97.449, De 13.1.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.449, DE 13 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
decreto de 10/05/1991.
Texto para impressão
Fixa as proporções, referentes
ao ano-base de 1988, a serem observadas para promoção obrigatória
de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do
Exército.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1°
São fixadas, para o ano-base de 1988, as seguintes proporções a
serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção
obrigatória no Exército:
Postos
Armas, Quadros e
Sv
Cel
Ten
Cel
Maj
Cap
1°
Ten
Armas e
QMB
1/6
1/8
1/9
-
-
Médicos
1/6
1/8
1/9
-
-
Farmacêuticos
1/6
1/15
1/20
-
-
Dentistas
1/7
1/15
1/9
-
-
Veterinários
1/6
1/9
-
-
-
Intendentes
1/6
1/7
1/9
-
-
QEM
1/6
1/7
1/8
-
-
SAREX
1/3
1/9
1/7
-
-
QAO
-
-
-
1/4
1/8
Art. 2°
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires
Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1989