97.383, De 22.12.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto nº 418, de 1992
Texto para impressão
Aprova o
Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 7.668, de 22
de agosto de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, constante
do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - O
Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à
constituição da FCP, ficando investido nos poderes de representação
da União nos seus atos constitutivos.
Art. 3º - Fica
aprovado o quadro de cargos e salários dos servidores da FCP, que
constituem os Anexos II e III deste Decreto, nos termos do art. 5º
da Lei nº 7.668, de 1988.
Art. 4º - Caberá
ao Ministro de Estado da Cultura dispor sobre a transferência para
a FCP dos bens patrimoniais e documentais de órgãos vinculados ao
Ministério da Cultura, necessários ao cumprimento das finalidades
da Fundação.
Art. 5º - A FCP deverá elaborar, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, o
plano de cargos, salários e benefícios dos seus servidores.
(Vide Decreto nº 97.880, de 1989)
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Aparecido de Oliveira
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.12.1988
ANEXO
I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL
PALMARES - FCP
CAPÍTULO I
NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1º - A
Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei
nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da
Cultura, é regida por este Estatuto.
Art. 2º - A FCP
tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências,
escritórios e representações em outras localidades, desde que
autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º - A FCP
tem prazo de duração indeterminado.
Art. 4º - A
Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos
valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência
do negro na formação e transformação da sociedade
brasileira.
Art. 5º - Para o
cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação
deverá:
I - desenvolver
ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do
negro no processo de desenvolvimento da Nação;
II - promover,
patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do
negro no contexto social do País;
III - coordenar a
participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a
articulação com entidades internacionais, para realização de
pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos
povos negros;
IV - promover
ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território
nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes
da contribuição cultural afro-brasileira;
V - estudar,
permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com
pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os
reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;
VI - agir no
sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de
abolir discriminações raciais no País;
VII - promover e
apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e
modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição
dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da
sociedade brasileira;
VIII - apoiar e
estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de
origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de
discriminação;
IX - participar de
comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a
acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e
políticas do negro;
X - articular-se
com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam
dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do
povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição
africana.
Art. 6º - No
cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:
I - celebrar
convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - apoiar e
desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e
finalidades;
III - receber
doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho
de 1986.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA
FCP
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 7º - O
patrimônio da FCP é constituído de:
I - direitos de
uso de patente;
II - doações,
legados e contribuições;
III - bens e
direitos que adquirir;
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 8º -
Constituem receitas da FCP:
I - dotações
consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e
subvenções dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
III - doações
financeiras em moeda nacional ou estrangeira;
IV - recursos
provenientes de fundos diversos;
V - recursos
decorrentes da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de
1986;
VI - as
provenientes das seguintes fontes:
a) operações de
crédito e aplicações financeiras;
b) prestação de
serviços, no âmbito das suas finalidades;
c) arrendamento,
locação, ou qualquer forma de uso remunerado de bens e
direitos;
d) execução de
convênios e contratos com entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) operações
eventuais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DA
FCP
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º - Compõem
a estrutura básica da FCP os seguintes órgãos:
I - Conselho
Curador;
II -
Diretoria;
III -
Presidência;
IV - Diretoria de
Estudos, Pesquisas e Projetos;
V - Diretoria de
Administração e Finanças.
Art. 10 - Para
cumprimento de suas finalidades, a FCP instituirá, ainda,
comissões, grupos de trabalho e outras formas de assessoramento, de
que participem pessoas com experiência e atuação no campo de suas
atividades.
SEÇÃO II
DO CONSELHO
CURADOR
Art. 11 - O
Conselho Curador será composto por 12 (doze) membros, sendo 2
(dois) membros natos e 10 (dez) membros nomeados pelo Ministro de
Estado da Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma
recondução.
§ 1º - Serão
membros natos do Conselho Curador o Ministro de Estado da Cultura,
que o presidirá, e o Presidente da Fundação, que o substituirá em
suas faltas e impedimentos.
§ 2º - A nomeação
dos demais membros recairá em pessoas de reconhecida competência em
atividades relacionadas com as finalidades da FCP,
sendo:
a) 6 (seis)
membros representantes da comunidade afro-brasileira;
b) 1 (um)
representante da comunidade indígena;
c) 1 (um)
representante do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
d) 1 (um)
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) 1 (um) representante da Secretaria Especial da
Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo
Decreto nº 97.880, de 1989)
e) 1 (um)
representante do Ministério da Educação.
Art. 12 - Compete
ao Conselho Curador:
I - zelar pela
Fundação, seu patrimônio e cumprimento dos seus
objetivos;
II - decidir sobre
a aceitação de doações, heranças e legados que importem em
ônus;
III - propor as
diretrizes para a política da FCP e acompanhar a sua
execução;
IV - deliberar
sobre:
a) atos que
introduzam alterações substanciais na organização formal da
FCP;
b) remuneração
relativa a serviços, alugueres, produtos e operações;
c) questões
propostas pelo Presidente da Fundação ou por qualquer de seus
membros;
d) o projeto do
Regimento Interno da FCP e alteração deste Estatuto;
V -
aprovar:
a) o plano anual
de trabalho da FCP, a proposta orçamentária e suas
reformulações;
b) o relatório
anual e a prestação de contas, manifestando-se sobre a regularidade
dos atos de gestão financeira e patrimonial;
c) as propostas de
alienação ou oneração de bens patrimoniais;
d) o Regimento
Interno do Conselho Curador.
§ 1º - O Conselho
Curador poderá solicitar informações ao Presidente da FCP,
necessários ao desempenho de suas funções;
§ 2º - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo
Presidente da FCP ou mediante requerimento de dois terços dos seus
membros.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 13 - A FCP
será administrada por uma Diretoria composta do Presidente, do
Diretor de Estudos, Pesquisas e Projetos e do Diretor de
Administração e Finanças, todos nomeados pelo Presidente da
República, por proposta do Ministro de Estado da
Cultura.
Parágrafo único.
As reuniões da Diretoria serão ordinárias ou extraordinárias,
estando presentes, pelo menos, o Presidente e um Diretor, nos
termos do que dispuser o Regimento Interno da FCP.
Art. 14 - Compete
à Diretoria:
I - apreciar os
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelos
Diretores;
II - cumprir e
fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da
FCP;
III - aprovar
normas específicas sobre licitação;
IV - acompanhar a
execução do plano anual de trabalho;
V - aprovar textos
de convênio, contratos e acordos a serem celebrados pela
FCP;
VI - aprovar e
submeter ao Conselho Curador:
a) o balanço anual
e a prestação de contas, acompanhada do relatório das atividades da
FCP;
b) a contratação
de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações
para a FCP;
VII - submeter ao
Ministro de Estado da Cultura, mediante prévia audiência do
Conselho Curador:
a) a proposta
orçamentária, plano anual de trabalho e suas
reformulações;
b) os atos que
importem alienação ou oneração de bens imóveis da FCP;
c) o plano de
cargos, salários e benefícios de pessoal da FCP, observada a
legislação em vigor;
d) o projeto do
Regimento Interno da FCP e de alteração deste
Estatuto.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - Compete
ao Presidente:
I - representar a
FCP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo
constituir procuradores;
II - coordenar,
supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, em
obediência às normas deste Estatuto, às diretrizes do Ministério da
Cultura e às normas emanadas do Conselho Curador;
III - admitir e
demitir pessoal;
IV - autorizar
pagamentos e assinar cheques juntamente com o responsável pela área
financeira da FCP;
V - decidir sobre
atos que envolvam processos licitatórios, podendo
delegar;
VI - firmar
convênios, acordos e contratos;
VII - cumprir e
fazer cumprir as normas legais, estatutárias e
regimentais;
VIII - apresentar
ao Ministro de Estado da Cultura subsídios para a formulação da
política da FCP, ouvido o Conselho Curador;
IX - convocar as
reuniões do Conselho Curador e as reuniões extraordinárias da
Diretoria;
X - submeter ao
Conselho Curador as matérias que dependam da apreciação desse
órgão;
XI - submeter ao
Ministro de Estado da Cultura o plano de trabalho da FCP e a
proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Curador;
XII - abrir,
movimentar e encerrar contas nos estabelecimentos de crédito
autorizados a operar com a FCP;
XIII -
articular-se com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter
cooperação de qualquer natureza, em proveito da FCP;
XIV - encaminhar
ao Ministro de Estado da Cultura o plano de cargos, salários e
benefícios do pessoal da FCP, aprovados pela Diretoria;
XV - baixar normas
de serviços e outros atos de administração, mediante
portarias;
XVI - avocar, para
sua análise e decisão, qualquer assunto não compreendido nas
atribuições do Conselho Curador;
XVII - designar o
Diretor que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
XVIII - baixar ato
ad referendum do Conselho Curador, com a aprovação da Diretoria,
nos casos de comprovada urgência;
XIX - delegar a
Diretor as atribuições referidas nos itens I, IV, V, VI e VII,
deste artigo;
XX - praticar os
demais atos necessários à consecução das finalidades da
FCP.
Parágrafo único. A
Procuradoria Jurídica, ligada diretamente à Presidência,
representará a Fundação no foro judicial e será responsável pelo
assessoramento jurídico no âmbito da entidade.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE ESTUDOS, PESQUISAS
E PROJETOS
Art. 16 - Compete
à Diretoria de Estudos, Pesquisas e Projetos promover e apoiar a
realização de ações, estudos e pesquisas e outras atividades que
objetivem identificar, recuperar e preservar processos e
testemunhos decorrentes das contribuições dos africanos e seus
descendentes na formação da Nação brasileira.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art. 17 - A
Diretoria de Administração e Finanças compete a supervisão,
coordenação e controle das atividades relativas a orçamento,
finanças, patrimônio, material, pessoal e serviços gerais da
FCP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18 - O
exercício financeiro da FCP coincidirá com o ano civil.
Art. 19 - Em caso
de sua dissolução, os bens, direitos e obrigações da FCP revertem à
União.
Art. 20 - A
proposta do orçamento da FCP será aprovada pelo Ministro de Estado
da Cultura.
Art. 21 - A FCP
prestará contas ao Tribunal de Contas da União, nos termos
estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 22 - Os
Diretores exercem as atribuições referidas nos arts. 16 e 17,
mediante designação do Presidente da FCP.
Art. 23 - Enquanto
não for instalado o Conselho Curador, o Presidente da Fundação, com
aprovação da Diretoria, baixará as normas necessárias e adotará as
medidas imprescindíveis ao funcionamento da entidade.
Art. 24 - Poderão integrar o Quadro de Pessoal da
Fundação, mediante opção expressa, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, os servidores
de quadros ou tabelas de órgãos e entidades federais, inclusive
Territórios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 97.880, de 1989)
§ 1º - A opção
prevista neste artigo se estende aos servidores que, sob qualquer
título, estejam, na data da publicação deste Estatuto, prestando
serviço ao Programa Nacional do Centenário da Abolição da
Escravatura - PROCEM;
§ 2º - A
integração prevista neste artigo implicará a assunção, por parte da
Fundação, de todos os ônus e encargos trabalhistas.
Art. 25 - A
organização e funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura
básica da FCP serão completados pelo Regimento Interno, aprovado
pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 26 - Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da FCP, com
a audiência do Conselho Curador.