97.314, De 20.12.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.314, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1988.
Cria
Comissão Especial, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 6º,
do
Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei Complementar nº
31, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - É
criada Comissão Especial com as seguintes finalidades:
I - propor os
programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Goiás e
do Tocantins, prestando as informações cabíveis à Comissão do
Congresso Nacional de que trata o art. 166, § 1º, inciso II, da
Constituição;
II - assessorar o
Governo Federal e colaborar com os Governos dos Estados de Goiás e
do Tocantins, especialmente nas medidas relativas ao patrimônio,
pessoal e orçamento;
III - examinar os
encargos financeiros das entidades da administração indireta e
fundações criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas à
definição das responsabilidades financeiras, inclusive, quando
couber, à cooperação do Governo Federal;
IV - outras, a
ela atribuídas, na forma da lei, observadas as normas
constitucionais.
Art. 2º - A
Comissão Especial de que trata este Decreto, vinculada ao
Ministério do Interior e por este coordenada, é constituída de
representantes desse Ministério, do Ministério da Justiça, do
Ministério da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República, da Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República, do Estado de Goiás e do Estado do
Tocantins.
Parágrafo único.
Os membros da Comissão serão indicados pelos órgãos e entidades
referidos neste artigo, cabendo ao Ministro de Estado do Interior
expedir os atos de designação, no prazo máximo de quinze
dias.
Art.
2º. A Comissão Especial de que trata este decreto,
vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional e por esta
coordenada, é constituída de representantes dessa Secretaria, dos
Ministérios da Justiça e da Economia, Fazenda e Planejamento, da
Secretaria da Administração Federal e dos Estados de Goiás e
Tocantins. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.9254, de 1990)
Parágrafo único. Os membros da comissão especial serão designados
pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação dos
órgãos e entidades referidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9254, de
1990)
Art. 3º - Para
atender às atividades da Comissão Especial de que trata este
Decreto, o Ministro de Estado do Interior adotará as medidas
administrativas da sua alçada, podendo requisitar servidores
públicos, ocupantes de cargos ou empregos da Administração Federal,
de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 3º. A
Secretaria do Desenvolvimento Regional dará apoio administrativo e
operacional à comissão. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.9254, de 1990)
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão o apoio e
colaboração indispensáveis à consecução dos objetivos da
Comissão.
Art. 4º - Os
instrumentos necessários para o planejamento regional e coordenação
da execução dos programas especiais de desenvolvimento de que trata
o item I do art. 1º, deste Decreto, serão solicitados pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional em cuja área de
atuação os Estados de Goiás e do Tocantins estiverem
compreendidos.
Art. 5º - Os
órgãos e entidades do Governo Federal em atuação nos Estados de
Goiás e do Tocantins adaptar-se-ão às condições resultantes da
criação do Estado do Tocantins.
Art. 6º - A
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN adotará as medidas necessárias ao atendimento
das despesas a serem efetuadas com a execução deste
Decreto.
Art. 6º. O Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento adotará as medidas necessárias ao
atendimento das despesas decorrentes do funcionamento da comissão
especial. (Redação dada pelo
Decreto nº 9.9254, de 1990)
Art. 7º - A
Comissão deverá dar cumprimento às suas finalidades no prazo de
dois anos, contado da publicação deste Decreto, apresentando
relatório circunstanciado e conclusivo das suas
atividades.
Art. 7º A comissão deverá dar cumprimento às suas
finalidades até 15 de março de 1991, apresentando relatório
circunstanciado e conclusivo das suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9951, de
1990)
Art. 8º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.12.1988