97.375, De 21.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação de transição Del Castilho,
da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de
Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º,letra "f",
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo nº 27104.000432/87-89,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de
1.220,00m² (um mil, duzentos e vinte metros quadrados), necessária
à implantação da subestação de transição Del Castilho, de 138 KV,
no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante
da planta de situação nº 4.041, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27104.000432/87-89, e assim descrita:
- área de formato
irregular, localizada na confluência da Avenida Segal com a Rua
Degas, de propriedade do IAPAS (antigo Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Comerciários), mede: 40,90m para a Avenida Segal;
22,00m na curva de concordância daqueles dois logradouros; 32,00m
para a Rua Degas; 24,20m em confronto com o nº 68 da Rua Degas e,
finalmente, 22,30m em confronto com o nº 381 da Avenida Segal,
sendo a área constituída pelos imóveis de nºs 343, 355, 365 e 373
da Avenida Segal e 54, 54-A e 56 da Rua Degas.
Art. 3º - Fica
autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação
vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo
único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área
de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.12.1988