97.448, De 12.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.448, DE 12 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA
BUENOS AIRES e BARREIRÃO, classificados como latifúndio por
exploração, situados no Município de Presidente Olegário, no Estado
de Minas Gerais, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º
São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis
rurais denominados Fazendas Buenos Aires e Barreirão, com áreas
contínuas, totalizando 4.300,0000ha (quatro mil e trezentos
hectares), situados no Município de Presidente Olegário, no Estado
de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: partindo do marco M-1, situado na Barra da Vereda Buenos
Aires com a Vereda do Guará de coordenadas geográficas longitude
46°25'46"WGr e latitude 17°48'14" Sul; deste, segue subindo a
Vereda do Guará, confrontando com terras de Gergi Tannous, por uma
distância de 2.900m até o marco M-2, situado na divisa de terras de
Gergi Tannous e terras de Francisco Alves Gomes; deste, segue
confrontando com terras de Francisco Alves Gomes, passando pelos
marcos M-3, M-4, M-5, com azimutes de 127°45'47", 180°00'00",
106°13'53", 130°32'21" e distâncias de 898,11m, 520m, 822,80m e
1.000,05m, até o marco M-6, situado na divisa de terras de
Francisco Alves Gomes e terras de José Teixeira e Moura; deste,
segue confrontando com terras de José Teixeira e Moura com azimute
de 182°02'43" e distância de 3.081,96m até o marco M-7, situado na
margem direita do Córretgo Poções ou Lambedor, na divisa de terras
de José Teixeira e Moura e terras de Sebastião de Deus Vieira;
deste, segue descendo o Córrego Poços ou Lambedor, confrontando com
terras de Sebastião de Deus Vieira, por uma distância de 1.850m até
o marco M-8, situado na margem direita do Córrego Poções ou
Lambedor; deste, segue atravessando o Córrego Poções ou Lambedor,
confrontando com terras de Sebastião de Deus Vieira, passando pelo
marco M-9, com azimutes de 91°54'33" e 180°00'00" e distâncias de
300,17m e 3.170m até o marco M-10, situado na divisa de terras de
Sebastião de Deus Vieira e terras de Sebastião Lourenço de Lima;
deste, segue confrontando com terras de Sebastião Lourenço de Lima,
com azimute de 291°18'21" e distância de 1.073,36m até o marco
M-11, situado na margem direita do Rio das Tabocas, na divisa de
terras de Sebastião Lourenço de Lima e terras de Emídio José de
Oliveira; deste, segue atravessando o Rio das Tabocas, confrontando
com terras de Emídio José de Oliveira, passando pelos marcos M-12,
M-13, M-14, M-15, com azimutes de 252°25'13", 317°12'09",
255°49'59", 244°06'47", 216°01'39" e distâncias de 2.118,96m,
735,93m, 1.062,31m, 755,84m e 544,06m até o marco M-16, situado na
divisa de terras de Emídio José de Oliveira e terras de Altino
Guimarães; deste, segue confrontando com terras de Altino
Guimarães, passando pelos marcos M-17, M-18, com azimutes de
341°33'54", 309°26'24", 355°45'49" e distâncias de 1.106,80m,
802,81m e 1.624,44m até o marco M-19, situado na divisa de terras
de Altino Guimarães e terras de Calixto Alves Gomes; deste, segue
confrontando com terras de Calixto Alves Gomes, passando pelo marco
M-20, com azimutes de 54°13'00", 128°39'35" e distâncias de
1.898,34m e 192,09m até o marco M-21, situado na Grota do
Genipapero, na divisa de terras de Calixto Alves Gomes e terras de
Lindalvo Braga; deste, segue descendo a Grota do Genipapero,
confrontando com terras de Lindalvo Braga, por uma distância de
3.000m até o marco M-22, situado na Barra da Grota do Genipapero
com o Rio das Tabocas, na divisa de terras de Lindalvo Braga e
terras de Antônio Pinto Moreira; deste, segue subindo o Rio das
Tabocas, confrontando com terras de Antônio Pinto Moreira, por uma
distância de 900m até o marco M-23, situado na margem direita do
Rio das Tabocas; deste, segue confrontando com terras de Antônio
Pinto Moreira, com azimute de 51°10'13" e distância de 2.105,23m
até o marco M-24, situado na Vereda Buenos Aires; deste, segue
descendo a Vereda Buenos Aires, confrontando com terras de Antônio
Pinto Moreira, por uma distância de 233,45m até a Barra com a
Vereda do Guará, onde está situado o marco M-1, ponto inicial desta
descrição (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE.23-V-C-II,
Escala 1:100.000, ano de 1966 e Planta Topográfica de parte dos
imóveis, Escala 1:10.000, ano 1986).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nos imóveis
referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área descrita no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987, e art. 9º, do Decreto nº 95.715, de 10 de
fevereiro de 1988.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais ¾ INTER promoverá a
desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto,
na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de janeiro de 1989, 168º da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEYLeopoldo
Bessone
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1989