97.451, De 13.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.451, DE 13 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado GLEBA
JACARÉ VALENTE, classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso,
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.620 de
2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, IV, e 184 da Constituição, e nos termos
dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Gleba Jacaré Valente, com a área de 24.909,6710ha
(vinte e quatro mil, novecentos e nove hectares, sessenta e sete
ares e dez centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no
Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada
pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O Imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude
51°50',13"WGr e latitude 10°26'26"S, situado em comum com terras da
Fazenda Roncador; daí, segue confrontando com as terras de
Francisca de P. Pinto, com rumo de 0°00' e distância de 15.663,65m
até o P-2, situado em comum com as terras de Francisca de P. Pinto
e da Fazenda Fartura, com rumo de 90°00,W e 3.310,81m de distância,
até o P-3, ainda na divisa da Fazenda Fartura; deste, segue com
rumo 0°00'S e distância de 7.905,00m do P-4; deste, segue
confrontando-se com Kyotochi Nyasato, com rumo de 90°00'W e
3.251,51m de distância do P-5, situado em comum com as terras de
Kyotochi Nyasato; deste segue-se com o rumo de 0°00'S e 1.310,00m
de distância do P-6, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato;
deste, segue-se por linha seca, com rumo de 90°00'W e 2.556,48m de
distância do P-7, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato;
deste, segue-se confrontando com a fazenda Luciara, com rumo de
0°00'N e 9.215,40m de distância do P-8, cravado em comum com as
terras da Fazenda Luciara; deste, segue confrontando com a Fazenda
Luciara, de rumo 9°00'W e 4.975,00m de distância até chegar ao P-9,
em comum com as terras da Fazenda Luciara e lote 168; deste, segue
por linha seca de rumo 55°40'NE e 1.250,00m de distância até o
P-10, em comum com o lote 168; deste, segue por uma linha,
confrontado ainda neste alinhamento com o lote 168, com rumo de
15°30'NW e 10.749,50m de distância até chegar ao P-11, em comum com
as terras dos lotes 168 e 167; deste, segue confrontando com o lote
167 com rumo de 90°00'NE e 6.770,00m de distância até o P-12,
cravado em comum com as terras do lote 167; deste, segue com rumo
0°00'N e 4.651,05m do P-13, confrontando-se ainda neste alinhamento
com o lote 167; deste, segue-se por uma linha seca, confrontando-se
com a Fazenda Roncador, de rumo 90°00'E, e distância de 9.120,00m,
até chegar ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes
de referência: Carta do DSG - SC-22-Y-B-II e SC-22-Y-B-IV - Escala:
1.100.000 - Certidões cartoriais e Mapa Rodoviário do
DERMAT).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1.°, observadas as condições
estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEYLeopoldo
Bessone
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.1.1989