97.407, De 22.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 27.1. 2010
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Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de SUAPE, no
Estado de Pernambuco.
 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29
de julho de 1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação- CZPE, constante do processo n°
003/88,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
criada a Zona de Processamento de Exportação, localizada no
Município do Cabo, Estado de Pernambuco, à margem da Rodovia PE-60,
e faz parte da região englobada por SUAPE - Complexo Industrial
Portuário. Abrangendo um total de 451,52 ha, tem seu primeiro
vértice, P-1, situado a uma distância de 916,36 metros do marco
geodésico denominado Jurubeba, cujas coordenadas UTM são:
278649,287 leste 9077905,073 norte, de acordo com o azimute
verdadeiro de 226°14'14".
Limite Norte -
Partindo do ponto P-1, antes demarcado, segue-se margeando um
acesso rodoviário a ZI-3 de SUAPE, percorrendo-se 2 (dois)
segmentos de reta que têm, respectivamente, os seguintes
comprimentos e azimutes verdadeiros: 164,10 m - 338°44'39" e
1.847,49 m - 289º09'54", perfazendo um total de 2.011,59 m,
atingindo-se o ponto P-3.
Limite Oeste -
Partindo-se do ponto P-3, confrontando com terras pertencentes a
SUAPE e ainda não destinadas a nenhuma atividade, percorre-se 3
(três) segmentos com os seguintes comprimentos e azimutes
verdadeiros: 1.117,92 m - 202°46'57"; 600,00 m 270°00'00" e 459,41
m - 180°00'00", perfazendo um total de 2.177,33 m, atingindo-se o
ponto P-6.
Limite Sul -
Partindo-se do vértice P-6, margeia-se o canal de drenagem de uma
Zona Industrial (ZI-3A), percorrendo-se 14 (quatorze) segmentos de
reta com os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 95,41 m
- 103°42'25"; 399,34 m - 137°47'50"; 78,70 m - 132°15'50"; 672,19 m
- 126°43'46"; 127,30 m - 123°44'08"; 108,05 m - 118°11'49"; 108,05
m - 113°07'03"; 108,05 m - 108°02'06"; 108,05 m - 102°57'08";
108,05 m - 97°52'11"; 262,51 m - 95°19'45"; 306,42 m - 161°39'36";
106,28 m - 201°52'59"; 14,04 m - 167°16'05", perfazendo-se um total
de 2.602,47m e atingindo o vértice P-20.
Limite Leste -
Partindo-se do ponto P-20, segue-se o limite da faixa de domínio da
rodovia PE-60, percorrendo-se 3 (três) segmentos que têm os
seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 749,46 m -
44°01'30"; 595,88 m - 358°51'29"; 214,43 m - 23°31'36",
perfazendo-se um total de 1.559,77 m, atingindo-se o vértice P-23.
A partir desse último ponto, o contorno segue a confrontação do
Engenho Propriedade, percorrendo-se 6 (seis) segmentos de reta
cujos comprimentos e azimutes verdadeiros são os seguintes: 366,33
m - 275°47'48"; 159,44 m - 45°34'07"; 26,33 m - 81°31'48"; 73,90 m
- 79°31'46"; 299,76 m - 50°02'21"; 374,37 m - 34°33'55",
totalizando 1.300,13 m e atingindo o vértice P-29. A partir de
P-29, segue-se novamente pela faixa de domínio da PE-60,
percorrendo-se um segmento que tem como distância e azimute
verdadeiro, respectivamente, 179,80 m - 18°46'27", retornando ao
primeiro vértice, P-1, da poligonal e assim fechando o
contorno.
Art. 2º - A ZPE
de SUAPE entrará em funcionamento após o alfandegamento da
respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o
projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE.
Art. 3° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.12.1988