97.456, De 15.1.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.456, DE 15 DE JANEIRO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Estabelece normas para a
programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro
Nacional para o exercício financeiro de 1989, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de
1989,
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° A utilização de créditos
orçamentários para o exercício financeiro de 1989 será efetuada de
acordo com as normas de execução da despesa pública, observado o
disposto neste Decreto.
Art. 2° Para efeitos da execução
orçamentária e financeira, os órgãos de programação orçamentária e
financeira, bem assim as unidades que tenham a seu encargo a gestão
de créditos orçamentários destinados a Entidades Supervisionadas,
Fundos e ao Orçamento das Operações Oficiais de Crédito,
observarão, no que diz respeito ao Anexo II da Lei n° 7.715, de 3
de janeiro de 1989, os efeitos dos vetos apostos a projetos e
atividades nos Anexos III, IV e V da referida
Lei.
Art. 3°Fica criada a Reserva de
Contenção Orçamentária, correspondente a cinqüenta por cento dos
valores, pertinentes a recursos do Tesouro Nacional, constantes do
Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei n° 7.715, de 1989.
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
§ 1°
Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos destinados:
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
a) a
pessoal e encargos sociais; (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
b) às
transferencias constitucionais e legais; (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
c) aos
serviços da dívida. (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
§ 2° Os
órgãos centrais de programação orçamentária e financeira adotarão,
nas respectivas áreas de competência, as providências necessárias.a
tornar indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos
de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
§ 3° O
Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro da
Fazenda e do Ministro do Planejamento, poderá liberar, total ou
parcialmente, a contenção referida neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 97.587, de
1989)
Art. 4° As receitas auferidas por
órgãos da Administração Direta, em decorrência de convênio, serão
recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de
documento apropriado, ficando a utilização dos recursos
condicionados à sua inclusão no Orçamento Geral da
União.
Art. 5° As solicitações de
créditos adicionais, além de apresentarem as alterações julgadas
necessárias nos quantitativos financeiros, deverão evidenciar as
implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos
objetivos e metas dos projetos e atividades constantes da Lei
Orçamentária.
Parágrafo
único. Quando se tratar de projetos orçamentários, a justificativa
que acompanhar cada uma dessas solicitações deverá conter
informações estimativas concernentes, também, aos exercícios
financeiros de 1990 e 1991.
CAPÍTULO
II
Da Utilização dos Créditos
Orçamentários e Adicionais
Art. 6° Os saldos dos recursos
transferidos pelo Tesouro Nacional às entidades da Administração
Federal Indireta, para pagamento dos serviços da dívida, internas
ou externas, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1988,
serão imediatamente informados aos respectivos órgãos setoriais de
programação orçamentária e financeira, que os comunicarão à
Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República -
SOF/SEPLAN.
Parágrafo
único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser
indicados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados
a:
a)
pagamentos de serviços da dívida;
b)
atendimento de despesas de «Pessoal e Encargos Sociais», quando se
tornarem desnecessários, no todo ou em parte.
Art. 7° As disponibilidades
orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações
destinadas ao atendimento de serviços da dívida, somente poderão
constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
no mesmo grupamento ou, excepcionalmente, em favor de «Pessoal e
Encargos Sociais».
Art. 8° As dotações destinadas às
despesas com «Pessoal e Encargos Sociais» não poderão constituir
fonte de compensação de créditos a «Outras Despesas Correntes» e de
«Capital».
Art. 9° A Reserva de Contingência
é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com
Pessoal e Encargos Sociais e só será utilizada após esgotadas todas
as possibilidades de cancelamento das dotações de Outras Despesas
Correntes e de Capital.
Art. 10. Os orçamentos das
Entidades Supervisionadas e dos Fundos e o Orçamento das Operações
Oficiais de Crédito, discriminados nos Anexos III, IV e V, da Lei
n° 7.715, de 1989, somente poderão ser alterados mediante a
abertura de créditos adicionais, na forma da legislação
vigente.
Art. 11. Os saldos de empenhos
referentes a compromissos relativos a subvenções, auxílios ou
contribuições, assim como àqueles decorrentes de convênios, acordos
ou ajustes, serão anulados no encerramento do
exercício. (Revogado pelo Decreto nº 98.499, de
1989)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito. (Revogado pelo Decreto nº 98.499, de
1989)
CAPÍTULO
III
Da Programação
Financeira
Art. 12. Serão objeto de
programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos
provenientes das fontes:
I - 00 -
Recursos Ordinários;
II - 15 -
Contribuição para os Programas Especiais -
PIN/PROTERRA;
III - 40
- Contribuições para os Programas - PIS-PASEP;
IV - 44 -
Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional;
V - 51 -
Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas
Jurídicas;
VI - 53 -
Contribuição para o Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL.
Parágrafo
único. Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não
especificadas neste artigo, terão a respectiva programação
realizada na forma da legislação específica.
Art. 13. As dotações distribuídas,
por meio de destaque de crédito, integrarão a programação
financeira do Ministério ou órgão equivalente que as tenha
recebido.
CAPITULO
IV
Da Liberação dos
Recursos
Art. 14. Os limites de saques de
recursos do Tesouro Nacional serão concedidos de acordo com os
cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira fixar os limites de que trata este artigo, referente às
suas unidades subordinadas.
Art. 15. Serão consideradas
prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas
com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
serviço da dívida pública federal; e
III -
programas e projetos direcionados para áreas de conteúdo
social.
Art. 16. Os recursos para
pagamento de folha de pessoal, ativo e inativo, somente poderão ser
entregues aos agentes financeiros executantes na mesma data dos
créditos em conta dos servidores.
Art. 17. Nenhum compromisso
relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação
em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a
cinco dias úteis em relação à data do respectivo
vencimento.
Art. 18. As liberações de recursos
destinadas ao pagamento de compromisso no exterior serão indicadas
em documento específico, emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. No pagamento do serviço da dívida decorrente dos
compromissos de que trata este artigo deverá ser utilizado, na
respectiva contratação de câmbio, o Certificado de Registro emitido
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. E vedada, às unidades
gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de
compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou
contribuições, ou, ainda, com aqueles decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo
superior a sessenta dias, ou em exercício
subseqüente.
Art. 19. É vedada, às unidades
gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de
compromissos relacionados com subvenções, auxílios ou contribuições
ou, ainda, com aqueles decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou similares, para aplicação em prazo superior a sessenta dias.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.499, de
1989)
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 20. Compete aos órgãos
setoriais de controle interno o acompanhamento da execução do
disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. Constatada a inobservância do disposto neste Decreto, os
órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua
alçada, sem prejuízo da imediata comunicação, para as medidas
cabíveis, aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
Art. 21. Compete à SOF/SEPLAN e à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito
de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.1989 e retificado no DOU de
18.01.1989