97.222, De 14.12.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.222, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1988.
Regulamenta os procedimentos para
apuração dos saldos residuais a cargo do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de
apuração do valor do ressarcimento de responsabilidade do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a que se refere o
Decreto-Lei nº 2.406, de 5
de janeiro de 1988, considera-se saldo devedor residual a
parcela não amortizada, no curso do prazo contratual, do saldo
devedor de cada financiamento do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, como se houvessem sido pagos, tempestivamente, todos os
encargos mensais, calculados na forma pactuada e na estrita
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 2º No reajustamento
monetário do saldo devedor de cada financiamento a que se refere o
artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - no respeitante a
contratos celebrados até 27 de fevereiro de 1986:
a) no primeiro
reajustamento, aplicado no primeiro dia do trimestre civil
subseqüente ao de assinatura do contrato, incide correção monetária
pro rata dia, tomando-se por base a variação da Unidade
Padrão de Capital - UPC, correspondente ao período contado da
referida assinatura até o último dia do respectivo trimestre
civil;
b) nos reajustamentos
subseqüentes, no primeiro dia de cada trimestre civil, índice
correção monetária, calculada com base na variação da Unidade
Padrão de Capital - UPC, observado o disposto no art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988;
c) no período transcorrido
desde a data do último reajustamento, aplicado na forma da alínea
anterior, até a data pactuada para pagamento da última prestação do
contrato, incide correção monetária pro rata dia, calculada
com base no mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos
dos depósitos de poupança;
II - no respeitante a
contratos celebrados no período de 28 de fevereiro de 1986 a 24 de
novembro de 1986:
a) no primeiro
reajustamento, aplicado no dia 1º de março de 1987, incide correção
monetária pro rata dia, calculada:
1) com base na variação do
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa ao período contado
da data de celebração do contrato até o dia 30 de novembro de
1986;
2) com base no mesmo índice
que for utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de
poupança, relativamente ao período compreendido entre 1º de
dezembro de 1986 e 28 de fevereiro de 1987;
b) nos reajustamentos
subseqüentes, incide correção monetária, calculada com base na
variação da Obrigação do Tesouro Nacional e com a periodicidade em
que esta ocorrer;
c) no período transcorrido
desde a data do último reajustamento, aplicado na forma da alínea
anterior, e a data pactuada para pagamento da última prestação do
contrato, incide correção monetária pro rata dia com base no
mesmo índice que for utilizado para corrigir os saldos dos
depósitos de poupança;
III - no respeitante aos
contratos celebrados a partir de 25 de novembro de 1986, incide
correção monetária, calculada com base no mesmo índice que for
utilizado para corrigir os saldos dos depósitos de poupança, com a
mesma periodicidade pactuada para o vencimento das prestações e no
mesmo dia a que corresponder a data de celebração.
Art. 3º O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS ressarcirá os saldos
devedores residuais de sua responsabilidade em sessenta prestações
mensais, com juros calculados á taxa contratual, reajustados
mensalmente com base no mesmo índice utilizado para corrigir os
saldos dos depósitos em caderneta de poupança.
Parágrafo único. No período
entre a data de vencimento da última prestação contratual de
responsabilidade do mutuário e o vencimento da primeira prestação
de responsabilidade do FCVS, a correção monetária mencionada no
caput deste artigo far-se-á pro rata dia.
Art. 4º Os valores dos
saldos devedores residuais de responsabilidade do FCVS oriundos de
contratos de repasse celebrados até 27 de fevereiro de 1986, entre
os agentes financeiros e o extinto Banco Nacional da Habitação,
serão creditados à Caixa Econômica Federal, na data de vencimento
da última prestação de responsabilidade do mutuário final, para
efeito de amortização extraordinária da dívida correspondente á
respectiva operação de repasse.
§ 1º Para efeito da
amortização extraordinária de que trata este artigo, a dívida do
agente, financeiro será precedida de atualização monetária pro
rata dia, considerando o período transcorrido desde a data do
último reajuste aplicado à divida até a data da referida
amortização extraordinária, adotando-se como referência o mesmo
índice utilizado para correção dos saldos devedores, do respectivo
contrato.
§ 2º Simultaneamente à
amortização referida neste artigo, a Caixa Econômica Federal
creditará, em favor do agente financeiro, importância
correspondente à eventual diferença entre os valores:
a) do saldo devedor contábil
da operação de financiamento habitacional atualizado pro
rata dia, com base no mesmo índice que for utilizado para
corrigir os saldos dos depósitos de poupança, considerado o período
compreendido entre a última correção aplicada ao saldo devedor do
mutuário final e a data de vencimento da última prestação do
contrato respectivo; e
b) do saldo devedor residual
de responsabilidade do FCVS, apurado na forma do disposto no art.
1º deste Decreto.
Art. 5º No caso de operação
de refinanciamento ou empréstimo concedido até 27 de fevereiro de
1986 pelo extinto Banco Nacional da Habitação, com recursos
próprios, garantidos por créditos hipotecários de mutuários finais
do SFH, far-se-á o ajustamento da incidência de correção monetária,
de modo a adequá-la ao disposto no art. 1º deste Decreto e ás
peculiaridades operacionais dos casos específicos, na conformidade
de instruções no Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social.
Parágrafo único. Os saldos
devedores residuais de responsabilidade do FCVS, relativos a
contratos de financiamentos cujos créditos tenham sido caucionados
em garantia das operações referidas no caput deste artigo,
serão creditados à Caixa Econômica Federal, na data do vencimento
da última prestação de responsabilidade do mutuário final, para
efeito de amortização extraordinária da dívida do agente
financeiro.
Art. 6º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.12.1988