97.446, De 12.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.446, DE 12 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
decreto de 10/05/1991.
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Fixa, no Ministério da
Aeronáutica, os mínimos de vaga para promoção obrigatória,
referentes ao ano-base de 1988, nos diversos Quadros do Corpo de
Oficiais da Ativa.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, e tendo em vista
o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1988, as seguintes
proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo
do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do
Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de
Oficiais Aviadores:
Corone
..................................................................................1/5
do efetivo do posto
Tenente-Coronel
...................................................................
70/359 do efetivo do posto
Major
...................................................................................
75/518 do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Engenheiros:
Coronel
..................................................................................1/8
do efetivo do posto
Tenente-Coronel
....................................................................1/15
do efetivo do posto
Major
.....................................................................................1/20
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Intendentes:
Coronel
..................................................................................11/46
do efetivo do posto
Tenente-Coronel .
..................................................................48/133
do efetivo do posto
Major
.....................................................................................43/219
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Médicos:
Coronel
...................................................................................1/8
do efetivo do posto
Tenente-Coronel
.....................................................................1/15
do efetivo do posto
Major
......................................................................................1/20
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:
Coronel
...................................................................................1/4
do efetivo do posto
Tenente-Coronel
.....................................................................1/10
do efetivo do posto
Major
......................................................................................1/15
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Coronel
...................................................................................1/4
do efetivo do posto
Tenente-Coronel
.....................................................................1/10
do efetivo do posto
Major
.......................................................................................1/15
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Capelães:
Coronel
....................................................................................1/4
do efetivo do posto
Tenente-Coronel
......................................................................1/10
do efetivo do posto
Major
.......................................................................................1/15
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas em Avião:
Tenente-Coronel
......................................................................1/4
do efetivo do posto
Major
.......................................................................................1/10
do efetivo do posto
Capitão
....................................................................................16/85
do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações,
Armamento,
Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento
Técnico:
Tenente-Coronel
......................................................................1/4
do efetivo do posto
Major
.......................................................................................1/10
do efetivo do posto
Capitão
....................................................................................1/15
do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
Capitão
....................................................................................1/10
do efetivo do posto
Primeiro-Tenente
.....................................................................1/20
do efetivo do posto
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
12 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1989