
destruição em massa, bem como estruturas, instalações de lançamento
ou quaisquer outras facilidades especificamente destinadas a
armazenar, experimentar ou usar tais armas.
2. Os
compromissos do parágrafo primeiro deste artigo aplicam-se também à
zona do leito do mar mencionada no mesmo parágrafo, com a exceção
de que nessa zona não se aplicarão seja ao Estado costeiro, seja ao
leito do mar abaixo de suas águas territoriais.
3. Os Estados
Partes no presente Tratado comprometem-se a não ajudar, encorajar,
ou induzir qualquer outro Estado a realizar as atividades
mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo e a não participar,
de qualquer outro modo, em tais ações. 
ARTIGO
II
Para os fins do
presente Tratado, o limite exterior da zona do leito do mar
mencionada no artigo I coincidirá com o limite exterior de doze
milhas da zona mencionada na parte II da Convenção sobre o Mar
Territorial e Zona Contígua, assinada em Genebra, em 29 de abril de
1958, e será medido em conformidade com as disposições da parte I,
secção II, da referida Convenção e em conformidade com o Direito
Internacional. 
ARTIGO
III
1. A fim de
promover os objetivos do presente Tratado e assegurar a observância
de suas disposições, cada Estado Parte no Tratado terá o direito de
verificar, mediante observação, as atividades dos demais Estados
Partes do Tratado no leito do mar, no fundo do oceano e em seu
subsolo, além da zona mencionada no artigo I, desde que tal
observação não interfira com as referidas atividades.
2. Se depois de
tal observação subsistirem dúvidas razoáveis a respeito do
cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente
Tratado, o Estado Parte que tem tais dúvidas e o Estado Parte
responsável pelas atividades que as originam consultar-se-ão com o
objetivo de eliminar as dúvidas. Se as dúvidas persistirem, o
Estado Parte que tem tais dúvidas notificará os outros Estados
Partes, e as Partes interessadas cooperarão nos processos
ulteriores de verificação que possam ser acordados, inclusive
inspeção apropriada de objetos, estruturas, instalações ou outras
facilidades que se possa razoavelmente esperar sejam da natureza
descrita no artigo I. As Partes na região das atividades, inclusive
qualquer Estado costeiro, e qualquer outra Parte que assim o
solicite, terão o direito de participar de tal consulta e
cooperação. Depois de completados os processos ulteriores de
verificação, um relatório apropriado será encaminhado às demais
Partes pela Parte que iniciou tais processos.
3. Se o Estado
responsável pelas atividades que derem origem às dúvidas razoáveis
não for identificável pela observação do objeto, estrutura,
instalação, ou outra facilidade, o Estado Parte que tiver as
dúvidas notificará os Estados Partes na região das atividades e
quaisquer outros, pedindo-lhes as informações adequadas. Se for
assim verificado que um determinado Estado Parte é responsável
pelas atividades, esse Estado Parte consultará e cooperará com os
demais, como previsto no parágrafo segundo deste artigo. Se a
identidade do Estado responsável pelas atividades não puder ser
verificada por essas informações, processos ulteriores de
verificação, inclusive inspeção, poderão ser levados a cabo pelo
Estado Parte que procurou obter a informação, o qual convidará a
participar as Partes da região das atividades, inclusive qualquer
Estado costeiro, e quaisquer outras Partes que desejem
cooperar.
4. Se a consulta
e cooperação efetuadas em conformidade com os parágrafos segundo e
terceiro deste artigo não removerem as dúvidas sobre as atividades
e subsistir dúvida séria sobre o cumprimento das obrigações
assumidas pelo presente Tratado, um Estado Parte poderá, de acordo
com as disposições da Carta das Nações Unidas, submeter o assunto
ao Conselho de Segurança, que poderá agir em conformidade com a
Carta.
5. As atividades
de verificação realizadas em conformidade com o presente Tratado
não deverão interferir com as atividades de outros Estados Partes e
deverão ser conduzidas com a devida atenção aos direitos
reconhecidos pelo Direito Internacional, inclusive a liberdade de
alto-mar e os direitos dos Estados costeiros relativos à exploração
de suas plataformas continentais.  
ARTIGO
IV
Nada no presente
Tratado será interpretado como apoiando ou prejudicando a posição
de qualquer Estado Parte a respeito de convenções internacionais
existentes, inclusive a Convenção de 1958 sobre o Mar Territorial e
Zona Contígua, ou a respeito dos direitos ou pretensões que tal
Estado Parte afirme, ou a respeito do reconhecimento ou não
reconhecimento de direitos ou pretensões afirmados por qualquer
outro Estado, relativamente às águas adjacentes e suas costas,
incluindo, entre outros, mares territoriais e zonas contíguas, ou
ao leito do mar e fundo do oceano, inclusive plataformas
continentais.  
ARTIGO
V
As Partes no
presente Tratado comprometem-se a continuar negociações em boa fé
sobre medidas ulteriores no campo do desarmamento para impedir uma
corrida armamentista no leito do mar, no fundo do oceano e em seu
subsolo.  
ARTIGO
VI
Qualquer Estado
Parte poderá propor emendas ao presente Tratado. As emendas
vigorarão, para cada Estado Parte que as aceite, a partir de sua
aceitação pela maioria dos Estados Partes no Tratado e, a partir de
então, para cada Estado Parte restante, na data de sua
aceitação. 
ARTIGO
VII
Cinco anos após a
entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência das Partes no
Tratado se reunirá em Genebra, Suíça, para rever a operação do
presente Tratado, com vistas a assegurar que os propósitos do
preâmbulo e as disposições do Tratado estão sendo cumpridas. Tal
revisão levará em conta quaisquer desenvolvimentos técnicos
relevantes. A conferência de revisão decidirá, em conformidade com
a opinião da maioria dos participantes, se deve convocar, e para
quando, nova conferência de revisão. 
ARTIGO
VIII
Cada Estado Parte
no presente Tratado terá, no exercício de sua soberania nacional, o
direito de retirar-se do presente Tratado, se decidir que
acontecimentos extraordinários ligados á substância do presente
Tratado, puseram em risco os interesses supremos de seu país.
Deverá informar da retirada os demais Estados Partes do Tratado e o
Conselho de Segurança das Nações Unidas, com antecedência de três
meses. A informação deverá indicar os acontecimentos
extraordinários que julga haverem posto em risco seus interesses
supremos.  
ARTIGO
IX
As disposições do
presente Tratado de modo algum afetarão as obrigações contraídas
pelos Estados Partes no Tratado em instrumentos internacionais que
estabeleçam zonas livres de armas nucleares. 
ARTIGO
X
1. O presente
Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer
Estado que não tiver assinado o Tratado até sua entrada em vigor em
conformidade com o parágrafo terceiro deste artigo, poderá aceder a
ele a qualquer tempo.
2. O presente
Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os
instrumentos de ratificação e de acessão serão depositados perante
os Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos
da América, que passam a designar-se Governos
Depositários.
3. O presente
Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de
ratificação de vinte e dois Governos, inclusive os Governos
designados como Governos Depositários do presente
Tratado.
4. Para os
Estados cujos instrumentos de ratificação ou de acessão forem
depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, este
vigorará a partir da data do depósito do respectivo instrumento de
ratificação ou de acessão.
5. Os Governos
Depositários informarão prontamente os Governos de todos os Estados
signatários e acedentes da data de cada assinatura, da data de
depósito de cada instrumento de ratificação ou de acessão, da data
de entrada em vigor do presente Tratado e do recebimento de outras
comunicações.
6. O presente
Tratado será registrado pelos Governos Depositários em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO
XI
O presente
Tratado, cujos textos chinês, inglês, francês, espanhol e russo são
igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos
Depositários. Cópias devidamente autenticadas serão transmitidas
pelos Governos Depositários aos Governos dos Estados signatários e
acedentes.
EM TESTEMUNHO DO
QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o
presente Tratado.
Feito em Londres,
Washington, Moscou, em 11 de fevereiro de 1971.