97.270, De 16.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.270, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Dispõe
sobre a isenção do IPI dos produtos destinados à construção,
instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixada e
repartições consulares.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição,
e tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de
10 de agosto de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo a que se refere o
artigo 4º do Decreto nº 90.815, de 16 de janeiro de 1985, para
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre
os produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou
modernização de sedes, em Brasília-DF, de embaixadas e repartições
consulares ou representações de órgãos internacionais ou regionais
de que o Brasil seja membro, desde que os referidos produtos sejam
de fabricação nacional e adquiridos diretamente de estabelecimento
contribuinte deste imposto, sempre em substituição ao direito de
importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu SodréMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.12.1988