97.378, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.378, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do
Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 11
de outubro de 1988, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo das
Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de
1987;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em
19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VIII.
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo sobre Cooperação Cultural, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados
¿Partes Contratantes¿),
Inspirados nos
princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos
internos e da reciprocidade de vantagens, e
Desejosos de
fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,
Convieram no
seguinte: 
ARTIGO
I
O presente Acordo
rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural,
educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas
instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no
território da outra Parte Contratante.  
ARTIGO
II
As Partes
Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos
campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as
respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente
Acordo.  
ARTIGO
III
1. O intercâmbio
e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão
compreender:
a) o intercâmbio
de professores, escritores, compositores, pintores, diretores
teatrais e cinematográficos, artistas, cantores, solistas de balé,
regentes de orquestra, escultores, arquitetos, desportistas e
estudantes em nível de pós-graduação;
b) a criação de
cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização
brasileiras em Universidades da URSS e de língua russa, literatura
e civilização soviéticas em Universidades brasileiras;
c) a tradução e
publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte, de
reconhecida qualidade;
d) o intercâmbio
de livros, publicações culturais e de informações sobre os museus,
bibliotecas e outras instituições culturais;
e) o intercâmbio
de missões educacionais de interesse recíproco, e
f) a organização
de manifestações culturais, tais como exposições, conferências,
representações teatrais, mostras cinematográficas, apresentações
musicais, espetáculos de dança, exibições circences e certames
desportivos.
2. Na medida de
suas disponibilidades, as Partes Contratantes concederão vagas e
bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas Universidades
para estudantes da outra Parte, em áreas de estudo escolhidas de
comum acordo.
3. A fim de
implementar o presente Instrumento, as Partes Contratantes
estabelecerão de comum acordo Programas Bianuais de Intercâmbio,
que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições
financeiras, entre outras, essenciais à sua
concretização.
4. As Partes
Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a
organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural,
educacional e desportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive
quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte,
material didático e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO
IV
1. As Partes
Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural,
composta de representantes dos órgãos competentes de ambos os
Governos, à qual caberá:
a) analisar o
desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos
cultural, educacional e desportivo;
b) avaliar o
cumprimento dos programas bilaterais de intercâmbio, examinar e
aprovar programas bianuais elaborados e projetos
específicos;
c) propor medidas
para o aperfeiçoamento da implementação do presente
Acordo.
2. A Comissão
Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Moscou a cada 2
anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes
Contratantes.
3. As decisões e
recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural
deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais,
em português e em russo, ambos igualmente
autênticos. 
ARTIGO
V
1. O Governo
brasileiro designa o Ministério das Relações Exteriores como
coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e o
Governo soviético designa, para o mesmo fim, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
2. Todas as
questões relativas à execução dos projetos e programas de
intercâmbio e cooperação cultural, educativo e desportivo entre as
Partes Contratantes, aprovados pela Comissão Mista, serão tratadas
com os órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas Missões
Diplomáticas.
3. As Partes
Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente
Acordo todas as suas atividades de natureza cultural, educacional
ou esportiva, realizadas no território da outra. 
ARTIGO
VI
As Partes
Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes
Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas
de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior,
bem como culturais e desportivas, de ambos os países, que desejem
cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em
conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
 
ARTIGO
VII
Qualquer
modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser
proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por
ambas as Partes Contratantes.  
ARTIGO
VIII
O presente Acordo
entrará em vigor na data da troca de notas por meio das quais as
Partes Contratantes informarão uma à outra sobre a sua aprovação,
de acordo com os procedimentos estabelecidos por legislação
correspondente, e permanecerá em vigor por um período de 5 anos.
Após esse período, o presente Acordo será automaticamente renovado
por períodos adicionais de um ano, por concordância tácita, a menos
que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com
a antecedência de seis meses de sua expiração, a decisão de
denunciá-lo.  
ARTIGO
IX
Expirado ou
denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger
quaisquer obrigações não concluídas assumidas durante sua vigência.
Tais obrigações serão executadas até o seu término.
Feito em
Brasília, aos 30 dias do mês de setembro de 1987, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.  
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:Roberto de
Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA
UNIÃO DAS
REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS:
Eduard
A. Shevardnadze