97.455, De 15.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.455, DE 15 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 15/02/1991.
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Dispõe sobre a extinção e
dissolução de entidades da Administração Federal, sobre a alienação
de participação acionária da União nas empresas que menciona, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de
21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1°
Ficam dissolvidas as seguintes empresas:
I -
Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural -
EMBRATER, empresa pública vinculada ao Ministério da
Agricultura;
II -
Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, empresa Pública
vinculada ao Ministério dos Transportes;
III -
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), empresa
pública vinculada ao Ministério dos
Transportes.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à Companhia de
Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa Pública vinculada
ao Ministério do Interior, em caso de não aceitação expressa, pelo
Município de Barcarena, no prazo de noventa dias contados da data
da publicação deste Decreto, da doação sem encargos das ações
representativas da participação da União no capital da
sociedade.
Art. 2°
Serão alienadas, total ou parcialmente, as ações representativas da
participação da União no capital, das seguintes
sociedades:
I -
Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA, sociedade de
economia mista vinculada ao Ministério dos
Transportes;
II -
Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE, sociedade
de economia mista vinculada ao Ministério dos
Transportes;
III -
Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. - SNBP, sociedade de
economia mista vinculada ao Ministério dos
Transportes;
IV - Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista vinculada ao
Ministério dos Transportes; (Revogado
pelo Decreto nº 97.611, de 1989)
V -
Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, empresa estatal
vinculada ao Ministério do Interior;
VI - Companhia Auxiliar de Empresas
Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista
vinculada ao Ministério das Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 98.449, de
1989)
Parágrafo único. Caso não ocorra a alienação
prevista neste artigo, no prazo de 90 dias, ficarão as referidas
sociedades dissolvidas .
Art. 3°
Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, a
liquidação far-se-á na forma prevista nos arts. 208 e 210 a 218 da
Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos
estatutos sociais.
§ 1° A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará dentro de oito
dias após o prazo do parágrafo único do art. 2° assembléia geral de
acionistas para os fins de:
a) nomear
o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Direta ou autárquica, indicado pelo titular do
Ministério a que se vincular a entidade, e que terá remuneração
equivalente à do cargo de presidente da
empresa,
b)
declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do
presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;
c) nomear
os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a
liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional,
salvo quando se tratar de entidade incluída no Programa Federal de
Desestatização, hipótese em que a indicação caberá ao Presidente do
Conselho Federal de Desestatização; e
d) fixar o
prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2° O
liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências
relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em
liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975,
alterada pela Lei n° 6.525, de 11 de abril de
1978.
§ 3° Para
os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será
assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que
se vincule a entidade em liquidação.
§ 4°
Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação das
empresas públicas.
Art. 4° As
despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correção
à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da
União.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1989