97.379, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.379, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica,
Comercial, Científica e Tecnológica entre a República Federativa do
Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 11
de outubro de 1988, o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de
Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em
Brasília, a 30 de setembro de 1987;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em
19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo 31,
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica,
Comercial, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO
DA UNIÃO DAS
REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE PROGRAMA
 A LONGO PRAZO DE
COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL,
CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados
"Partes"),
Pretendendo
expandir a Cooperação nos Campos da Economia, Comércio, Ciência e
Tecnologia, de forma estável, dinâmica e duradoura,
Tendo presente o
disposto no Acordo sobre Comércio e Pagamentos entre a República
Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, de 20 de abril de 1963; no Acordo Básico de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
de 16 de abril de 1981, e no Acordo de Cooperação Econômica e
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 09 de
dezembro de 1985, e
A fim de dar
forma prática aos princípios e objetivos dos referidos
Acordos,
Adotam o presente
Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica,
Comercial, Científica e Tecnológica.
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Artigo
I
A realização do
presente Acordo executar-se-á em conformidade com a legislação
vigente em cada país. 
Artigo
2
As Partes
procurarão assegurar, a longo prazo, com base nos princípios da
igualdade e do interesse mútuo, a expansão e o aprofundamento da
cooperação econômica, comercial, científica e tecnológica entre os
dois países, de conformidade com as necessidades e possibilidades
de cada um, a fim de aproveitar, de modo mais amplo, as
perspectivas abertas pelo progresso científico e tecnológico e
pelas características de suas respectivas
economias. 
Artigo
3
A cooperação
econômica, comercial, científica e tecnológica prevista pelo
presente Acordo procurará proporcionar aos dois países uma melhor
utilização dos seus respectivos recursos naturais, matérias-primas,
tecnologia de ponta, desenvolvimento industrial, produção agrícola
e outros setores de suas economias.  
Artigo
4
As Partes
contribuirão para estabelecer condições financeiras favoráveis e
mutuamente aceitáveis, tanto no âmbito dos Acordos
Intergovernamentais em vigor, quanto com base em outros
Instrumentos. 
Artigo
5
As Partes tomarão
as medidas necessárias para o desenvolvimento e expansão, a longo
prazo, do intercâmbio comercial, orientando-se para o aumento do
volume e incremento do valor agregado das mercadorias que compõem
suas pautas de exportação, de forma tão equili brada quanto
possível, em função das necessidades e possibilidades de cada
país. 
Artigo
6
As Partes
favorecerão as iniciativas tendentes a desenvolver a cooperação
industrial entre organizações e empresas dos dois
países. 
Artigo
7
As Partes
favorecerão o desenvolvimento da cooperação econômica com terceiros
países, particularmente por meio da participação em projetos
conjuntos, do fornecimento de equipamento e da realização de obras
civis e de engenharia.  
Artigo
8
As Partes
favorecerão a cooperação entre organizações, empresas e associações
ligadas ao comércio e à indústria nos dois países a qual poderá
assumir as formas de realização de seminários e simpósios,
exposições comerciais e industriais, visitas de negócios e de
outras atividades que contribuam para a expansão da cooperação
prevista no presente Acordo. 
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E
TÉCNICA
Artigo
9
As Partes, ao
levarem em conta a importância da cooperação econômica e técnica
para reforçar as relações entre os dois países, darão ênfase aos
setores que possuam perspectivas mais favoráveis para o seu
desenvolvimento.  
Artigo
10
As Partes
contribuirão para a realização de grandes projetos de interesse
bilateral, inclusive com base em compensação, respeitadas as
obrigações internacionais de cada Parte. 
Artigo
11
As Partes
estimularão contatos, consultas e conversações entre suas
respectivas organizações, a fim de determinar e coordenar os
objetivos da cooperação econômica e as condições para sua
realização. 
COOPERAÇÃO
COMERCIAL
Artigo
12
Partindo da
constatação de que o comércio continua a ser a base das relações
econômicas entre o Brasil e a URSS, as Partes procurarão
desenvolver um intercâmbio comercial mais dinâmico e diversificado,
que leve em consideração as características e potencialidades das
economias dos dois países.  
Artigo
13
As Partes
contribuirão para o desenvolvimento do comércio de forma tão
equilibrada quanto possível. Nesse sentido, envidarão esforços a
fim de intensificar o comércio, diversificar a pauta de mercadorias
e aproveitar novas modalidades de intercâmbio comercial, entre elas
as operações comerciais triangulares.  
Artigo
14
Para assegurar o
desenvolvimento do comércio, as Partes consideram útil a
implementação das seguintes medidas:
a) preparação e
exame de recomendações sobre as principais linhas de
desenvolvimento do comércio;
b) utilização
mais ampla das novas formas de cooperação mencionadas nos Artigos
16, 17, 18 e 19 do presente Acordo;
c) conclusão,
entre entidades brasileiras e soviéticas, de operações vinculadas
de exportação e importação de matérias-primas, insumos energéticos
(petróleo e carvão), produtos de alimentação, máquinas,
equipamentos e bens industrializados de amplo consumo, respeitadas
as obrigações internacionais de cada Parte;
d) assistência a
organizações e firmas para a conclusão de contratos de longo
prazo;
e) fortalecimento
das relações de negócios entre as organizações de comércio exterior
dos dois países;
f) favorecimento
da organização de exposições nacionais e participação em feiras
internacionais;
g) incremento das
relações interbancárias, inclusive através de acordos
interbancários que facilitem o desenvolvimento do comércio
bilateral.  
Artigo
15
Tendo por
objetivo aumentar o volume e diversificar o comércio bilateral;
levando em conta as possibilidades, necessidades e legislação de
cada país, e tendo presente as respectivas capacidades adquiridas
em diferentes áreas da produção industrial, as Partes coincidiram
em que o aumento do fornecimento recíproco de produtos de grande
valor agregado, dentre os quais maquinaria e equipamentos, bem como
de serviços, apresenta perspectivas favoráveis para o
desenvolvimento do intercâmbio comercial, e procurarão promovê-lo.
Ao mesmo tempo, as Partes coincidiram em que os fornecimentos de
matérias primas, insumos energéticos ( petróleo e carvão) e
produtos agrícolas, alimentícios e industrializados, tradicionais
no intercâmbio, continuarão a representar parcela importante do
comércio bilateral, podendo ser aumentados levando em conta,
também, as possibilidades e necessidades dos dois países.
 
COOPERAÇÃO NO SETOR INDUSTRIAL E
NA AGRICULTURA
Artigo
16
As Partes
concordam que as áreas indicadas no Anexo ao presente Acordo
poderão ser objeto de cooperação e, inclusive, de estudos para a
realização de empreendimentos conjuntos. Essa enumeração tem
caráter indicativo e não limita a cooperação em outras áreas. A
referida cooperação poderá ser também objeto de operações à base de
compensação. 
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE
PRODUÇÃO
Artigo
17
Levando em conta
que as características de suas economias criam possibilidades para
um melhor aproveitamento de seus respectivos recursos, as Partes
procurarão cooperar para elevar a eficácia da produção e para a
aceleração do progresso científico e tecnológico no Brasil e na
URSS, e ampliar e diversificar suas relações econômicas. Ao
desenvolver essa cooperação, as Partes levarão em consideração as
possibilidades e os potenciais econômicos do Brasil e da
URSS.  
Artigo
18
As modalidades de
cooperação no campo da produção poderão ser:
a) troca de
licenças, patentes, "know-how", informações tecnológicas e novas
tecnologias;
b) execução de
projetos e desenvolvimento em conjunto de processos
tecnológicos;
c) produção
cooperativa e fornecimento de peças, partes e equipamentos.
 
Artigo
19
A cooperação
prevista neste Capítulo será realizada à base de entendimentos
recíprocos. As duas Partes contribuirão, na medida de suas
possibilidades, para a troca de informações com vistas ao
desenvolvimento da cooperação em matéria de produção entre suas
respectivas organizações e empresas.  
COOPERAÇÃO NO CAMPO DE PROJETOS E
CONSTRUÇÃO EM TERCEIROS PAÍSES
Artigo
20
As Partes
reconhecem que a cooperação em terceiros países apresenta
importantes perspectivas para o desenvolvimento das relações entre
o Brasil e a URSS, sempre que atender ao interesse expresso do país
recipiendário, mediante exame em cada caso. Essa cooperação poderá
desenvolver-se através das organizações brasileiras e soviéticas
especializadas em projetos e construção, do fornecimento de
equipamento e da execução de obras de engenharia.
 
Artigo
21
As Partes
assinalaram que podem cooperar em terceiros países em setores tais
como indústria metalúrgica, extrativa, energética, química,
petrolífera, construção de máquinas, extração de petróleo, produção
de cimento, equipamentos médicos, telecomunicações, irrigação,
construção civil, serviços de consultoria e
outros. 
Artigo
22
As organizações
dos dois países trocarão informações sobre questões relacionadas
com as possibilidades de execução da cooperação conjunta em
terceiros países.  
COOPERAÇÃO NO CAMPO DA CIÊNCIA E
DA TECNOLOGIA
Artigo
23
As Partes
assinalaram a importância da cooperação no campo da ciência e da
tecnologia e estimularão tal cooperação a longo prazo entre as
organizações científicas e industriais, utilizando o
desenvolvimento científico e tecnológico de interesse das economias
de ambos países. 
Artigo
24
Essa cooperação
será realizada nos campos das ciências fundamentais e aplicadas; na
agricultura, na indústria florestal, metalurgia, na construção de
máquinas, energia, oceanografia, padronização e metrologia,
informações em ciência e tecnologia, inclusive sobre patentes,
biotecnologia, novos materiais, informática e técnicas de
computação, incluindo "software", microeletrônica, automação e
sistematização de serviços, bem como na pesquisa espacial para fins
pacíficos.  
Artigo
25
As iniciativas
concretas de cooperação no campo da ciência e tecnologia levarão em
conta os respectivos programas que serão elaborados em sessões da
Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, no âmbito da
Comissão Intergovernamental Brasil - URSS de Cooperação Comercial,
Econômica, Científica e Tecnológica.  
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Artigo
26
A coordenação das
medidas decorrentes da execução do presente Acordo será feita por
via diplomática. 
Artigo
27
A Comissão
intergovernamental Brasil - URSS de Cooperação Comercial,
Econômica, Científica e Tecnológica examinará regularmente o
progresso da cooperação, fazendo as recomendações necessárias com
vistas ao cumprimento do presente Acordo.  
Artigo
28
As Partes
poderão, de comum acordo, efetuar Ajustes ao presente Instrumento e
seu Anexo, em função das necessidades e oportunidades que
surgirem.  
Artigo
29
O presente Acordo
não afeta os direitos e as obrigações decorrentes dos Acordos
bilaterais e multilaterais e dos Convênios concluídos por cada uma
das Partes.  
Artigo
30
A suspensão ou o
término do presente Acordo não afetarão a produção de efeitos dos
contratos em execução, nem a validade das obrigações contraídas no
âmbito do presente Acordo e ainda não cumpridas
totalmente. 
Artigo
31
Cada Parte
informará a outra, por Nota, do cumprimento dos requisitos legais
internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará
em vigor na data da última notificação e terá vigência de 10 anos.
Será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de 5
(cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por
escrito, de sua decisão de não prorrogá-lo, até seis meses antes da
expiração do período correspondente de vigência.
Feito em
Brasília, aos 30 dias do mês de setembro de 1987, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.   
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:Roberto de Abreu
Sodré
PELO GOVERNO DA
UNIÃO DAS
REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS:
Eduard A. Shevardnadze
                                                                                                            
ANEXO AO ACORDO
SOBRE PROGRAMA A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA,
COMERCIAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
 
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
NOS SETORES
INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA
 
SIDERURGIA
a)
implantação de fábrica de ferro-manganês no Brasil;
b)
transferência de tecnologia de processo e equipamento;
c)
implantação de usinas siderúrgicas, inclusive
integradas. 
METALURGIA DE
METAIS NÃO-FERROSOS
a)
aproveitamento integral de jazidas, enriquecimento dos resíduos de
refinação para a obtenção de ouro, obtenção de molibdênio de
concentrado de cobre, incluindo a transferência das respectivas
tecnologias;
b)
processo de refino a vácuo;
c)
processo de beneficiamento e produção de metais
não-ferrosos;
d)
pesquisa de extração dos cloretos dos metais raros, e do cloro dos
resíduos de lixiviação clorídrica do concentrado de
minério.
ENERGIA
a)
participação em empreendimentos de geração de energia
elétrica;
b)
construção de linhas de transmissão de energia elétrica;
c)
fornecimento de equipamento isolado para hidrelétricas;
d)
cooperação no sentido de utilização de metais supercondutores para
a produção de energia elétrica por MHD (magneto
hidrodinâmico).
CONSTRUÇÃO DE
MÁQUINAS
a)
cooperação com empresas brasileiras para a produção de equipamentos
para usinas hidrelétricas, inclusive à base de projetos
soviéticos;
b)
desenvolvimento e construção de máquinas e equipamentos, inclusive
componentes e peças, adaptados às condições climáticas de seu lugar
de uso;
c)
estudo da possibilidade de cooperação na indústria
automotora;
d)
cooperação com empresas brasileiras na produção de máquinas e
equipamentos para a agricultura.
INDÚSTRIA DE
COMBUSTÍVEIS
aproveitamento
das jazidas de turfa e carvão, particularmente carvão de baixa
qualidade, para coque ou fins energéticos; construção de
refinarias; aproveitamento de xisto.
INDÚSTRIA
QUÍMICA
construção de
fábricas de produção de metanol, epicloridina e outros.
INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA
a)
construção de fábricas de produção de vitamina "C";
b)
produção de insulina, tetraciclina hidroclorida e matérias-primas
farmacêuticas.
TRANSPORTE
a)
construção de metrôs;
b)
eletrificação de ferrovias e organização do transporte
ferroviário;
c)
projetos e ampliação de portos.
INDÚSTRIA
PETROLÍFERA
produção de
equipamentos e maquinaria para a extração e refino de petróleo e
gás.
TELECOMUNICAÇÕES
Área
de telecomunicações, inclusive telefonia.
INDÚSTRIA DE BENS
DE CONSUMO
produção de bens
de consumo duráveis e não-duráveis.
AGRICULTURA E
IRRIGAÇÃO
a)
realização de projetos de irrigação, notadamente no nordeste do
Brasil;
b)
estudo dos problemas de drenagem e de agrotécnica no cultivo de
arroz;
c)
indústria agropecuária;
d)
implantação de rede de industrialização e distribuição de suco de
laranja e outros produtos alimentícios na URSS.