97.361, De 21.12.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.361, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
Promulga o
Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, entre a República
Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16
de setembro de 1988, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Moscou,
a 10 de dezembro de 1985;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em
19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VII.
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO DE
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA
UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
Animados do
desejo mútuo de consolidar as relações amistosas entre ambos os
países,
Desejosos de
desenvolver a cooperação econômica e técnica, com base nos
princípios do respeito à soberania, independência nacional,
não-intervenção nos assuntos internos, igualdade e vantagens
recíprocas,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas desenvolverão a cooperação econômica e
técnica entre os dois países e, para tal fim, empreenderão esforços
para um melhor conhecimento mútuo dos respectivos planos de
desenvolvimento a longo prazo.
ARTIGO
II
As Partes convêm
em implementar a cooperação referida no Artigo I do presente
Acordo, nos seguintes campos:
a)
energético;
b) indústrias
químicas e farmacêuticas;
c) indústria de
mineração e
d) outros campos
sobre os quais venham a acordar.
ARTIGO
III
A cooperação
estipulada no Artigo I do presente Acordo poderá ser desenvolvida
no seguinte sentido:
a) estudo de
projetos, especialmente de sua viabilidade técnica e
econômica;
b) exame de
processos tecnológicos e de documentação técnica, com vistas ao
possível fornecimento de equipamentos industriais e
c) intercâmbio de
dados técnicos e de documentação técnica, com vistas à possível
transferência de tecnologia.
ARTIGO
IV
As Partes deverão
celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo, nos quais serão
pormenorizados os programas e assuntos concretos de cooperação no
quadro do presente Acordo.
ARTIGO
V
A cooperação
prevista no presente Acordo será realizada sem prejuízo para os
compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes e de
acordo com a legislação interna de cada país.
ARTIGO
VI
A documentação e
as informações técnicas recebidas pelas organizações das Partes em
processo de cooperação não serão dadas a conhecer a terceiros sem
prévio consentimento da outra Parte.
ARTIGO
VII
O presente Acordo
entrará em vigor na data da última notificação a respeito do
cumprimento das formalidades legais necessárias à sua entrada em
vigor.
O presente Acordo
terá vigência inicial de três anos após a sua entrada em vigor e
será prorrogado automaticamente por período de um ano.
Qualquer das
Partes poderá denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte
de sua intenção com um prazo mínimo de 6 meses antes da expiração
do período anual.
Feito em Moscou,
aos 10 dias do mês de dezembro de 1985, em dois exemplares
originais, cada um nas línguas portuguesa e russa, sendo os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
OLAVO EGYDIO SETUBAL
PELO GOVERNO DA
UNIÃO DAS
REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
Constantin Katuchev