97.406, De 22.12.88

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.406, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 30.6.2010
Texto para impressão
Cria a Zona
de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no Estado do
Piauí.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29
de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE, constante do processo n°
004/88,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no
Município de Parnaíba, numa área de 270,20 ha, localizada ao lado
da Rodovia BR - 343, com os seguintes limites:
Ao NORTE, com
terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda., por linha reta
iniciada sobre um ponto de partida (vértice zero), situado sobre o
final do limite Norte da gleba denominada CERÂMICA, onde, com rumo
de 56°30' SE e comprimento de 1.647,00 m, atinge o vértice 1,
final, do limite Norte. Ao LESTE, com terras da Indústria e
Comércio Rosápolis Ltda., por uma linha reta iniciada sobre o final
do limite Norte (vértice 1), onde, com rumo de 33°30' SW e
comprimento de 1.950,00 m, atinge o vértice 2, final do limite
Leste. Ao SUL, com terras de Indústria e Comércio Rosápolis Ltda.,
por uma linha reta iniciada no final do limite Leste (vértice 2),
onde, com rumo de 56°30' NW, e comprimento de 1.507,00 m, atinge o
final do limite Leste. A OESTE, com terras dos condôminos Indústria
e Comércio Rosápolis Ltda., Vegetex, Moraes S.A. e Cerâmica, por
uma linha poligonal irregular composta de 5 segmentos, a saber: o
primeiro segmento tem início sobre o final do limite sul, onde, com
rumo de 56°30' NW o comprimento de 1.095,00 m atinge o início do 2°
segmento (vértice 9); daí, com rumo de 78°45' SE, o comprimento
743,70m atinge o início do 3° segmento (vértice 10); em seguida,
com rumo de 06°35' NE, o comprimento de 401,40m atinge o início do
4° segmento (vértice 11); daí, com rumo de 78°45' NW, o comprimento
de 516,00 m atinge o início do 5° segmento (vértice 12), onde,
finalmente, seguindo com rumo de 11°15' NE, o comprimento de 418,25
m atinge o ponto inicial do limite Norte, ficando acima fechado o
polígono.
Art. 2° - A ZPE
de Parnaíba entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o
projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE.
Art. 3° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.12.1988