97.212, De 12.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.212, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Tratado de Institucionalização do Parlamento
Latino-Americano.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 21
de março de 1988, o Tratado de Institucionalização do Parlamento
Latino-Americano, concluído em Lima, em 16 de novembro de
1987;
Considerando que
o Brasil ratificou o referido Tratado, em 4 de abril de 1987, tendo
entrado em vigor na forma de seu artigo 9, parágrafo 2,
DECRETA:
Art. 1º - O
Tratado de Institucionalização do Parlamento Latino-Americano,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.12.1988
TRATADO DE
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO
PARLAMENTO
LATINO-AMERICANO 
Os Estados
participantes na Conferência Intergovernamental para a
Institucionalização do Parlamento Latino-Americano através de seus
representantes plenipotenciários devidamente
credenciados,
CONVENCIDOS de
que a integração da América Latina como objetivo comum de nossos
países é um processo histórico que necessita acelerar-se e
aprofundar-se;
TOMANDO EM
CONSIDERAÇÃO que a participação dos povos latino-americanos,
através da diversidade de suas correntes políticas e ideológicas
representadas nos seus parlamentos nacionais, afirma o fundamento
democrático da integração;
INSPIRADOS nas
tradições dos heróis e fundadores das pátrias latino-americanas, no
que se refere à defesa da independência e ao exercício pleno da
soberania popular e nacional, e
CONSIDERANDO que,
fundado em Lima em 10 de dezembro de 1964, existe o Parlamento
Latino-Americano e que é conveniente institucionalizá-lo através de
um tratado internacional,
Acordam o
seguinte: 
ARTIGO
I
Institucionalização
Pelo presente
Tratado os Estados Partes convêm a institucionalização do organismo
regional permanente e unicameral, denominado o Parlamento
Latino-Americano, a seguir "o Parlamento". 
ARTIGO
2
Princípios
O Parlamento terá
os seguintes princípios permanentes e inalteráveis:
a) A defesa da
democracia;
b) a integração
latino-americana;
c) a
não-intervenção;
d) a
autodeterminação dos povos para obter, em seu regime interno, o
sistema político, econômico e social que livremente
decidam;
e) a pluralidade
política e ideológica como base de uma comunidade latino-americana
democraticamente organizada;
f) a igualdade
jurídica dos Estados;
g) a condenação à
ameaça e ao uso da força contra a independência política e a
integridade territorial dos Estados;
h) a solução
pacífica, justa e negociada das controvérsias internacionais,
e
i) o predomínio
dos princípios de direito internacional referentes às relações de
amizade e à cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das
Nações Unidas.  
ARTIGO
3
Propósitos
O Parlamento
terá, entre outros, os seguintes propósitos:
a) Fomentar o
desenvolvimento econômico e social integral da comunidade
latino-americana e pugnar por que alcance, o mais breve possível, a
plena integração econômica, política e cultural de seus
povos;
b) defender a
plena vigência da liberdade, da justiça social, da independência
econômica e o exercício da democracia representativa com estrito
apego aos princípios de não-intervenção e de livre autodeterminação
dos povos;
c) zelar pelo
estrito respeito aos direitos humano fundamentais e para que não
sejam afetados, em nenhum Estado latino-americano, de qualquer
forma que menoscabe a dignidade humana;
d) lutar pela
supressão de toda forma de colonialismo, neo-colonialismo, racismo
e qualquer outra forma de discriminação na América
Latina;
e) opor-se à ação
imperialista na América Latina, recomendando uma legislação
normativa e programática adequada de modo a permitir aos povos
latino-americanos o pleno exercício de sua soberania permanente
sobre seus recursos naturais e sua melhor utilização e
conservação;
f) lutar em prol
da cooperação internacional, como meio de instrumentar e fomentar o
desenvolvimento harmônico da comunidade latino-americana, em termos
de bem estar geral;
g) contribuir
para a afirmação da paz, da segurança e da ordem jurídica
internacionais e pelo desarmamento mundial, denunciando e
combatendo o armamentismo e a agressão dos que sustentam a política
da força, os quais são incompatíveis com o desenvolvimento
econômico, social, cultural e tecnológico a que tem direito os
povos da América Latina;
h) canalizar e
apoiar as exigências dos povos da América Latina, no âmbito
internacional, em relação ao justo reconhecimento de seus direitos,
na luta pela instauração de uma Nova Ordem Econômica
Internacional;
i) promover, por
todos os meios possíveis, o fortalecimento dos Parlamentos da
América Latina, para garantir a vida constitucional e democrática
dos Estados, bem como propiciar, com os meios a seu alcance e sem
prejuízo do princípio da não-intervenção, o restabelecimento
daqueles que tenham sido dissolvidos;
j) apoiar a
constituição e o fortalecimento de Parlamentos sub-regionais da
América Latina, que coincidam com o Parlamento em seus princípios e
propósitos;
k) manter
relações com Parlamentos de todas as regiões geográficas, bem como
com organismos internacionais, e
l) difundir a
atividade legislativa de seus Membros. 
ARTIGO
4
Os
Membros
São Membros do
Parlamento os Congressos ou Assembléias legislativas nacionais dos
Estados Partes democraticamente constituídos na América Latina, que
participarão no mesmo fazendo-se representar por delegações
pluralmente constituídas. 
ARTIGO
5
Órgãos
Os Órgãos do
Parlamento serão a Assembléia, a Junta Diretora, as Comissões
Permanentes, e a Secretaria Geral.
A Assembléia será
o órgão supremo do Parlamento e adotará, de acordo com o presente
Tratado, o Estatuto do Parlamento, no qual se disporá sobre todos
os assuntos relativos à composição, atribuições e funcionamento de
seus órgãos.
A Assembléia
terá, outrossim, a faculdade de suspender um Parlamento Membro como
tal, quando não se cumpram, no seu caso, os requisitos
estabelecidos no presente Tratado.  
ARTIGO
6
Personalidade e
Prerrogativas
De acordo com o
direito internacional, o Parlamento gozará de personalidade
jurídica própria e dos privilégios e imunidades respectivos.
 
ARTIGO
7
Despesas
As despesas com
funcionamento do Parlamento correrão por conta dos Estados Partes,
na proporção estabelecida pela Assembléia. 
ARTIGO
8
Sede
A Assembléia
decidirá a sede do Parlamento. 
ARTIGO
9
Cláusulas
finais
1. O presente
Tratado ficará aberto à assinatura em Lima de 16 de novembro de
1987 a 16 de dezembro de 1987.
2. O presente
Tratado estará sujeito a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados no Ministério das Relações Exteriores
do Peru.
3. O presente
Tratado ficará aberto à adesão dos Estados Latino-Americanos. Os
instrumentos de adesão serão depositados no Ministério das Relações
Exteriores do Peru.
4. Não serão
aceitas reservas aos Artigos 1 a 4 do presente Tratado.
5. O presente
Tratado entrará em vigor na data em que tenha sido depositado o
sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.
Para cada Estado
que ratifique o Tratado ou a ele se adira depois de haver sido
depositado o sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, o
Tratado entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de
adesão.
6. O presente
Tratado poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes
através de uma comunicação escrita dirigida ao depositário e a
denúncia surtirá efeito 180 dias depois de recebida. A Assembléia
poderá resolver, no entanto, que a denúncia surta efeito
imediatamente.
7. O presente
Tratado poderá ser emendado por acordo de dois terços dos Estados
Partes e sujeito às disposições do presente Artigo.
Em fé do que os
Plenipotenciários firmam o presente Tratado em nome de seus
respectivos Estados.
Feito na cidade
de Lima aos dezesseis dias do mês de novembro de 1987, em textos
originais igualmente autênticos em espanhol e português.
POR
ARGENTINA:
ANSELMO
MARINI
POR
BOLÍVIA:
RÚFLO
CHAVEZ
POR
BRASIL:
ROBERTO
ABDENUR
POR
COLÔMBIA:
ENRIQUE BLAIR
FABRIS
POR COSTA
RICA:
ALVARO
MONOZ
POR
CUBA:
FRANCISCO RAMOS
ALVAREZ
POR
EQUADOR:
JOSE AYALA
LASSO
POR EL
SALVADOR:
ROBERTO
LINARES
POR
GUÁTEMALA:
EDMOND MULET
LESSIEUR
POR
HONDURAS:
CARLOS
MARTINEZ CASTILLO
POR
MÉXICO:
ALBERTO
SEEKELY 
JESÚS
POR
NICARÁGUA:
MAURÍCIO
CUADRA
POR
PANAMÁ:
BERTRAM SHERKIR
VACCABO
POR
PARAGUAI:
MIGUEL
ROMERO
POR
PERU:
ALLAN WAGNER
TIZON
POR REPÚBLICA
DOMINICANA:
ARÍSTIDES
FERNÁNDEZ ZUCCO
POR
URUGUAI:
JORGE TALICE
LACOMBE
POR
VENEZUELA:
FRANCISCO
PAPARONI