97.217, De 13.12.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.217, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Fixa os preços
mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum,
para a safra 1988/89, em todo o Território Nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São
fixados os preços mínimos do alho nobre curado tipo 4 e do alho
comum, da safra 1988/89, com vigência para todo o Território
Nacional, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Os
preços mínimos a que alude o artigo anterior são, tanto para
financiamento quanto para aquisição, sujeitos à correção mensal,
nos mesmos índices estabelecidos para a variação das Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN, nos períodos fixados na tabela
anexa.
Parágrafo único.
Os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF-COV), só
serão concedidos quando o produto financiado for do tipo 4, para
melhor. Para os produtos de tipo inferior ao 4, somente serão
concedidos empréstimos do Governo Federal sem opção de venda
(EGF-SOV).
Art. 3º - A
Companhia de Financiamento da Produção - CFP baixará as instruções
necessárias à execução deste Decreto, observadas as diretrizes
constantes do Voto nº 211/88, do Conselho Monetário Nacional -
CMN.
Art. 4º - Os
preços mínimos serão integralmente pagos aos produtores,
diretamente, ou às cooperativas de produtores, livres de tributos e
taxas de quaisquer espécies, inclusive contribuições ao Instituto
de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS, atendidas às especificações da classificação estabelecida
pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese de aquisição ou financiamento no período que
anteceder os prazos fixados na tabela anexa, valerão como preço
mínimo, para efeito do disposto neste artigo, os preços-base
corrigidos até o mês em que ocorrer a operação.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson Ferreira
da NóbregaIris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 14.12.1988