97.380, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.380, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
 
Promulga o
Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre a
República Federativa do Brasil e a República Dominicana.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição
e,
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 09, de 25
de novembro de 1987, o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Dominicana, em São Domingos, a 08
de fevereiro de 1985;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em
30 de setembro de 1988, na forma de seu Artigo XIII;
DECRETA:
Art. 1º - O
Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Dominicana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.12.1988
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA 
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Dominicana,
doravante
designados Partes Contratantes,
À luz de seus
objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de
elevação da qualidade de vida de seus povos,
Considerando que
a cooperação científica, técnica e tecnológica entre os dois países
e que a aplicação dos seus resultados aos processos de produção
contribuirão para os mútuos esforços em prol da consecução de seus
objetivos comuns, e
Desejosos de
desenvolver a referida cooperação,
Acordam em
que: 
ARTIGO
I
1. As Partes
Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços
de cooperação e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de
setores específicos científicos, técnicos e tecnológicos são de
maior interesse comum e os mais conducentes à consecução dos
objetivos deste Acordo. As Partes Contratantes estabelecerão
prioridades para tal fim.
2. As Partes
Contratantes promoverão atividades científicas, técnicas e
tecnológicas conjuntas ou coordenadas, nas áreas prioritárias
estabelecidas nos termos do parágrafo 1, e colaborarão para a
imediata aplicação dos resultados alcançados. 
ARTIGO
II
1. Ajustes
operacionais complementares, no âmbito deste Acordo, poderão ser
concluídos entre órgãos governamentais brasileiros e dominicanos,
ou entre entidades nacionais privadas, designadas por cada Parte
Contratante, com vistas à implementação deste Acordo em áreas
prioritárias específicas.
2. Os Ajustes
operacionais complementares celebrados por diferentes órgãos e
entidades sob a égide deste Acordo entrarão em vigor mediante
instrumento diplomáticos.
3. Os Ajustes
operacionais complementares a que faz referência o parágrafo 1
especificarão fontes financeiras e mecanismos operacionais, de
conformidade com os objetivos específicos e as características dos
órgãos ou entidades envolvidos, e estabelecerão os procedimentos
concernentes aos relatórios das atividades decorrentes, a serem
submetidos à Comissão Mista estabelecida nos termos do Artigo
VI. 
ARTIGO
III
A fim de
implementar os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes
concordam em:
a) convocar
reuniões para o debate e intercâmbio de informações;
b) intercambiar
professores, cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos
(doravante designados especialistas);
c) proceder à
troca direta de informação nos campos relevantes;
d) proceder à
implementação conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de
pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico, para
a adaptação adequada de técnicas e tecnologias a condições
relevantes específicas, e para a aplicação dos resultados a
processos de produção; e
e) proceder a
outras formas de cooperação exigidas pelas circunstâncias e sobre
as quais se haja acordado. 
ARTIGO
IV
1. O intercâmbio
de informação científica, técnica e tecnológica realizar-se-á entre
as Partes Contratantes ou por intermédio dos órgãos designados por
cada uma das Partes.
2. A Parte
Contratante, ou o órgão designado, que suprir informação dessa
natureza poderá, se considerar conveniente, solicitar à outra Parte
ou órgão que restrinja a difusão de tal informação junto a
terceiras partes. Sempre que a divulgação de informação for
considerada possível ou aconselhável, ambas as Partes Contratantes
deverão acordar quanto às condições e o escopo dessa
divulgação. 
ARTIGO
V
1. A Parte
Contratante que receber especialistas da outra Parte proverá o
pessoal adequado necessário à eficiente implementação da atividade,
projeto ou programa relevantes.
2. O especialista
visitante e o pessoal do país recipiente intercambiarão não apenas
toda a informação técnica relativa aos métodos e práticas a serem
empregados na implementação de distintos projetos e programas, mas
também os princípios e teorias científicas relevantes
subjacentes. 
ARTIGO
VI
1. As Partes
Contratantes decidem estabelecer uma Comissão Mista, que se reunirá
alternadamente no Brasil e na República Dominicana, em datas
acordadas por canais diplomáticos, quando for julgado conveniente
por ambas as Partes Contratantes, à luz da implementação deste
Acordo e das atividades realizadas sob a égide dos ajustes
operacionais complementares, a que faz referência o Artigo
II.
2. A Comissão
Mista será o foro apropriado para:
a) revisão
periódica das áreas prioritárias mencionadas no Artigo
I;
b) formulação de
programas de atividades bi ou plurianuais;
c) exame da
implementação deste Acordo e de ajustes operacionais
complementares, celebrados em conformidade com o disposto no Artigo
II;
d) apresentação
de recomendações a ambas as Partes Contratantes no que diz respeito
à implementação deste Acordo, incluindo os programas iniciados
diretamente sob a sua égide, ou sob a de ajustes operacionais
complementares.
3. A Comissão
Mista será mantida informada do andamento de projetos e programas
estabelecidos por ajustes operacionais complementares.
4. A Comissão
Mista poderá estabelecer grupos de trabalho especiais, que poderão
reunir-se simultaneamente com as sessões da Comissão Mista, ou
durante os períodos entre as referidas sessões, com vistas a
examinar os relatórios sobre o progresso das atividades mencionadas
no parágrafo 3 e a revisar a implementação de aspectos específicos
deste Acordo ou dos ajustes operacionais complementares ao
mesmo.
5. Os contatos,
no âmbito deste Acordo, entre as Partes Contratantes, efetuados
durante os intervalos das sessões da Comissão Mista e reuniões dos
grupos de trabalho, serão realizados por intermédio de canais
diplomáticos, ou de órgãos ou entidades designados por cada uma das
Partes. 
ARTIGO
VII
O financiamento
das várias modalidades de cooperação científica, técnica e
tecnológica prevista neste Acordo, bem como os termos e condições
de diárias, ajudas de custo, gastos de viagem, assistência médica e
outras vantagens a serem asseguradas aos especialistas mencionados
no Artigo III, ¿b¿, serão estabelecidos nos ajustes operacionais
complementares a que faz referência o Artigo II. 
ARTIGO
VIII
1. Cada Parte
Contratante concederá aos especialistas designados para exercer
suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos
ajustes complementares previstos no Artigo II, bem como aos membros
de sua família imediata:
a) visto oficial
grátis, válido pelo prazo da sua missão no país
receptor;
b) isenção de
impostos e demais gravames para a importação de objetos de uso
doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o
prazo de permanência no país receptor seja superior a um
ano;
c) idêntica
isenção quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de
impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela
instituição remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela
instituição recipiente será aplicada a legislação do país receptor,
observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre
as Partes. 
ARTIGO
IX
Ambas as Partes
Contratantes isentarão de todas as taxas e impostos tanto as
importações como as exportações de um país a outro no tocante a
bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste
Acordo e dos ajustes operacionais complementares ao mesmo. Tais
bens, equipamentos e materiais serão reexportados à Parte que os
enviar, por ocasião do término dos projetos e programas aos quais
se destinaram, a não ser quando os bens, equipamentos e materiais
forem doados à Parte recipiente. 
ARTIGO
X
A seleção de
especialistas será feita pela Parte Contratante cedente e deverá
ser aprovada pela Parte Contratante recipiente. 
ARTIGO
XI
1. As Partes
Contratantes, por mútuo consentimento, poderão buscar o
financiamento e a participação de organizações internacionais ou de
outros países interessados em atividades, projetos e programas
decorrentes do presente Acordo.
2. As Partes
Contratantes, por mútuo consentimento, poderão cooperar,
diretamente ou por intermédio de órgãos por elas designados, em
terceiros países que solicitem a sua cooperação. 
ARTIGO
XII
Este Acordo será
implementado em conformidade com a legislação e as práticas
administrativas de cada uma das Partes
Contratantes. 
ARTIGO
XIII
1. Cada Parte
Contratante notificará a outra da plena satisfação dos requisitos
exigidos em sua legislação nacional para a aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda
notificação.
2. O presente
Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente
renovável por períodos iguais e sucessivos.
3. O presente
Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes
mediante nota diplomática. O término do Acordo ocorrerá após seis
meses a contar da data de recebimento da nota de
denúncia.
4. A denúncia do
presente Acordo não afetará o andamento e a consecução dos ajustes
operacionais complementares firmados entre órgãos e/ou entidades
nos termos do Artigo II.
Em testemunho do
que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em S.
Domingos, aos 08 dias do mês de fevereiro de 1985, em dois
originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Sareiva Guerreiro
PELO GOVERNO
DA
REPÚBLICA DOMINICANA:José Augusto
Vega Imbert