97.442, De 10.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.442, DE 10 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural
denominado Fazenda Tatu-Jupy, classificado como latifúndio por
exploração, situado noMunicípio de São Desidério, no Estado da
Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item
I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Tatu-Jupy, com área de 9.375,4000ha (nove mil,
trezentos e setenta e cinco hectares e quarenta ares), situado no
Município de São Desidério, no Estado da Bahia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto
n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.
§ 1.° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 45°15'29"WGr e
latitude 12°22'44"S, situado na divisa de terras da Destilaria AISA
e da Fazenda Nipo-Brasileira; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Nipo-Brasileira, com azimute de
201°11'00" e distância de 8.990,45m, até o ponto 2, situado na
divisa de terras da Fazenda Nipo-Brasileira, na margem esquerda do
Rio das Fêmeas; deste, segue pela referida margem do Rio das
Fêmeas, com a distância de 11.102,55m até o ponto 3, situado na
margem esquerda do Rio das Fêmeas, na divisa de terras das Fazendas
Marilu e Gramado; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras das Fazendas Marilu e Gramado, com azimute de 357°49'00" e
distância de 9.250,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras
das Fazendas Marilu e Gramado e Destilaria AISA; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Destilaria AISA, com azimute
de 97°16'00" e distância de 13.769,45m, até o ponto 1, inicio da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da
SUDENE/SUVALE Folha SD-23-V-B-III, Escala 1:100.000, ano: 1973,
Planta do Imóvel e Vistoria in loco).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste Decreto as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E
facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito
no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 664, de 26 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEYLeopoldo Bessone
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.1.1989